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0868105-32.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868105-32.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO DA ANUNCIACAO DE JESUS FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MENDES FERREIRA OAB/RJ 130403 REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Inicialmente, assevero que, à vista dos documentos que acompanham a inicial da ação, verifico, pelos elementos constantes nos autos, que o patrono do Requerente possui inscrição profissional junto à Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, não apresentando, contudo, documentos que demonstrem sua inscrição suplementar perante a Seccional desta Unidade Federativa. Diante desta observação, procedi a simples consulta no sistema PJe e constatei que o causídico promove mais de 05 (cinco) ações neste ano perante este foro estadual. Portanto, em atenção ao Ofício CIRC-GCGJ - 2762023, DECISÃO-GCGJ - 18882023 e OFICIO N° 149/2023-GP/OAB/MA, determino que intime-se o advogado do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar junto à Seccional da OAB do Maranhão, conforme preceitua o art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994, sob pena de ser oficiado o presidente da OAB/MA para que tome as providências cabíveis. Transcorrido o prazo acima, com cumprimento, voltem-se os autos conclusos. Entretanto, não havendo manifestação tempestiva do advogado Requerente, fica de logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir intimação pessoal do Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção sem solução do mérito por abano da causa. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Consigno que eventual devolução do cartão de AR dos correios enviado ao endereço constante dos autos e devolvido com eventual endereço de mudança da parte deve ser considerado como válida a intimação, nos termos do art. 274, § único do CPC. Após manifestação do Requerente, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz RANIEL BARBOSA NUNES Respondendo pela 12ª Vara Cível

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