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TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866796-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.", contemplando os respectivos parágrafos situações particulares cuja incidência afasta a norma geral, autorizando o consequente ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor. Por sua vez, o artigo 47 trata das ações fundadas em direito real sobre imóveis, estabelecendo que em tais hipóteses a competência para o aforamento é do juízo da situação da coisa. Tratando igualmente da matéria, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que na hipótese de ações que versem sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora (art. 101, inciso I, CDC), fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente. Todavia, o consumidor pode escolher, ainda, o foro de domicílio da sede da empresa ou do lugar da contratação. Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a hipótese em análise em nada se amolda ao conjunto de dispositivos legais que versam sobre as regras de competência: a autora reside na Cidade de Codó /MA; a pessoa jurídica contra a qual foi ajuizada a ação é sediada na Cidade de São Paulo, atraindo o chamado juízo aleatório, vedado pelo art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil Portanto, considerando que os fatos narrados ocorreram em local diverso deste Termo Judiciário; que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecer da matéria; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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