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0867807-60.2019.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0867807-60.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Obrigação de Pagar Quantia Certa) deflagrada por TEMISTOCLES MENDONÇA GUEDES em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, com esteio no título executivo judicial formado nestes autos digitais (Sentença de ID 40831582, confirmada em sede de Decisão Monocrática de ID 78364113 e Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB sob ID 78364123, transitado em julgado conforme Certidão de ID 78364139). O exequente postulou a execução do crédito principal correspondente às diferenças do Adicional de Inatividade não alcançadas pela prescrição quinquenal, perfazendo o montante originariamente apurado de R$ 46.316,59 (quarenta e seis mil e trezentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até março de 2025, instruindo o pleito com memória de cálculo (ID 109051064), demonstrativo de valores históricos (ID 109051065), contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 109051066), fichas financeiras e contracheques comprobatórios (ID 109051067 a ID 109051073), pugnando, ademais, pela fixação de honorários sucumbenciais e pelo destaque de honorários contratuais à base de 30% em prol da sociedade de advogados que o representa. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 125875311, acompanhada de manifestação técnica do seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 125875312 e ID 125875317), demonstrativos contábeis (ID 125875313, ID 125875314, ID 125875316 e ID 125875318) e fichas funcionais (ID 125875315 e ID 125875319). Em suas razões impugnatórias, o ente estatal sustentou, em suma: 1. Excesso de execução derivado da base de cálculo da vantagem: alegou que o exequente fora admitido na corporação em 02/06/1988 e reformado em 02/08/2015, aduzindo que este contaria com apenas 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço prestado, razão pela qual o Adicional de Inatividade deveria incidir à base de 20% (dois décimos) sobre o soldo, e não de 30% (três décimos), conforme previsão do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993; 2. Incorreção dos consectários legais: apontou a necessidade de aplicação estrita da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021, com lastro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3. Indicou como valor incontroverso e devido a quantia de R$ 14.324,82 (quatorze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), apontando um excesso executivo na ordem de R$ 31.991,77 (trinta e um mil novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Instado a se manifestar (ID 121103538), o exequente ofertou réplica à impugnação sob ID 154975462. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade do Estado da Paraíba para impugnar o feito e a ocorrência de concordância tácita da PBPREV. No mérito, rebateu veementemente a pretensão de minoração do percentual do adicional, comprovando, por meio dos contracheques e das próprias fichas financeiras acostadas pelo ente público, que conta com mais de 31 (trinta e um) anos de tempo computado para a inatividade, fazendo jus ao patamar legal de 30% (trinta por cento). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato suficiente. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais que regem a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil), passa-se ao exame conjunto das matérias agitadas. 1. Da preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba e da alegação de preclusão em face da PBPREV Inicialmente, não merece prosperar a tese ventilada pelo exequente em sede de manifestação (ID 154975462) tocante à suposta ilegitimidade do Estado da Paraíba para deduzir impugnação ou à preclusão do direito de defesa. O Estado da Paraíba e a PBPREV integraram o polo passivo da relação processual desde a sua gênese cognitiva (ID 25555563), remanescendo a responsabilidade solidária/subsidiária do ente político estatal reconhecida no título judicial exequendo (Sentença de ID 40831582 e Acórdão de ID 78364123). Destarte, ambos os executados ostentam legitimidade e interesse processual para intervir nos atos executórios, resguardando a higidez do erário estadual e zelando pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Do mérito da Impugnação: Do percentual devido a título de Adicional de Inatividade No tocante ao cerne da divergência contábil, insurge-se o Estado da Paraíba alegando que a apuração do Adicional de Inatividade deveria ocorrer na proporção de 20% (0,2) sobre o soldo, fundamentando que o servidor teria ingressado nos quadros da corporação em 02/06/1988 e se transferido para a reforma remunerada em 02/08/2015, o que supostamente somaria 27 (vinte e sete) anos de serviço. A insurgência estatal desconsidera por completo a realidade fático-documental estampada nos autos e a disciplina normativa aplicável. A Lei Estadual nº 5.701/1993, em seu art. 14, incisos I e II, estabelece com clareza solar a gradação da alíquota incidente: "Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço." Analisando detidamente a prova documental carreada pelas próprias partes e pelos órgãos oficiais do Estado (CODATA / SEAD / PBPREV), constata-se de modo incontroverso que o servidor inativou-se com tempo computado superior a 30 (trinta) anos: 1. As Fichas Financeiras de Pessoal emitidas pelo próprio Estado da Paraíba (ID 125875315 e ID 109051067) discriminam expressamente no campo destinado ao cômputo temporal: T.S.APOS: 11495 dias, o que perfaz exatamente 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de serviço computado para fins de aposentadoria/reforma; 2. Todos os Contracheques emitidos pela Secretaria de Administração do Estado (ID 109051068 a ID 109051073 e ID 129438553) consignam expressamente a informação: T.S.Apos.: 31/6 (31 anos e 6 meses); 3. Como se não bastasse, a própria PBPREV, ao implementar a tutela de obrigação de fazer imposta no provimento jurisdicional (conforme documentação de ID 89635793, ID 129438552 e ID 129438553), procedeu administrativamente ao cálculo e à implantação do Adicional de Inatividade aplicando, com rigor, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo respectivo do 1º Sargento. Evidencia-se, assim, que o Núcleo de Cálculos da PGE laborou em manifesto equívoco ao considerar unicamente o lapso temporal linear entre a admissão e a data de passagem para a inatividade formal, ignorando as averbações e cômputos legais de tempo reconhecidos pela própria Administração Pública estadual no histórico funcional do militar. Resta categoricamente demonstrado que o exequente possui tempo computado para inatividade superior a 30 (trinta) anos, fazendo jus, indiscutivelmente, ao coeficiente de 0,3 (30%) sobre o soldo, nos exatos moldes do art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Neste ponto, rejeita-se integralmente a tese de excesso de execução deduzida pelo Estado da Paraíba, devendo os cálculos preservar a alíquota de 30% em todas as competências vindicadas. 3. Dos consectários legais: Adequação da correção monetária e juros moratórios No que concerne aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito em execução, a impugnação comporta parcial acolhimento para adequar a conta liquidatória aos parâmetros constitucionais vigentes, ante a natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação e a incidência do princípio tempus regit actum. O cálculo apresentado pelo exequente sob ID 109051064 utilizou a correção pelo IPCA-E cumulada com juros de caderneta de poupança até a data da elaboração da conta em março de 2025, deixando de observar as mutações constitucionais supervenientes que incidem de forma imediata às execuções em curso, consoante a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982/SP). Assim, impõe-se a estrita observância do faseamento normativo e constitucional dos consectários legais da Fazenda Pública, o qual deve ser rigorosamente obedecido pela Contadoria Judicial nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária (conforme diretrizes dos Temas 810/STF e 905/STJ), acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, a qual abrange, a um só tempo, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: deverão ser observados os parâmetros estatuídos pela Emenda Constitucional 136/2025, incidindo o IPCA para fins de atualização monetária e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC, em substituição a esse critério, na hipótese de se revelar mais vantajosa ao devedor. Desta feita, o refazimento dos cálculos pela Contadoria deste Juízo faz-se impositivo, ajustando-se a conta aos balizamentos supra. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 125875311), tão somente para determinar a retificação dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo, nos seguintes termos: 1. REJEITO a alegação de excesso de execução lastreada na pretensão de redução do percentual do Adicional de Inatividade para 20%, FIXANDO e MANTENDO o percentual devido à razão de 30% (trinta por cento) sobre o soldo recebido em cada competência, ex vi do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, face à cabal comprovação de que o servidor conta com mais de 30 (trinta) anos de tempo computado para inatividade; 2. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado, adotando a base histórica das diferenças do Adicional de Inatividade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o soldo (conforme valores históricos de ID 109051065) e aplicando rigorosamente os seguintes critérios de atualização e mora: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009; Temas 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva e isolada da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos; A partir de 10/09/2025: observância dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 (atualização pelo IPCA e juros de mora limitados a 2% ao ano), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC quando mais benéfica ao devedor. Apresentada a conta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 10 do CPC). Havendo concordância tácita ou expressa, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo, apreciação dos pedidos de destaque de honorários contratuais (ID 109051066). Quanto aos honorários sucumbenciais relativos às fases de conhecimento e recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor apurado a título do adicional pretendido pelo exequente. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de execução, fixo-os em 10% (dez por cento), igualmente sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor apurado a título do adicional pretendido pelo exequente, perfazendo, assim, o percentual total de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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