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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0868670-30.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI - MG163110, MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO - MG75425, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG98732, YARA JORDANIA ALVES - MG218170 RÉU(S): IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A SENTENÇA Cuida-se de Mandado de segurança individual impetrado por VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A. contra ato acoimado de coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), consubstanciado no indeferimento administrativo e arquivamento sumário de seu requerimento de credenciamento (Processo Administrativo nº 2505260033) para a prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com garantia real (ID 155711911 - Pág. 1-2). Narra a impetrante que, com esteio no art. 15 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, formulou perante a autarquia de trânsito pedido de credenciamento para o exercício da referida atividade, apresentando a documentação pertinente à habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica (ID 155711911 - Pág. 2). Contudo, alega que o pleito foi indeferido sumariamente e arquivado sob a justificativa de intempestividade, com fundamento no art. 17 da referida portaria, o qual previa prazo de 90 dias a contar de sua publicação para a entrega de documentos, prazo este findo em 17/06/2020 (ID 155711911 - Pág. 2). Sustenta a ilegalidade do indeferimento ao argumento de que o instituto do credenciamento, como procedimento auxiliar de contratação pública por inexigibilidade, deve permanecer permanentemente aberto ao ingresso de novos interessados aptos, sem imposição de barreiras temporais excludentes que configurem reserva de mercado. Invoca a disciplina do art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (com alterações da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024) e a afronta aos princípios constitucionais da isonomia, ampla concorrência, legalidade e impessoalidade (ID 155711911 - Pág. 3-9). Ao final, postulou a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato coator e determinar o regular processamento do seu credenciamento (ID 155711911 - Pág. 10-11). O pedido de liminar foi indeferido (ID 155764354). Contra essa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento sob o nº 0822805-84.2025.8.10.0000 (ID 159731768), ao qual a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento monocraticamente (ID 183334568), Decisum que transitou em julgado em 27 de janeiro de 2026 (ID 183334567). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 158810014), tendo suscitado, preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 foi validamente editada sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, com esteio nas competências conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN. Argumentou que a fixação de prazo atendeu à eficiência administrativa, segurança jurídica e planejamento operacional, e que a obrigatoriedade de cadastramento permanente da Nova Lei de Licitações não se aplica de modo retroativo a procedimentos convocatórios regidos pela legislação anterior, inexistindo direito subjetivo absoluto ao credenciamento ou violação à separação de poderes. Sobreveio pedido de reconsideração deduzido pela impetrante (ID 168361772 e ID 183319917), que foi indeferido por este juízo ante a preclusão decorrente do julgamento do agravo de instrumento (ID 183352154). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por sua 34ª Promotoria de Justiça Especializada, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 189870403). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da pretensão demandaria dilação probatória (ID 158810014 - Pág. 3-4). A preliminar não merece prosperar. Explico. O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado a tutelar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, exigindo comprovação de plano mediante acervo exclusivamente documental. Na hipótese vertente, toda a base fática encontra-se plenamente documentada nos autos, consistindo a controvérsia em matéria eminentemente jurídica: a possibilidade de aplicação da cláusula de barreira temporal estabelecida no art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 como causa impeditiva ao processamento de pedido de credenciamento formulado sob a vigência da Lei nº 14.133/2021. A complexidade da interpretação normativa não inviabiliza o manejo do mandamus quando prescindível a dilação probatória pericial ou testemunhal. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo decadência da impetração, impõe-se a análise meritória da pretensão deduzida. Cinge-se a controvérsia de mérito a aferir a legalidade do ato administrativo do Diretor-Geral do DETRAN/MA que indeferiu o pedido de credenciamento da empresa impetrante (Processo Administrativo nº 2505260033), amparando-se na intempestividade decorrente do encerramento do prazo previsto no art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 (ID 155711911 - Pág. 2). A impetrante alega possuir direito líquido e certo à tramitação e ao deferimento de seu credenciamento com fundamento na exigência de chamamento público contínuo e permanente estatuída no art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021. Sem embargo dos argumentos expendidos pela parte autora, a ordem mandamental não comporta acolhimento. Explico. A Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, que disciplinou as normas de credenciamento de pessoas jurídicas para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no Maranhão, foi editada em 23 de dezembro de 2019, sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 (ID 155713379 - Pág. 1-28). Em seu art. 17, o ato normativo expressamente estabeleceu o prazo de 90 dias, contados da publicação, para a apresentação da documentação exigida, prevendo, no § 1º, a perda do direito ao credenciamento para os requerimentos apresentados intempestivamente (ID 155713379 - Pág. 14). Sob o regime jurídico anterior da Lei nº 8.666/1993, o credenciamento não contava com disciplina legal minuciosa e uniforme no texto federal, sendo construído pela prática administrativa e pela doutrina como hipótese anômala de inexigibilidade licitatória (art. 25 da Lei nº 8.666/1993). Naquele contexto, a definição de balizas e cronogramas para o recebimento de pedidos inseria-se no espaço de organização interna e discricionariedade da Administração, visando ordenar a homologação sistêmica, auditoria tecnológica e capacidade operacional de fiscalização do ente público. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento foi erigido formalmente à categoria de procedimento auxiliar (art. 78, I), prevendo o art. 79 a obrigatoriedade de disponibilização de edital em sítio eletrônico oficial para cadastramento permanente de novos interessados. Todavia, a vigência da nova lei não possui eficácia retroativa automática sobre certames e chamamentos públicos instaurados e regidos pela sistemática do diploma revogado. Com efeito, as regras de direito intertemporal do sistema licitatório preservam os atos praticados sob o manto da norma pretérita, de sorte que as exigências procedimentais da Lei nº 14.133/2021 apenas incidem sobre credenciamentos formalmente deflagrados sob o seu império. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 68.504/SC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. III - O art. 31, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/2021 faculta à Administração a designação de servidor para conduzir o procedimento licitatório na modalidade leilão, ou, ainda, a delegação da atividade a leiloeiro oficial, cuja seleção, nesse último caso, deve ocorrer, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou pregão entre os auxiliares do comércio que preencham os requisitos do Decreto n. 21.981/1932, sem, no entanto, estabelecer juízo de precedência condicionada entre ambos os institutos, cabendo à autoridade competente eleger o instrumento adequado, com supedâneo em critérios de conveniência e oportunidade. IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. V - Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 68.504/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso concreto, o requerimento de credenciamento formulado pela impetrante em 26/05/2025 (Processo nº 2505260033) buscou lastrear-se expressamente nos termos da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 (ID 155713387 - Pág. 6, 8). Ocorre que o prazo de 90 dias fixado no art. 17 do referido ato normativo, mesmo considerada a suspensão temporária decorrente da paralisação de atividades, encerrou-se em 17/06/2020 (ID 155713387 - Pág. 161). Dessa forma, o protocolo deduzido quase cinco anos após o encerramento do prazo convocatório desrespeitou as regras objetivas vigentes para aquele certame. Não há como impor à autoridade coatora que processe pedido extemporâneo com base em portaria pretérita, nem como obrigar a autarquia a abrir novo chamamento público permanente sem a existência de ato administrativo formal de opção pelo novel regramento legal. Outrossim, as decisões monocráticas ou interlocutórias proferidas em feitos diversos invocadas pela impetrante (Processos nº 0857306-61.2025.8.10.0001 e nº 0809395-19.2026.8.10.0001) não ostentam efeito vinculante e não autorizam a quebra da legalidade e da segurança jurídica no presente caso concreto (ID 183319917 - Pág. 1-2). Por conseguinte, agiu a Administração em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à legalidade ao indeferir o pedido intempestivo, inexistindo direito líquido e certo violado, o que impõe a denegação da segurança pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A., resolvendo o mérito do processo. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0868670-30.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI - MG163110, MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO - MG75425, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG98732, YARA JORDANIA ALVES - MG218170 RÉU(S): IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A SENTENÇA Cuida-se de Mandado de segurança individual impetrado por VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A. contra ato acoimado de coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), consubstanciado no indeferimento administrativo e arquivamento sumário de seu requerimento de credenciamento (Processo Administrativo nº 2505260033) para a prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com garantia real (ID 155711911 - Pág. 1-2). Narra a impetrante que, com esteio no art. 15 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, formulou perante a autarquia de trânsito pedido de credenciamento para o exercício da referida atividade, apresentando a documentação pertinente à habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica (ID 155711911 - Pág. 2). Contudo, alega que o pleito foi indeferido sumariamente e arquivado sob a justificativa de intempestividade, com fundamento no art. 17 da referida portaria, o qual previa prazo de 90 dias a contar de sua publicação para a entrega de documentos, prazo este findo em 17/06/2020 (ID 155711911 - Pág. 2). Sustenta a ilegalidade do indeferimento ao argumento de que o instituto do credenciamento, como procedimento auxiliar de contratação pública por inexigibilidade, deve permanecer permanentemente aberto ao ingresso de novos interessados aptos, sem imposição de barreiras temporais excludentes que configurem reserva de mercado. Invoca a disciplina do art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (com alterações da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024) e a afronta aos princípios constitucionais da isonomia, ampla concorrência, legalidade e impessoalidade (ID 155711911 - Pág. 3-9). Ao final, postulou a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato coator e determinar o regular processamento do seu credenciamento (ID 155711911 - Pág. 10-11). O pedido de liminar foi indeferido (ID 155764354). Contra essa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento sob o nº 0822805-84.2025.8.10.0000 (ID 159731768), ao qual a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento monocraticamente (ID 183334568), Decisum que transitou em julgado em 27 de janeiro de 2026 (ID 183334567). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 158810014), tendo suscitado, preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 foi validamente editada sob a vigência da Lei nº 8.666/1993, com esteio nas competências conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN. Argumentou que a fixação de prazo atendeu à eficiência administrativa, segurança jurídica e planejamento operacional, e que a obrigatoriedade de cadastramento permanente da Nova Lei de Licitações não se aplica de modo retroativo a procedimentos convocatórios regidos pela legislação anterior, inexistindo direito subjetivo absoluto ao credenciamento ou violação à separação de poderes. Sobreveio pedido de reconsideração deduzido pela impetrante (ID 168361772 e ID 183319917), que foi indeferido por este juízo ante a preclusão decorrente do julgamento do agravo de instrumento (ID 183352154). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por sua 34ª Promotoria de Justiça Especializada, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 189870403). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada suscita preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da pretensão demandaria dilação probatória (ID 158810014 - Pág. 3-4). A preliminar não merece prosperar. Explico. O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado a tutelar direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, exigindo comprovação de plano mediante acervo exclusivamente documental. Na hipótese vertente, toda a base fática encontra-se plenamente documentada nos autos, consistindo a controvérsia em matéria eminentemente jurídica: a possibilidade de aplicação da cláusula de barreira temporal estabelecida no art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 como causa impeditiva ao processamento de pedido de credenciamento formulado sob a vigência da Lei nº 14.133/2021. A complexidade da interpretação normativa não inviabiliza o manejo do mandamus quando prescindível a dilação probatória pericial ou testemunhal. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo decadência da impetração, impõe-se a análise meritória da pretensão deduzida. Cinge-se a controvérsia de mérito a aferir a legalidade do ato administrativo do Diretor-Geral do DETRAN/MA que indeferiu o pedido de credenciamento da empresa impetrante (Processo Administrativo nº 2505260033), amparando-se na intempestividade decorrente do encerramento do prazo previsto no art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 (ID 155711911 - Pág. 2). A impetrante alega possuir direito líquido e certo à tramitação e ao deferimento de seu credenciamento com fundamento na exigência de chamamento público contínuo e permanente estatuída no art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021. Sem embargo dos argumentos expendidos pela parte autora, a ordem mandamental não comporta acolhimento. Explico. A Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, que disciplinou as normas de credenciamento de pessoas jurídicas para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no Maranhão, foi editada em 23 de dezembro de 2019, sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 (ID 155713379 - Pág. 1-28). Em seu art. 17, o ato normativo expressamente estabeleceu o prazo de 90 dias, contados da publicação, para a apresentação da documentação exigida, prevendo, no § 1º, a perda do direito ao credenciamento para os requerimentos apresentados intempestivamente (ID 155713379 - Pág. 14). Sob o regime jurídico anterior da Lei nº 8.666/1993, o credenciamento não contava com disciplina legal minuciosa e uniforme no texto federal, sendo construído pela prática administrativa e pela doutrina como hipótese anômala de inexigibilidade licitatória (art. 25 da Lei nº 8.666/1993). Naquele contexto, a definição de balizas e cronogramas para o recebimento de pedidos inseria-se no espaço de organização interna e discricionariedade da Administração, visando ordenar a homologação sistêmica, auditoria tecnológica e capacidade operacional de fiscalização do ente público. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento foi erigido formalmente à categoria de procedimento auxiliar (art. 78, I), prevendo o art. 79 a obrigatoriedade de disponibilização de edital em sítio eletrônico oficial para cadastramento permanente de novos interessados. Todavia, a vigência da nova lei não possui eficácia retroativa automática sobre certames e chamamentos públicos instaurados e regidos pela sistemática do diploma revogado. Com efeito, as regras de direito intertemporal do sistema licitatório preservam os atos praticados sob o manto da norma pretérita, de sorte que as exigências procedimentais da Lei nº 14.133/2021 apenas incidem sobre credenciamentos formalmente deflagrados sob o seu império. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 68.504/SC: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. III - O art. 31, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/2021 faculta à Administração a designação de servidor para conduzir o procedimento licitatório na modalidade leilão, ou, ainda, a delegação da atividade a leiloeiro oficial, cuja seleção, nesse último caso, deve ocorrer, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou pregão entre os auxiliares do comércio que preencham os requisitos do Decreto n. 21.981/1932, sem, no entanto, estabelecer juízo de precedência condicionada entre ambos os institutos, cabendo à autoridade competente eleger o instrumento adequado, com supedâneo em critérios de conveniência e oportunidade. IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. V - Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 68.504/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso concreto, o requerimento de credenciamento formulado pela impetrante em 26/05/2025 (Processo nº 2505260033) buscou lastrear-se expressamente nos termos da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 (ID 155713387 - Pág. 6, 8). Ocorre que o prazo de 90 dias fixado no art. 17 do referido ato normativo, mesmo considerada a suspensão temporária decorrente da paralisação de atividades, encerrou-se em 17/06/2020 (ID 155713387 - Pág. 161). Dessa forma, o protocolo deduzido quase cinco anos após o encerramento do prazo convocatório desrespeitou as regras objetivas vigentes para aquele certame. Não há como impor à autoridade coatora que processe pedido extemporâneo com base em portaria pretérita, nem como obrigar a autarquia a abrir novo chamamento público permanente sem a existência de ato administrativo formal de opção pelo novel regramento legal. Outrossim, as decisões monocráticas ou interlocutórias proferidas em feitos diversos invocadas pela impetrante (Processos nº 0857306-61.2025.8.10.0001 e nº 0809395-19.2026.8.10.0001) não ostentam efeito vinculante e não autorizam a quebra da legalidade e da segurança jurídica no presente caso concreto (ID 183319917 - Pág. 1-2). Por conseguinte, agiu a Administração em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à legalidade ao indeferir o pedido intempestivo, inexistindo direito líquido e certo violado, o que impõe a denegação da segurança pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS S.A., resolvendo o mérito do processo. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)
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