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0868843-98.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868843-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo nº 00000000000007721618, incluído em 26/10/2019 que não realizou. Concedido o benefício da gratuidade (Id83390847), foi apresentada contestação, seguida de réplica (Ids 84925530 e 86205184), tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica (Id 89812723), com apresentação do Laudo e manifestação das partes (Ids 98490339). Em decisão de Id 117783566 foi deferida a realização de perícia documentoscópica complementar, a fim de esclarecer se há indícios de adulteração, inserção posterior de dados, montagem ou outras irregularidades nos demais documentos contratuais apresentados pela parte promovida, no documento identificado como “Formulário de Declaração de Residência” (Id 84926262). Apresentado o Laudo desta nova perícia juntamente com pedido de liberação do valor remanescente dos honorários (Id 166817579), vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO Ao apresentar o Laudo referente a pericia complementar documentoscópica deferida (Id 166817579), o profissional requereu a liberação do valor remanescente dos honorários periciais (R$2.000,00). Contudo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Verifica-se dos autos que já houve a liberação de 50% do valor ao perito (R$2.000,00 - Id 156527726), sendo o valor remanescente liberado após a manifestação das partes acerca do laudo, caso não haja manifestação ou após prestados eventuais esclarecimentos. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo perito no Id 166817579. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado no Id166817579. Passado o prazo, havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA a fim de liberar-se o valor remanescente dos honorários (R$2.000,00). Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868843-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo nº 00000000000007721618, incluído em 26/10/2019 que não realizou. Concedido o benefício da gratuidade (Id83390847), foi apresentada contestação, seguida de réplica (Ids 84925530 e 86205184), tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica (Id 89812723), com apresentação do Laudo e manifestação das partes (Ids 98490339). Em decisão de Id 117783566 foi deferida a realização de perícia documentoscópica complementar, a fim de esclarecer se há indícios de adulteração, inserção posterior de dados, montagem ou outras irregularidades nos demais documentos contratuais apresentados pela parte promovida, no documento identificado como “Formulário de Declaração de Residência” (Id 84926262). Apresentado o Laudo desta nova perícia juntamente com pedido de liberação do valor remanescente dos honorários (Id 166817579), vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO Ao apresentar o Laudo referente a pericia complementar documentoscópica deferida (Id 166817579), o profissional requereu a liberação do valor remanescente dos honorários periciais (R$2.000,00). Contudo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Verifica-se dos autos que já houve a liberação de 50% do valor ao perito (R$2.000,00 - Id 156527726), sendo o valor remanescente liberado após a manifestação das partes acerca do laudo, caso não haja manifestação ou após prestados eventuais esclarecimentos. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo perito no Id 166817579. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado no Id166817579. Passado o prazo, havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA a fim de liberar-se o valor remanescente dos honorários (R$2.000,00). Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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