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0866695-36.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866695-36.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVIA CRISTINA FERREIRA LOUZEIRO Advogado do(a) AUTOR: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência proposta por SILVIA CRISTINA LOUZEIRO DE ARAÚJO em face de PAGSEGURO INTERNET S/A – PAGBANK. A parte demandante afirma exercer atividade de vendedora autônoma, utilizando máquina de pagamentos fornecida pela requerida em sua atividade comercial. Relata que, em 04/08/2026, realizou venda de peças de vestuário a uma cliente, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mediante cartão Mastercard, tendo a transação sido autorizada pelo equipamento, que registrou a informação “TOTAL EFETIVADO – R$ 7.000,00”. Sustenta, contudo, que o numerário não foi disponibilizado e que sua conta PagBank foi imediatamente bloqueada. Aduz ter buscado solução administrativa e afirma que, em atendimento de 07/08/2026, protocolo nº 69624195, foi informada de que a conta teria sido bloqueada e posteriormente excluída em razão de suposta “irregularidade na venda”, sem, contudo, receber indicação específica acerca da inconsistência identificada. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio dos valores existentes na conta, postulando, ao final, a recuperação do acesso à conta PagBank, restituição da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) e condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Antes da apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e tutela provisória, a petição inicial demanda regularização e complementação documental. Da regularidade da representação processual A procuração juntada no ID 188661831 indica como outorgada TAIANDRE PAIXÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 40.502.303/0001-27, representada por seu titular, TAIANDRE PAIXÃO COSTA, OAB/MA nº 15.133. Entretanto, o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte. Em igual sentido, o art. 105, §§ 2º e 3º, do CPC exige a identificação do advogado outorgado, admitindo que também sejam consignados os dados da sociedade profissional à qual esteja vinculado. Mostra-se, portanto, necessária a regularização da representação processual. Da gratuidade da justiça A parte demandante requereu o benefício da gratuidade, qualificando-se como trabalhadora autônoma e apresentando declaração de hipossuficiência. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo o Juízo, diante de elementos que recomendem melhor esclarecimento da situação econômica, determinar a comprovação dos pressupostos do benefício antes de eventual indeferimento, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a própria pretensão decorre de operação comercial isoladamente considerada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referente, segundo a narrativa, à venda de peças de vestuário realizada em estabelecimento mantido pela parte autora. A expressão econômica da operação, embora não demonstre por si só capacidade para suportar as despesas processuais, constitui elemento suficiente para justificar melhor investigação acerca do volume e da regularidade de sua atividade comercial, faturamento, renda e efetiva disponibilidade financeira. Assim, a declaração unilateral, desacompanhada de documentação econômica mais abrangente, mostra-se insuficiente, neste momento, para a apreciação segura do benefício. Da necessidade de esclarecimento da operação comercial A questão central da demanda consiste na retenção do produto de uma transação no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), processada em 04/08/2026. A parte demandante afirma que a operação decorreu da efetiva venda de peças de vestuário a uma cliente. O comprovante apresentado demonstra a existência da transação processada pela maquineta, mas não permite, isoladamente, identificar a compradora, a titularidade do cartão empregado ou a relação comercial que deu causa ao pagamento. Essa complementação assume particular relevância porque a própria demandante informa que, no atendimento administrativo de protocolo nº 69624195, a requerida atribuiu o bloqueio à identificação de suposta “irregularidade na venda”. Embora a justificativa tenha sido genérica e ainda dependa de esclarecimento pela instituição financeira, a natureza da controvérsia recomenda que a parte autora apresente os elementos que se encontram sob sua disponibilidade e que permitam demonstrar a efetiva existência e regularidade da operação comercial. Também é necessário aferir se a transação de R$7.000,00 (sete mil reais) correspondia a operação compatível com o histórico comercial da autora ou se representou movimentação inaugural ou significativamente distinta do padrão até então registrado na maquineta, circunstância objetivamente relevante para a apreciação, em cognição sumária, da alegação de irregularidade e dos mecanismos antifraude utilizados pela requerida. DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante cumprimento das seguintes providências: 1) apresente nova procuração ad judicia outorgada individualmente ao advogado TAIANDRE PAIXÃO COSTA, OAB/MA nº 15.133, podendo constar no instrumento a indicação da sociedade individual de advocacia da qual é titular, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 105, §§ 2º e 3º, do CPC; 2) comprove a alegada hipossuficiência, por meio de juntada dos documentos abaixo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC. Em caso de impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos, deverá a parte comprovar a inviabilidade pontualmente. Ademais, caso seja MEI, também deverá apresentar a documentação a seguir referente ao CNPJ: a) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia do boleto de custas extraído do Gerador de Custas do TJMA e justificativa da impossibilidade de arcar com as custas iniciais; f) além de outros documentos que entender pertinente; 3) esclareça detalhadamente as circunstâncias da venda de R$ 7.000,00 (sete mil reais) realizada em 04/08/2026, informando quais peças de vestuário foram adquiridas, quantidade, descrição dos produtos e valor individual ou conjunto das mercadorias; 4) identifique a cliente que realizou a aquisição, indicando seu nome e, na medida necessária à comprovação da operação, os elementos que permitam demonstrar a existência da relação comercial; 5) esclareça quem era o titular do cartão Mastercard utilizado na transação, informando se o cartão pertencia à própria adquirente ou a terceiro e, nesta última hipótese, qual a relação entre o titular do cartão e a cliente que recebeu as mercadorias; 6) especifique se houve presença física do titular do cartão no estabelecimento e qual modalidade de pagamento foi utilizada (cartão físico com chip e senha, aproximação, link de pagamento, digitação manual ou outra forma); 7) apresente nota fiscal, cupom fiscal, recibo ou documento equivalente efetivamente emitido por ocasião da venda, apto a demonstrar a operação comercial subjacente à transação de R$7.000,00 (sete mil reais); 8) caso não tenha emitido nota fiscal ou recibo, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e informar como habitualmente formaliza e contabiliza suas vendas, bem como apresentar outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar a entrega das mercadorias à cliente; 9) apresente, se existentes, pedidos, mensagens com a compradora, comprovantes de separação ou entrega dos produtos, fotografias das mercadorias vendidas ou outros documentos diretamente relacionados à operação de 04/08/2026; 10) esclareça se a transação de R$7.000,00 (sete mil reais) foi a primeira operação realizada na maquineta PagBank indicada nos autos ou se o equipamento já vinha sendo regularmente utilizado em sua atividade comercial; 11) caso a maquineta já fosse utilizada anteriormente, apresente, se possível, histórico das transações realizadas no equipamento e/ou na conta PagBank nos meses anteriores ao bloqueio, de modo a demonstrar a frequência, o volume e os valores médios das operações processadas; 12) esclareça se já havia realizado, anteriormente, vendas em valores próximos ou superiores a R$7.000,00 (sete mil reais), identificando-as e apresentando os respectivos comprovantes, se existentes; 13) informe há quanto tempo mantém conta e maquineta junto ao PagBank e se, antes da operação discutida, já houve bloqueio, análise de segurança, chargeback, contestação de compra ou qualquer outra ocorrência relacionada à conta; 14) apresente os documentos disponíveis relativos às tentativas administrativas de solução, especialmente registros correspondentes ao protocolo nº 69624195 e aos contatos anteriores mencionados na inicial, caso estejam em seu poder; 15) esclareça se, depois da transação, recebeu qualquer informação acerca de contestação pelo titular do cartão, chargeback, suspeita de fraude, divergência de titularidade ou outro motivo específico relacionado à venda, juntando eventual comunicação recebida. Advirta-se que tais esclarecimentos não importam atribuição à autora do ônus de demonstrar os critérios internos de prevenção a fraude utilizados pela requerida, informações que, em princípio, se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira. A diligência destina-se apenas à apresentação dos elementos referentes à própria atividade comercial e à operação de venda que a parte demandante afirma ter realizado, indispensáveis à formação de juízo seguro acerca da tutela de urgência. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação. Advirta-se que o não cumprimento adequado da determinação de emenda poderá ensejar as consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os documentos financeiros acima poderão ser cadastrados em sigilo, acessíveis unicamente às partes e ao magistrado. Caso não haja manifestação, tudo devidamente certificado, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias úteis: 1) acostar aos autos o boleto de custas extraído do sistema (Gerador de custas TJMA) e 2) recolher o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do 321, parágrafo único, do CPC, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Faculto, desde já, o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 23, §2º, Lei n. 12.193/2023. Adverte-se a parte autora que o inadimplemento de qualquer parcela das custas judiciais implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos art. 3º, §5º, da RESOL-GP - 412019. Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, sejam os autos conclusos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

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