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0868913-30.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868913-30.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CONSTRUTORA PAULO M FONTES LIMITADA, SEVERINO CARNEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA, MAGNUS RODRIGUES DE SOUZA, ARI CARNEIRO DA SILVA, MARIA CILENE DA SILVA, ALAN CARNEIRO DA SILVA, KYLENO CARNEIRO DA SILVA, ADRIANO CARNEIRO DA SILVA, JULIO CESAR SILVA SANTOS, MARIA CHIRLLES DA SILVA, PAULO DE MELO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE PAULO DE MELO FONTES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NELSON SABOIA PETIT FONTES DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) inicialmente em face da Construtora Paulo M. Fontes Ltda. A parte autora busca a expropriação de uma área de terra de 432,06 m² localizada no bairro Felipe Camarão, na comarca de Natal, para a instalação de equipamentos do sistema de esgotamento sanitário. Este juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse mediante o depósito inicial de R$ 482.000,00 (ID 162997728). No curso do processo, os possuidores diretos da área, representados por Severino Carneiro da Silva e demais familiares, intervieram de forma voluntária e apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 168342505). Em decisão subsequente, este juízo determinou a inclusão de todos os onze ocupantes no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (ID 168387229). Na mesma oportunidade, foi deferida a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel pelo período adicional de 60 dias (ID 168387229). A tentativa de angularização processual em relação à ré original revelou-se inviável pelas vias ordinárias, visto que as correspondências citatórias retornaram sem cumprimento com a informação de que a destinatária havia se mudado (ID 178098859) e (ID 184693178). Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou, com base em consulta ao sistema REDESIM, que a pessoa jurídica requerida se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 31 de dezembro de 2008 por motivo de inaptidão (ID 183483078). Diante de tais circunstâncias fáticas, a CAERN protocolou pedido de emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da demanda (ID 190550523). A concessionária requereu o redirecionamento da pretensão contra o Espólio de Paulo de Melo Fontes, antigo sócio-gerente da empresa extinta e falecido no ano de 2022, devendo ser representado por seu inventariante, Nelson Saboia Petit Fontes, no endereço indicado na comarca de Recife (ID 190550523). Intimados, os réus possuidores apresentaram impugnação ao pleito de emenda (ID 190590684). Sustentam os litisconsortes que a pretensão é de impossível acolhimento, pois o óbito do sócio ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impediria a sucessão processual prevista na lei civil. Argumentam ainda que a pessoa jurídica foi extinta no ano de 2008, defendendo que a propositura da ação em face de empresa inativa obsta a emenda e impõe a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais válidos (ID 190590684). Este juízo indeferiu a impugnação dos réus e, em ato contínuo, deferiu a sucessão processual da empresa extinta para o espólio de Paulo de Melo Fontes (ID 190707107). Em seguida, após apresentação de documentos pela parte autora, este juízo ordenou a citação do Espólio de Paulo de Melo Fontes (ID n° 193388349). Sobreveio decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo à decisão de ID nº 193388349, exclusivamente para determinar a manutenção do preço depositado em juízo enquanto subsistir dúvida fundada acerca do domínio (ID nº 194707166). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A secretaria certifique o decurso de prazo para o oferecimento de contestação pelo espólio de Paulo de Melo Fontes. Considerando a suspensão da ordem de expedição de alvará, determino à secretaria que se abstenha de expedir alvará para levantamento do valor incontroverso enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, em caso positivo. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se pelo DJEN. Natal, 25 de agosto de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868913-30.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: CONSTRUTORA PAULO M FONTES LIMITADA, SEVERINO CARNEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA, MAGNUS RODRIGUES DE SOUZA, ARI CARNEIRO DA SILVA, MARIA CILENE DA SILVA, ALAN CARNEIRO DA SILVA, KYLENO CARNEIRO DA SILVA, ADRIANO CARNEIRO DA SILVA, JULIO CESAR SILVA SANTOS, MARIA CHIRLLES DA SILVA, PAULO DE MELO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE PAULO DE MELO FONTES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NELSON SABOIA PETIT FONTES DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) inicialmente em face da Construtora Paulo M. Fontes Ltda. A parte autora busca a expropriação de uma área de terra de 432,06 m² localizada no bairro Felipe Camarão, na comarca de Natal, para a instalação de equipamentos do sistema de esgotamento sanitário. Este juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse mediante o depósito inicial de R$ 482.000,00 (ID 162997728). No curso do processo, os possuidores diretos da área, representados por Severino Carneiro da Silva e demais familiares, intervieram de forma voluntária e apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 168342505). Em decisão subsequente, este juízo determinou a inclusão de todos os onze ocupantes no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (ID 168387229). Na mesma oportunidade, foi deferida a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel pelo período adicional de 60 dias (ID 168387229). A tentativa de angularização processual em relação à ré original revelou-se inviável pelas vias ordinárias, visto que as correspondências citatórias retornaram sem cumprimento com a informação de que a destinatária havia se mudado (ID 178098859) e (ID 184693178). Posteriormente, a secretaria deste juízo certificou, com base em consulta ao sistema REDESIM, que a pessoa jurídica requerida se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 31 de dezembro de 2008 por motivo de inaptidão (ID 183483078). Diante de tais circunstâncias fáticas, a CAERN protocolou pedido de emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da demanda (ID 190550523). A concessionária requereu o redirecionamento da pretensão contra o Espólio de Paulo de Melo Fontes, antigo sócio-gerente da empresa extinta e falecido no ano de 2022, devendo ser representado por seu inventariante, Nelson Saboia Petit Fontes, no endereço indicado na comarca de Recife (ID 190550523). Intimados, os réus possuidores apresentaram impugnação ao pleito de emenda (ID 190590684). Sustentam os litisconsortes que a pretensão é de impossível acolhimento, pois o óbito do sócio ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que impediria a sucessão processual prevista na lei civil. Argumentam ainda que a pessoa jurídica foi extinta no ano de 2008, defendendo que a propositura da ação em face de empresa inativa obsta a emenda e impõe a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais válidos (ID 190590684). Este juízo indeferiu a impugnação dos réus e, em ato contínuo, deferiu a sucessão processual da empresa extinta para o espólio de Paulo de Melo Fontes (ID 190707107). Em seguida, após apresentação de documentos pela parte autora, este juízo ordenou a citação do Espólio de Paulo de Melo Fontes (ID n° 193388349). Sobreveio decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo à decisão de ID nº 193388349, exclusivamente para determinar a manutenção do preço depositado em juízo enquanto subsistir dúvida fundada acerca do domínio (ID nº 194707166). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A secretaria certifique o decurso de prazo para o oferecimento de contestação pelo espólio de Paulo de Melo Fontes. Considerando a suspensão da ordem de expedição de alvará, determino à secretaria que se abstenha de expedir alvará para levantamento do valor incontroverso enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, em caso positivo. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se pelo DJEN. Natal, 25 de agosto de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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