Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (159) Nº 0867427-18.2022.8.14.0301 REQUERENTE: KAREN RANIERI PACHECO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMIA CRISTINA LOPES CORREA (PA021904), SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS (PA24277PA) REQUERIDO: PATRICIA NATALIA MARTINS MEDEIROS, BANCO MOREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela União Federal (ID 165815344), por intermédio da Advocacia-Geral da União, por meio da qual informa manifesto interesse jurídico na lide, tendo em vista que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se situado em terreno acrescido de marinha, inserido em área de sua dominialidade, conforme atestado nas manifestações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União no Pará – SPU/PA (IDs 165815345, 165815346 e 165815347). Diante disso, requereu o ente federal o seu ingresso formal na relação processual, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Assiste plena razão à União. Havendo manifestação formal e inequívoca de interesse jurídico por parte do ente federal, lastreada em notas técnicas do órgão competente que apontam a localização do bem em terreno de marinha/acrescido, resta atraída a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, bem como para deliberar sobre a extensão e a legitimidade da intervenção pretendida, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 45 e o art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, falece competência a esta Justiça Estadual para prosseguir no processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União Federal (ID 165815344), admitindo o seu ingresso no feito, e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processar e julgar a presente ação. Por conseguinte, determino a REMESSA IMEDIATA dos presentes autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará (SJPA), com as nossas homenagens de estilo e as devidas anotações e baixas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.