Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCESSO Nº. 0868789-25.2024.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON COUTINHO DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MANOEL LUIZ JATI BACELAR (OAB 25658-MA), LIZANDRO HONORIO DA SILVA (OAB 24452-PI) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA DEFIRO o pedido de habilitação sob ID 177675795, promova a SEJUD com as providências cabíveis. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ROBSON COUTINHO DE ANDRADE, ERICA VERIDIANA COUTINHO DE ANDRADE, RITY-ANY COUTINHO DE ANDRADE, LAÍS COUTINHO DE ANDRADE e EDMILSON FRANCODE ANDRADE em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Os autores aduzem, em síntese, que são os únicos herdeiros (filhos e viúvo) da Sra. Rita Maria Coutinho de Andrade, a qual era servidora pública estadual, falecida em 23 de julho 2018, e exerceu o cargo de professora, tendo ingressado no referido cargo em 08 de abril de 1992, permanecendo até a data do seu falecimento (ID 129575534 e 177675795). Confira-se trecho da inicial: "Os requerentes são filhos da de cujus Rita Maria Coutinho de Andrade, portadora do CPF 282.867.823-72. A mãe dos requerentes era professora efetiva do estado do Maranhão possuindo vínculo com a Secretária de Estado de Educação (SEDUC). A mãe dos requerentes ingressou no serviço público estadual, no cargo de professora em 08 de abril de 1992, conforme faz prova o termo de posse e a ficha financeira que seguem em anexo. Tendo perdido o vínculo somente dia 23 de julho de 2018 em razão do seu falecimento conforme certidão de óbito anexa. Nos termos dos arts. 118, VIII e 145, da Lei Ordinária Estadual nº 6.107/1994, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo” (Recorda-se que a lei anterior que esteve em vigência de 1969 a 1994, a Lei Delegada Estadual Nº 36 de 15 de outubro de 1969, também previa em seu art. 111, a licença prêmio por assiduidade, nos mesmos termos acima mencionados). Contudo, a mãe dos Requerentes, inobstante o tempo de serviço prestado, nunca chegou a gozar de nenhuma licença prêmio. É importante ressaltar que, a mãe dos requerentes sempre esteve em atividade assiduamente e, assim, a cada 05 (cinco) anos trabalhados fez jus a gozar 03 (três) meses de licença prêmio, conforme assegura a lei, ou seja, no total de tempo trabalhado fez jus a gozar 05 (cinco) licenças-prêmios (sendo 3 meses cada), sendo que nunca chegou a usufruir nenhuma delas. Assim, considerando que trabalhou 26 (vinte e seis anos), faz jus a gozar 05 (cinco) licenças-prêmio referentes aos períodos de quinquênios de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, ou seja, 05 (cinco) licenças prêmio. Desta forma, recorre-se ao poder juiz do Estado para ter convertidas as 05 (cinco) licenças prêmio não gozadas em pecúnia, sob o parâmetro de valor igual ao seu último vencimento para cada mês de licença prêmio não gozado, considerando que o Estado não pode se locupletar às custas da parte autora, nos termos dos fundamentos a seguir exposto." Sustentam assim, que a falecida adquiriu direito a cinco períodos de licença-prêmio ao longo de sua carreira, mas não chegou a gozá-los antes do óbito. Requerem, portanto, a condenação do ente público ao pagamento da indenização correspondente, no valor de R$ 61.294,50, sob o argumento de que a negativa importaria em enriquecimento ilícito da Administração. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão sob Id 168647379 declinou a competência para esta comarca. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 175129822). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, sustentando que a demanda deveria ser proposta pelo espólio. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição, a inexistência do direito à indenização por ausência de requerimento administrativo. Foi apresentada petição de habilitação para regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros da de cujus. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a regra é de que ações envolvendo créditos da falecida sejam propostas pelo espólio, representado pelo inventariante. Contudo, no caso dos autos, houve a habilitação de todos os herdeiros conhecidos (viúvo e filhos), devidamente comprovada documentalmente. Considerando os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e a presença de todos os sucessores no polo ativo, a exigência de inventário formal representaria ônus desproporcional. Assim, tenho por sanado o vício e rejeito a preliminar. Cabe ainda analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação, uma vez que alega que a presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição. Neste momento, vejo que tal preliminar merece ser acolhida. Após análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 516), bem como, evidente que está fulminada pela prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a seguinte tese: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Conforme consignado no referido precedente, a pretensão de conversão em pecúnia surge com a inatividade (aposentadoria/falecimento), momento em que se torna impossível a fruição da licença, razão pela qual a partir daí se inicia o prazo prescricional quinquenal. Incide, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo teor é o seguinte: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando que o termo inicial da prescrição é 23/07/2018 (data do falecimento conforme certidão de óbito), o prazo quinquenal escoou em 23/07/2023. A presente ação, contudo, somente foi proposta em 17/09/2024, conforme consta no sistema processual. Entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, mostra-se patente a ocorrência da prescrição quinquenal, impondo-se, inclusive, o reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e comprovável de plano pela própria narrativa autoral e pelos documentos que instruem a inicial. A prescrição, como cediço, constitui causa extintiva da pretensão, fulminando o direito de ação no tocante à exigibilidade judicial da obrigação, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio, acolhendo a aludida preliminar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, que ora concedo expressamente. Se interposta apelação em face deste decisum, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Registre-se. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.