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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868482-96.2025.8.14.0301 AUTOR: M. D. J. R. C. ADVOGADO(A) AUTOR: R. R. D. A. (PA020241) REQUERIDO: U. B. C. D. T. M., U. O. D. P. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: F. T. V. (DFDF0031718A), D. D. A. T. (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. A Unimed Oeste do Pará opôs embargos de declaração de ID 183452133 em face da sentença de ID 182230288, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo espólio de M. D. J. R. C., representado pela inventariante Fernanda Canedo Costa. A embargante aponta omissão quanto à autonomia jurídica, administrativa e patrimonial das cooperativas integrantes do Sistema Unimed e à ilegitimidade passiva da Unimed Belém, omissão quanto à autorização administrativa do medicamento anterior ao ajuizamento e à alegada perda superveniente do objeto, omissão, obscuridade e contradição quanto ao nexo causal entre a demora no fornecimento do fármaco e o óbito da autora, omissão quanto à ausência de comprovação da data efetiva de entrega do medicamento, e contradição quanto à manutenção das astreintes. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID 185361997, sustentando a ausência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC em caso de reconhecido intuito protelatório. A certidão de ID 189024030 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis à luz do art. 1022 do CPC, pois a embargante alega, com base nos incisos I e II do dispositivo, a existência de omissão e contradição no julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Quanto à alegada omissão sobre a autonomia das cooperativas do Sistema Unimed e a ilegitimidade passiva da Unimed Belém, não assiste razão à embargante. A sentença de ID 182230288 enfrentou expressamente a preliminar, indicando os elementos concretos dos autos que evidenciam a atuação da Unimed Belém na cadeia de fornecimento do tratamento, entre eles as guias de solicitação de quimioterapia de ID 148853109, páginas 3 e 4, que registram a Unimed Belém como contratada executante sob o código de prestador 89000088, além da emissão de guia de serviço profissional com status autorizado. A fundamentação indicou também o fundamento legal da solidariedade, no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que a impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, independentemente da autonomia patrimonial e administrativa de cada cooperativa. O inconformismo da embargante com essa conclusão não configura omissão integrável pela via dos embargos. Quanto à autorização administrativa anterior ao ajuizamento e à alegada perda superveniente do objeto, a sentença também enfrentou o ponto, ao registrar que a ação foi ajuizada em 21/07/2025, após a data de autorização invocada pela embargante, e que a entrega efetiva do medicamento somente ocorreu em 01/08/2025, conforme os documentos da réplica de ID 155362525. A conclusão de que a autorização formal não equivale à disponibilização efetiva do fármaco decorre da valoração das provas dos autos, e a discordância da embargante quanto a esse resultado não é vício sanável por embargos de declaração, via inadequada ao reexame do mérito já decidido. No tocante ao nexo causal entre a demora no fornecimento do medicamento e o óbito da autora, não há obscuridade ou contradição a sanar. A sentença não atribuiu às rés a causa do falecimento nem as condenou por responsabilidade pelo evento morte. A proximidade temporal entre a disponibilização tardia do fármaco e o óbito, ocorrido em 02/08/2025, foi utilizada apenas como circunstância de contexto para dimensionar a gravidade da falha na prestação do serviço e a extensão do dano moral reconhecido, que tem natureza autônoma e independe de prova pericial sobre a causa mortis, por decorrer da própria demora no fornecimento de medicamento essencial a paciente oncológica. Quanto à data efetiva de entrega do medicamento, a sentença fixou o marco de 01/08/2025 com base nos documentos acostados à réplica de ID 155362525, não impugnados pelas rés com prova em sentido contrário. Trata-se de conclusão fundada na valoração do conjunto probatório dos autos, e a pretensão de reabertura dessa análise extrapola os limites do art. 1022 do CPC. Por fim, quanto à incidência das astreintes, a sentença explicitou os marcos de intimação da tutela de urgência de ID 148865099 para cada uma das rés, os prazos de 48 horas fixados para cumprimento e o período de descumprimento apurado com base na data de entrega efetiva do medicamento, resultando nos valores de R$ 4.000,00 para a Unimed Belém e de R$ 3.500,00 para a Unimed Oeste do Pará. Não há contradição entre o reconhecimento de autorização administrativa anterior e a manutenção da multa, pois a autorização não se confunde com o cumprimento da ordem judicial de disponibilização efetiva do fármaco. Todos os pontos indicados pela embargante foram enfrentados na fundamentação da sentença embargada, com indicação expressa dos elementos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão adotada, na forma exigida pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão alcançada. Não se verifica, assim, qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, ficam considerados prequestionados, para os fins do art. 1025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício na sentença ou modificação de seu conteúdo decisório. Não vislumbro, no caso, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o dispositivo da sentença de ID 182230288, ressalvado o prequestionamento consignado nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868482-96.2025.8.14.0301 AUTOR: M. D. J. R. C. ADVOGADO(A) AUTOR: R. R. D. A. (PA020241) REQUERIDO: U. B. C. D. T. M., U. O. D. P. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: F. T. V. (DFDF0031718A), D. D. A. T. (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. A Unimed Oeste do Pará opôs embargos de declaração de ID 183452133 em face da sentença de ID 182230288, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo espólio de M. D. J. R. C., representado pela inventariante Fernanda Canedo Costa. A embargante aponta omissão quanto à autonomia jurídica, administrativa e patrimonial das cooperativas integrantes do Sistema Unimed e à ilegitimidade passiva da Unimed Belém, omissão quanto à autorização administrativa do medicamento anterior ao ajuizamento e à alegada perda superveniente do objeto, omissão, obscuridade e contradição quanto ao nexo causal entre a demora no fornecimento do fármaco e o óbito da autora, omissão quanto à ausência de comprovação da data efetiva de entrega do medicamento, e contradição quanto à manutenção das astreintes. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID 185361997, sustentando a ausência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC em caso de reconhecido intuito protelatório. A certidão de ID 189024030 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis à luz do art. 1022 do CPC, pois a embargante alega, com base nos incisos I e II do dispositivo, a existência de omissão e contradição no julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Quanto à alegada omissão sobre a autonomia das cooperativas do Sistema Unimed e a ilegitimidade passiva da Unimed Belém, não assiste razão à embargante. A sentença de ID 182230288 enfrentou expressamente a preliminar, indicando os elementos concretos dos autos que evidenciam a atuação da Unimed Belém na cadeia de fornecimento do tratamento, entre eles as guias de solicitação de quimioterapia de ID 148853109, páginas 3 e 4, que registram a Unimed Belém como contratada executante sob o código de prestador 89000088, além da emissão de guia de serviço profissional com status autorizado. A fundamentação indicou também o fundamento legal da solidariedade, no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que a impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, independentemente da autonomia patrimonial e administrativa de cada cooperativa. O inconformismo da embargante com essa conclusão não configura omissão integrável pela via dos embargos. Quanto à autorização administrativa anterior ao ajuizamento e à alegada perda superveniente do objeto, a sentença também enfrentou o ponto, ao registrar que a ação foi ajuizada em 21/07/2025, após a data de autorização invocada pela embargante, e que a entrega efetiva do medicamento somente ocorreu em 01/08/2025, conforme os documentos da réplica de ID 155362525. A conclusão de que a autorização formal não equivale à disponibilização efetiva do fármaco decorre da valoração das provas dos autos, e a discordância da embargante quanto a esse resultado não é vício sanável por embargos de declaração, via inadequada ao reexame do mérito já decidido. No tocante ao nexo causal entre a demora no fornecimento do medicamento e o óbito da autora, não há obscuridade ou contradição a sanar. A sentença não atribuiu às rés a causa do falecimento nem as condenou por responsabilidade pelo evento morte. A proximidade temporal entre a disponibilização tardia do fármaco e o óbito, ocorrido em 02/08/2025, foi utilizada apenas como circunstância de contexto para dimensionar a gravidade da falha na prestação do serviço e a extensão do dano moral reconhecido, que tem natureza autônoma e independe de prova pericial sobre a causa mortis, por decorrer da própria demora no fornecimento de medicamento essencial a paciente oncológica. Quanto à data efetiva de entrega do medicamento, a sentença fixou o marco de 01/08/2025 com base nos documentos acostados à réplica de ID 155362525, não impugnados pelas rés com prova em sentido contrário. Trata-se de conclusão fundada na valoração do conjunto probatório dos autos, e a pretensão de reabertura dessa análise extrapola os limites do art. 1022 do CPC. Por fim, quanto à incidência das astreintes, a sentença explicitou os marcos de intimação da tutela de urgência de ID 148865099 para cada uma das rés, os prazos de 48 horas fixados para cumprimento e o período de descumprimento apurado com base na data de entrega efetiva do medicamento, resultando nos valores de R$ 4.000,00 para a Unimed Belém e de R$ 3.500,00 para a Unimed Oeste do Pará. Não há contradição entre o reconhecimento de autorização administrativa anterior e a manutenção da multa, pois a autorização não se confunde com o cumprimento da ordem judicial de disponibilização efetiva do fármaco. Todos os pontos indicados pela embargante foram enfrentados na fundamentação da sentença embargada, com indicação expressa dos elementos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão adotada, na forma exigida pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, que não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão alcançada. Não se verifica, assim, qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, ficam considerados prequestionados, para os fins do art. 1025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício na sentença ou modificação de seu conteúdo decisório. Não vislumbro, no caso, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o dispositivo da sentença de ID 182230288, ressalvado o prequestionamento consignado nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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