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0868025-64.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868025-64.2025.8.14.0301 AUTOR: MARI DE LOURDES PASTANA RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS DE SOUSA FERNANDES (PA23240PA), ANA LUISA FERREIRA LIMA (PA025919) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (AL13789A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARI DE LOURDES PASTANA RIBEIRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Narra a autora, idosa de 82 anos, ser beneficiária de plano de saúde e portadora de estenose de canal raquiano lombar L3-L4 e L4-L5, com compressão neural, dor neuropática e falência de tratamento conservador. Alega que seu médico assistente prescreveu cirurgia de descompressão medular por via endoscópica e que a operadora negou a cobertura da técnica indicada, sugerindo cirurgia aberta, sob risco de agravamento do quadro em razão da idade avançada. Requereu tutela de urgência para autorização e custeio integral do procedimento e, ao final, indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do vínculo do médico assistente com a rede credenciada e comprovação do valor atribuído à causa (ID 149041328), a autora atendeu integralmente à diligência, comprovando o credenciamento do profissional e ajustando o valor da causa para R$ 64.700,00 (ID 153623563). Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando às rés, no prazo de 5 dias úteis, que autorizassem e custeassem integralmente a cirurgia de descompressão medular por via endoscópica, com fornecimento de todos os materiais necessários, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 163187011). Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 166109404), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora é beneficiária exclusiva da UNIMED BELÉM, não havendo vínculo contratual ou cadastral com a contestante, o que demonstrou por meio de consulta interna com resultado negativo (ID 166109405). No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por quem não gere o contrato da beneficiária. A UNIMED BELÉM noticiou o cumprimento da liminar (ID 166950868), juntando novo lembrete de solicitação, datado de 22 de janeiro de 2026, no qual todos os itens anteriormente pleiteados, inclusive a cirurgia de coluna por via endoscópica e a descompressão medular, constam como favoravelmente autorizados (ID 166950869). Em seguida, apresentou contestação de mérito (ID 167342023), na qual sustentou que a negativa original recaiu, especificamente, sobre a técnica endoscópica e sobre determinado material OPME, e não sobre o procedimento cirúrgico em si, tendo sido fundamentada em parecer de junta médica composta por médico assistente, médico auditor e desempatador independente, nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS. Sustentou, ainda, o caráter eletivo do procedimento e a vedação normativa à exigência de marca ou fornecedor exclusivo de material cirúrgico. Em réplica (ID 173760093), a autora reafirmou a gravidade do quadro clínico, impugnou a validade da junta médica por se tratar de análise meramente documental, e alegou descumprimento da tutela de urgência, aduzindo que, diante da inércia das rés, foi compelida a custear particularmente o procedimento, razão pela qual requereu, como fato superveniente, a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 52.299,74, referente ao procedimento hospitalar (ID 173760097), e R$ 6.000,00, referente aos serviços de anestesia (ID 173760099), além da indenização por danos morais. Por decisão saneadora (ID 175660216), o Juízo intimou as partes para especificação de provas e pontos controvertidos, advertindo que, ausente requerimento de outras provas, seria anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinou a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais. A CENTRAL NACIONAL UNIMED requereu o pronto julgamento (ID 176424977). A UNIMED BELÉM requereu a produção de prova testemunhal e pericial, destinadas a demonstrar a regularidade do procedimento de junta médica (ID 177882407). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos (ID 177923828 e ID 177923833). Certidão de tempestividade das manifestações foi lavrada em 23 de julho de 2026 (ID 184157924). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, examino a necessidade de dilação probatória. A UNIMED BELÉM requereu a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar a regularidade formal do procedimento de junta médica administrativa. Todavia, a regularidade procedimental da junta médica pode ser aferida diretamente pelos documentos técnicos já produzidos, notadamente a guia de solicitação de ID 153623566 e o parecer da junta médica descrito na contestação de ID 167342023, sendo desnecessária a oitiva de terceiros sobre fato cuja ocorrência não é controvertida. De igual modo, a perícia médica retrospectiva não teria utilidade prática, porquanto o procedimento cirúrgico já foi realizado com êxito, conforme laudo médico posterior de ID 173760095, circunstância consumada que a prova pericial não teria aptidão de alterar. Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela UNIMED BELÉM e declaro o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. As cooperativas integrantes do sistema Unimed são pessoas jurídicas autônomas entre si, dotadas de personalidade jurídica, CNPJ e cadastro próprios perante a ANS, nos termos da Lei n. 5.764, de 1971, não compondo grupo econômico nem respondendo solidariamente pelas obrigações umas das outras, salvo hipótese excepcional de aplicação da teoria da aparência, não configurada nestes autos. A carteira do plano de saúde acostada com a inicial (ID 148717735) identifica a UNIMED BELÉM como operadora contratante, e a consulta ao cadastro interno da Central Nacional Unimed resultou negativa quanto à existência de vínculo da autora com aquela cooperativa (ID 166109405). Ausente relação jurídica material entre a autora e a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Do mérito quanto à Unimed Belém. A relação estabelecida entre a autora e a UNIMED BELÉM é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei n. 9.656, de 1998. A guia de solicitação de ID 153623566 comprova que, em 11 de junho de 2025, a operadora autorizou a diária hospitalar, a radioscopia e o tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, negando, contudo, com quantidade autorizada zerada, especificamente os itens correspondentes à descompressão medular (código 30715091) e à cirurgia de coluna por via endoscópica (código 30715059), com fundamento em parecer de junta médica. A instauração de junta médica é instrumento válido de resolução de divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, nos termos da Resolução Normativa n. 424 de 2017 da ANS, e não constitui, por si só, conduta ilícita. Todavia, seu parecer, fundado em análise meramente documental e não presencial, conforme reconhecido na própria contestação de ID 167342023, não pode prevalecer sobre a indicação motivada do médico assistente quando esta se apoia em elementos clínicos concretos e específicos do caso individual. O laudo médico que instrui a inicial (ID 148717732 e ID 148717737) atesta que a autora, então com idade avançada, apresentava falência de tratamento conservador e que a técnica endoscópica foi indicada justamente por reduzir os riscos inerentes à idade da paciente, elemento técnico-clínico individualizado que não foi infirmado por prova em sentido contrário produzida pela ré, tampouco pela mera remissão a parecer administrativo genérico. Compete ao médico que acompanha diretamente o paciente, e não ao órgão de auditoria da operadora, eleger a técnica terapêutica mais adequada ao quadro clínico individual, quando incontroverso que a patologia diagnosticada está coberta pelo contrato, como o é no presente caso. A negativa da técnica endoscópica especificamente indicada, portanto, revela-se abusiva, por afronta ao art. 51, IV, do CDC e à função do contrato de plano de saúde. Da perda de objeto quanto à obrigação de fazer. A prova documental demonstra que o procedimento cirúrgico foi efetivamente custeado e realizado em setembro e outubro de 2025, conforme recibos internos mencionados nas notas fiscais de ID 173760097 e ID 173760099, portanto antes mesmo da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, prolatada em 15 de dezembro de 2025 (ID 163187011), e muito antes da nova autorização administrativa de 22 de janeiro de 2026 (ID 166950869). O pedido de obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o procedimento, perdeu, assim, superveniente e integralmente, o seu objeto, impondo-se sua extinção nesse capítulo, nos termos do art. 493 do CPC, sem exame de mérito específico quanto a essa pretensão. Da inexigibilidade da multa fixada na tutela de urgência. A multa diária cominada na decisão de ID 163187011 pressupõe a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor e tem por finalidade coagi-lo a atuar. No caso dos autos, o próprio objeto da obrigação de fazer já se encontrava faticamente satisfeito pela autora antes do deferimento da tutela de urgência, circunstância que torna inexigível a multa cominada, cujo termo inicial jamais poderia fluir sobre obrigação já cumprida pela via alternativa adotada pela própria parte credora. Do pedido de ressarcimento material. A pretensão de ressarcimento dos valores de R$ 52.299,74 e R$ 6.000,00 foi deduzida apenas em réplica, sob a alegação de fato superveniente decorrente do descumprimento da tutela de urgência. Contudo, a própria cronologia dos documentos apresentados pela autora contradiz essa narrativa, porquanto os desembolsos, segundo os recibos mencionados nas notas fiscais de ID 173760097 e ID 173760099, ocorreram em setembro e outubro de 2025, período anterior à apreciação judicial do pedido de tutela de urgência, de modo que não decorreram de descumprimento de nenhuma ordem judicial, e sim, quando muito, da negativa administrativa originalmente formulada em junho de 2025. Ademais, as referidas notas fiscais foram emitidas em nome de Marcelo Pastana Ribeiro, terceiro que não integra a relação processual, sem que os autos contenham prova de que o desembolso tenha efetivamente onerado o patrimônio da própria autora ou tenha sido a ela ressarcido. Ainda que se cogitasse da existência de dano material comprovado pela própria parte legitimada, o pedido correspondente não foi objeto de aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC, tendo sido introduzido apenas em sede de réplica, momento processual em que já apresentada a contestação de mérito da UNIMED BELÉM, sem oportunidade de manifestação específica sobre esse novo pedido. A estabilização objetiva da demanda impede seu conhecimento nesta sentença, sem prejuízo de a parte interessada, se for o caso, buscar a reparação pela via processual adequada. Do dano moral. A negativa da técnica cirúrgica especificamente indicada pelo médico assistente, ainda que parcial e restrita à via de acesso, atingiu paciente idosa em quadro de dor incapacitante e comprovada falência do tratamento conservador, circunstância que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais e configura conduta apta a gerar dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde prevista no art. 14 do CDC combinado com o art. 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum, considero que a negativa não foi total, tendo a operadora autorizado, desde a solicitação original, os demais itens necessários à internação, e que, posteriormente, reconsiderou administrativamente a negativa quanto à técnica endoscópica, sem que se tenha comprovado efetivo descumprimento de ordem judicial, já que a cirurgia havia sido realizada por iniciativa da própria autora antes mesmo da apreciação da tutela de urgência. Ponderando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que reputo proporcional às circunstâncias concretas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, por ilegitimidade passiva. Quanto à UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar extinto, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer, e inexigível a multa diária fixada na decisão de ID 163187011; b) não conhecer do pedido de ressarcimento de danos materiais, por inovação processual e ausência de comprovação de legitimidade da parte para o desembolso, ressalvada a via própria; c) condenar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada, a partir da citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a UNIMED BELÉM, considerando que o pedido de obrigação de fazer foi extinto por fato superveniente à propositura da ação, que o pedido de ressarcimento material não foi conhecido por vício de ordem processual, e que o pedido de dano moral foi julgado procedente, distribuo os honorários advocatícios na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, calculados sobre o valor atualizado da causa quanto à parcela de responsabilidade da autora, e sobre o valor da condenação quanto à parcela de responsabilidade da ré, nos termos do art. 86 do CPC, observados os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868025-64.2025.8.14.0301 AUTOR: MARI DE LOURDES PASTANA RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS DE SOUSA FERNANDES (PA23240PA), ANA LUISA FERREIRA LIMA (PA025919) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (AL13789A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARI DE LOURDES PASTANA RIBEIRO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Narra a autora, idosa de 82 anos, ser beneficiária de plano de saúde e portadora de estenose de canal raquiano lombar L3-L4 e L4-L5, com compressão neural, dor neuropática e falência de tratamento conservador. Alega que seu médico assistente prescreveu cirurgia de descompressão medular por via endoscópica e que a operadora negou a cobertura da técnica indicada, sugerindo cirurgia aberta, sob risco de agravamento do quadro em razão da idade avançada. Requereu tutela de urgência para autorização e custeio integral do procedimento e, ao final, indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial para esclarecimento do vínculo do médico assistente com a rede credenciada e comprovação do valor atribuído à causa (ID 149041328), a autora atendeu integralmente à diligência, comprovando o credenciamento do profissional e ajustando o valor da causa para R$ 64.700,00 (ID 153623563). Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando às rés, no prazo de 5 dias úteis, que autorizassem e custeassem integralmente a cirurgia de descompressão medular por via endoscópica, com fornecimento de todos os materiais necessários, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 163187011). Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (ID 166109404), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a autora é beneficiária exclusiva da UNIMED BELÉM, não havendo vínculo contratual ou cadastral com a contestante, o que demonstrou por meio de consulta interna com resultado negativo (ID 166109405). No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por quem não gere o contrato da beneficiária. A UNIMED BELÉM noticiou o cumprimento da liminar (ID 166950868), juntando novo lembrete de solicitação, datado de 22 de janeiro de 2026, no qual todos os itens anteriormente pleiteados, inclusive a cirurgia de coluna por via endoscópica e a descompressão medular, constam como favoravelmente autorizados (ID 166950869). Em seguida, apresentou contestação de mérito (ID 167342023), na qual sustentou que a negativa original recaiu, especificamente, sobre a técnica endoscópica e sobre determinado material OPME, e não sobre o procedimento cirúrgico em si, tendo sido fundamentada em parecer de junta médica composta por médico assistente, médico auditor e desempatador independente, nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS. Sustentou, ainda, o caráter eletivo do procedimento e a vedação normativa à exigência de marca ou fornecedor exclusivo de material cirúrgico. Em réplica (ID 173760093), a autora reafirmou a gravidade do quadro clínico, impugnou a validade da junta médica por se tratar de análise meramente documental, e alegou descumprimento da tutela de urgência, aduzindo que, diante da inércia das rés, foi compelida a custear particularmente o procedimento, razão pela qual requereu, como fato superveniente, a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 52.299,74, referente ao procedimento hospitalar (ID 173760097), e R$ 6.000,00, referente aos serviços de anestesia (ID 173760099), além da indenização por danos morais. Por decisão saneadora (ID 175660216), o Juízo intimou as partes para especificação de provas e pontos controvertidos, advertindo que, ausente requerimento de outras provas, seria anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinou a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais. A CENTRAL NACIONAL UNIMED requereu o pronto julgamento (ID 176424977). A UNIMED BELÉM requereu a produção de prova testemunhal e pericial, destinadas a demonstrar a regularidade do procedimento de junta médica (ID 177882407). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos (ID 177923828 e ID 177923833). Certidão de tempestividade das manifestações foi lavrada em 23 de julho de 2026 (ID 184157924). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, examino a necessidade de dilação probatória. A UNIMED BELÉM requereu a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar a regularidade formal do procedimento de junta médica administrativa. Todavia, a regularidade procedimental da junta médica pode ser aferida diretamente pelos documentos técnicos já produzidos, notadamente a guia de solicitação de ID 153623566 e o parecer da junta médica descrito na contestação de ID 167342023, sendo desnecessária a oitiva de terceiros sobre fato cuja ocorrência não é controvertida. De igual modo, a perícia médica retrospectiva não teria utilidade prática, porquanto o procedimento cirúrgico já foi realizado com êxito, conforme laudo médico posterior de ID 173760095, circunstância consumada que a prova pericial não teria aptidão de alterar. Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela UNIMED BELÉM e declaro o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. As cooperativas integrantes do sistema Unimed são pessoas jurídicas autônomas entre si, dotadas de personalidade jurídica, CNPJ e cadastro próprios perante a ANS, nos termos da Lei n. 5.764, de 1971, não compondo grupo econômico nem respondendo solidariamente pelas obrigações umas das outras, salvo hipótese excepcional de aplicação da teoria da aparência, não configurada nestes autos. A carteira do plano de saúde acostada com a inicial (ID 148717735) identifica a UNIMED BELÉM como operadora contratante, e a consulta ao cadastro interno da Central Nacional Unimed resultou negativa quanto à existência de vínculo da autora com aquela cooperativa (ID 166109405). Ausente relação jurídica material entre a autora e a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Do mérito quanto à Unimed Belém. A relação estabelecida entre a autora e a UNIMED BELÉM é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei n. 9.656, de 1998. A guia de solicitação de ID 153623566 comprova que, em 11 de junho de 2025, a operadora autorizou a diária hospitalar, a radioscopia e o tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, negando, contudo, com quantidade autorizada zerada, especificamente os itens correspondentes à descompressão medular (código 30715091) e à cirurgia de coluna por via endoscópica (código 30715059), com fundamento em parecer de junta médica. A instauração de junta médica é instrumento válido de resolução de divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, nos termos da Resolução Normativa n. 424 de 2017 da ANS, e não constitui, por si só, conduta ilícita. Todavia, seu parecer, fundado em análise meramente documental e não presencial, conforme reconhecido na própria contestação de ID 167342023, não pode prevalecer sobre a indicação motivada do médico assistente quando esta se apoia em elementos clínicos concretos e específicos do caso individual. O laudo médico que instrui a inicial (ID 148717732 e ID 148717737) atesta que a autora, então com idade avançada, apresentava falência de tratamento conservador e que a técnica endoscópica foi indicada justamente por reduzir os riscos inerentes à idade da paciente, elemento técnico-clínico individualizado que não foi infirmado por prova em sentido contrário produzida pela ré, tampouco pela mera remissão a parecer administrativo genérico. Compete ao médico que acompanha diretamente o paciente, e não ao órgão de auditoria da operadora, eleger a técnica terapêutica mais adequada ao quadro clínico individual, quando incontroverso que a patologia diagnosticada está coberta pelo contrato, como o é no presente caso. A negativa da técnica endoscópica especificamente indicada, portanto, revela-se abusiva, por afronta ao art. 51, IV, do CDC e à função do contrato de plano de saúde. Da perda de objeto quanto à obrigação de fazer. A prova documental demonstra que o procedimento cirúrgico foi efetivamente custeado e realizado em setembro e outubro de 2025, conforme recibos internos mencionados nas notas fiscais de ID 173760097 e ID 173760099, portanto antes mesmo da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, prolatada em 15 de dezembro de 2025 (ID 163187011), e muito antes da nova autorização administrativa de 22 de janeiro de 2026 (ID 166950869). O pedido de obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o procedimento, perdeu, assim, superveniente e integralmente, o seu objeto, impondo-se sua extinção nesse capítulo, nos termos do art. 493 do CPC, sem exame de mérito específico quanto a essa pretensão. Da inexigibilidade da multa fixada na tutela de urgência. A multa diária cominada na decisão de ID 163187011 pressupõe a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor e tem por finalidade coagi-lo a atuar. No caso dos autos, o próprio objeto da obrigação de fazer já se encontrava faticamente satisfeito pela autora antes do deferimento da tutela de urgência, circunstância que torna inexigível a multa cominada, cujo termo inicial jamais poderia fluir sobre obrigação já cumprida pela via alternativa adotada pela própria parte credora. Do pedido de ressarcimento material. A pretensão de ressarcimento dos valores de R$ 52.299,74 e R$ 6.000,00 foi deduzida apenas em réplica, sob a alegação de fato superveniente decorrente do descumprimento da tutela de urgência. Contudo, a própria cronologia dos documentos apresentados pela autora contradiz essa narrativa, porquanto os desembolsos, segundo os recibos mencionados nas notas fiscais de ID 173760097 e ID 173760099, ocorreram em setembro e outubro de 2025, período anterior à apreciação judicial do pedido de tutela de urgência, de modo que não decorreram de descumprimento de nenhuma ordem judicial, e sim, quando muito, da negativa administrativa originalmente formulada em junho de 2025. Ademais, as referidas notas fiscais foram emitidas em nome de Marcelo Pastana Ribeiro, terceiro que não integra a relação processual, sem que os autos contenham prova de que o desembolso tenha efetivamente onerado o patrimônio da própria autora ou tenha sido a ela ressarcido. Ainda que se cogitasse da existência de dano material comprovado pela própria parte legitimada, o pedido correspondente não foi objeto de aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC, tendo sido introduzido apenas em sede de réplica, momento processual em que já apresentada a contestação de mérito da UNIMED BELÉM, sem oportunidade de manifestação específica sobre esse novo pedido. A estabilização objetiva da demanda impede seu conhecimento nesta sentença, sem prejuízo de a parte interessada, se for o caso, buscar a reparação pela via processual adequada. Do dano moral. A negativa da técnica cirúrgica especificamente indicada pelo médico assistente, ainda que parcial e restrita à via de acesso, atingiu paciente idosa em quadro de dor incapacitante e comprovada falência do tratamento conservador, circunstância que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais e configura conduta apta a gerar dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde prevista no art. 14 do CDC combinado com o art. 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum, considero que a negativa não foi total, tendo a operadora autorizado, desde a solicitação original, os demais itens necessários à internação, e que, posteriormente, reconsiderou administrativamente a negativa quanto à técnica endoscópica, sem que se tenha comprovado efetivo descumprimento de ordem judicial, já que a cirurgia havia sido realizada por iniciativa da própria autora antes mesmo da apreciação da tutela de urgência. Ponderando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que reputo proporcional às circunstâncias concretas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, por ilegitimidade passiva. Quanto à UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar extinto, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer, e inexigível a multa diária fixada na decisão de ID 163187011; b) não conhecer do pedido de ressarcimento de danos materiais, por inovação processual e ausência de comprovação de legitimidade da parte para o desembolso, ressalvada a via própria; c) condenar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada, a partir da citação, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a UNIMED BELÉM, considerando que o pedido de obrigação de fazer foi extinto por fato superveniente à propositura da ação, que o pedido de ressarcimento material não foi conhecido por vício de ordem processual, e que o pedido de dano moral foi julgado procedente, distribuo os honorários advocatícios na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, calculados sobre o valor atualizado da causa quanto à parcela de responsabilidade da autora, e sobre o valor da condenação quanto à parcela de responsabilidade da ré, nos termos do art. 86 do CPC, observados os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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