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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0868124-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir. Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 157442774. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, com a devida expedição de Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito principal, no valor DE R$ 5.023,98, apontado na peça de execução do julgado (ID 157442774), o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 126260827), quando do adimplemento do Ofício Requisitório (RPV). Em tempo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei dos Juizados Especiais, não sendo aplicável para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) referente ao crédito principal. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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