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TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0867965-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLEITON DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua do Tapanã, 64, Rua José Maria Costa, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de perda superveniente do objeto da demanda. REJEITO, pois o pedido desta demanda é indenizatório, não condenatório em obrigação de fazer. Passo ao mérito. Antes de analisar o pedido, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, concessionária de energia elétrica que detém o controle da oferta do serviço e de registros internos da conta-contrato e, por isso, com melhor condição técnica para estar em juízo. Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos do dano moral nas relações de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo-o presente, conquanto tenha havido falha na prestação de serviço da reclamada ante a interrupção da oferta daquele, em descumprimento ao art. 22 do CDC. Com efeito, embora a reclamada sustente que, após a alteração da titularidade, o fornecimento foi restabelecido em 26/07/2024 e que os protocolos posteriores apresentados pelo reclamante se referiam apenas a ocorrências de falta de energia, tal circunstância não afasta a falha já configurada, posto que resta caracterizada a descontinuidade indevida do serviço essencial. Quanto ao dano, reputo-o presente, pois o reclamante teve a descontinuidade do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, pelo período compreendido entre 26/07 e 13/08/2024. Pelo nexo causal, presente, pois o dano decorre da interrupção do fornecimento de energia elétrica. No quesito valor indenizável, fixo a monta em R$ 7.000,00, considerando, objetivamente, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como a persistência da situação mesmo após as solicitações administrativas formuladas pelo reclamante, que apresentou protocolos de atendimento datados de 31/07/2024 e 05/08/2024, demonstrando a necessidade de reiteradas tentativas para solução do problema. Considero, ainda, que a privação de serviço indispensável às atividades cotidianas, somada à demora na regularização do fornecimento, confere maior gravidade à falha e justifica a fixação da indenização no referido patamar. Isto posto,JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Sem custas ou honorários - arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
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