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TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0866349-61.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: JOSE ALDEMIR XAVIER DA CRUZ, HERMES GABRIEL DO NASCIMENTO JUNIOR IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta o presente Mandado de Segurança com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determine sua promoção imediata por ato de bravura ou, subsidiariamente, a reabertura do Conselho Especial de Promoção por Ato de Bravura – CEPAB instaurado pela Portaria nº 100.2024.021.0021/Cons.Bravura/DGP-5, para reavaliação de sua participação na ocorrência de 06/08/2018 em Lucena/PB, insurgindo-se contra a Solução de Requerimentos nº 0073/2026-CPP (ID 167518505). No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, aqueles que demonstrem a existência da causa de pedir e o nexo causal alegado, com a finalidade de mostrar o interesse processual e a legitimidade passiva, assim como, possibilitar que este juízo em momento oportuno, saneamento do processo, distribua o ônus da prova corretamente. Com efeito, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades e omissões documentais que obstam o regular processamento do feito, impondo-se a sua emenda: a) Indicação e regularização do polo passivo (autoridade coatora) e competência: os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Governador do Estado da Paraíba. Todavia, o ato expressamente impugnado na causa de pedir é a Solução de Requerimentos nº 0073/2026-CPP, exarada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim PM nº 0138, de 28/07/2026 (ID 167518505). Tratando-se de deliberação de órgão colegiado da Polícia Militar e não de ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo, cumpre à parte impetrante esclarecer e emendar o polo passivo, indicando a autoridade coatora que efetivamente subscreveu e praticou o ato impugnado (ou com competência funcional para revê-lo no âmbito da PMPB). Ressalte-se que, caso ratificada a indicação do Governador do Estado no polo passivo, exsurgirá a incompetência absoluta deste juízo fazendário de primeiro grau, com necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a teor do art. 104, III, "b", da Constituição Estadual da Paraíba; b) Juntada do ato coator na íntegra e verificação da tempestividade: os impetrantes deixaram de colacionar aos autos a íntegra da Solução de Requerimentos nº 0073/2026-CPP e do Boletim PM nº 0138, de 28 de julho de 2026, documento indispensável à demonstração do ato impugnado, de sua motivação concreta e da aferição inequívoca da tempestividade da impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009); c) Adequação da via eleita e prova pré-constituída: o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória. No caso, pretendendo os impetrantes demonstrar atuação extraordinária com assunção de risco além do dever legal em operação policial, devem trazer com a inicial os elementos documentais exaurientes (cópia integral do processo administrativo que culminou no ato impugnado, certidões e relatórios oficiais da operação), sob pena de inadequação da via eleita decorrente da necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos. Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar os documentos essenciais a propositura da ação, concernentes na demonstração da existência da causa de pedir e nexo causal com a parte promovida, bem como para emendar a petição inicial sanando as falhas acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0866349-61.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: JOSE ALDEMIR XAVIER DA CRUZ, HERMES GABRIEL DO NASCIMENTO JUNIOR IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta o presente Mandado de Segurança com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determine sua promoção imediata por ato de bravura ou, subsidiariamente, a reabertura do Conselho Especial de Promoção por Ato de Bravura – CEPAB instaurado pela Portaria nº 100.2024.021.0021/Cons.Bravura/DGP-5, para reavaliação de sua participação na ocorrência de 06/08/2018 em Lucena/PB, insurgindo-se contra a Solução de Requerimentos nº 0073/2026-CPP (ID 167518505). No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, aqueles que demonstrem a existência da causa de pedir e o nexo causal alegado, com a finalidade de mostrar o interesse processual e a legitimidade passiva, assim como, possibilitar que este juízo em momento oportuno, saneamento do processo, distribua o ônus da prova corretamente. Com efeito, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades e omissões documentais que obstam o regular processamento do feito, impondo-se a sua emenda: a) Indicação e regularização do polo passivo (autoridade coatora) e competência: os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Governador do Estado da Paraíba. Todavia, o ato expressamente impugnado na causa de pedir é a Solução de Requerimentos nº 0073/2026-CPP, exarada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim PM nº 0138, de 28/07/2026 (ID 167518505). Tratando-se de deliberação de órgão colegiado da Polícia Militar e não de ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo, cumpre à parte impetrante esclarecer e emendar o polo passivo, indicando a autoridade coatora que efetivamente subscreveu e praticou o ato impugnado (ou com competência funcional para revê-lo no âmbito da PMPB). 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