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TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866938-36.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIMAR XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSENILSON DA SILVA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSENILSON DA SILVA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA, ANDRYELLY ANDREA MARTINS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRYELLY ANDREA MARTINS DE ARRUDA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC),cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo." Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal. Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos deforma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados. Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC. Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo 321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, as pretensões que perseguem, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários. Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobre o que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, indicando o nome e CPF das pessoas que residem no imóvel, inserindo fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, indicando ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros), informando ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento, inserindo imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, qual seja, comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte requerente (CAERN,COSERN, IPTU ou internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento em relação ao qual busca reparação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção. Considerando a Recomendação 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino desde já o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora ao documento de identificação pessoal, petição inicial, à procuração e laudo médico nas ações de saúde ou de isenção tributária. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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