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TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0866323-97.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMERCIO DE BRINDES LTDA RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. (ID 43960658) contra a sentença homologada (ID 43960649 e ID 43960648) pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 141 do FONAJE, em decorrência da ausência do sócio-administrador na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 43960648). Na petição recursal, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais em virtude de seu enquadramento como microempresa e de débitos fiscais (ID 43960658). Distribuídos os autos a esta Turma Recursal, foi proferido despacho determinando a comprovação documental da alegada vulnerabilidade financeira no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, por meio de documentos contábeis e fiscais (balanço patrimonial recente, DRE, certidões de protesto, extratos bancários atualizados, entre outros) ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com expressa remissão aos parâmetros vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.424 (ID 43978744). Intimada da determinação judicial na pessoa de sua advogada cadastrada, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos solicitados e sem efetuar o recolhimento das custas e do preparo recursal, consoante certidão de decurso de prazo expedida nos autos em 09/09/2026. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso não reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil e pelo microssistema dos Juizados Especiais, especificamente quanto ao pressuposto extrínseco do preparo. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, subordinando-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, na linha consolidada da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência preconizada pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica, sendo indispensável a efetiva comprovação contábil da incapacidade financeira. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.424, assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige a revelação detalhada de sua estrutura patrimonial (ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e extratos bancários), de modo que o mero enquadramento formal como microempresa ou a alegação isolada de oscilação e passivo tributário não suprem tal exigência. No caso concreto, o despacho de ID 43978744 oportunizou expressamente à recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade ou o recolhimento das despesas correspondentes, sob a cominação expressa de deserção, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, intimada da ordem judicial, a recorrente permaneceu inerte, sem trazer nenhum documento comprobatório de sua situação financeira atual e sem recolher o preparo devido. Nesse sentido, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado de forma integral sob pena de deserção. Diante do descumprimento da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência e da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, restando configurada a deserção do recurso interposto. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a inércia da parte em recolher o preparo após a determinação de comprovação da hipossuficiência acarreta o reconhecimento da deserção: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. - “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0003272-97.2015.8.15.2001; APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) Dessa forma, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade extrínseco indispensável, a sua inadmissibilidade obsta o conhecimento da matéria por este órgão julgador. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, além do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto (ID 43960658), ante a ocorrência de deserção. Custas processuais pela recorrente vencida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator
TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0866323-97.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMERCIO DE BRINDES LTDA RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. (ID 43960658) contra a sentença homologada (ID 43960649 e ID 43960648) pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 141 do FONAJE, em decorrência da ausência do sócio-administrador na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 43960648). Na petição recursal, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais em virtude de seu enquadramento como microempresa e de débitos fiscais (ID 43960658). Distribuídos os autos a esta Turma Recursal, foi proferido despacho determinando a comprovação documental da alegada vulnerabilidade financeira no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, por meio de documentos contábeis e fiscais (balanço patrimonial recente, DRE, certidões de protesto, extratos bancários atualizados, entre outros) ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com expressa remissão aos parâmetros vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.424 (ID 43978744). Intimada da determinação judicial na pessoa de sua advogada cadastrada, a recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos solicitados e sem efetuar o recolhimento das custas e do preparo recursal, consoante certidão de decurso de prazo expedida nos autos em 09/09/2026. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso não reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil e pelo microssistema dos Juizados Especiais, especificamente quanto ao pressuposto extrínseco do preparo. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, subordinando-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, na linha consolidada da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência preconizada pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica, sendo indispensável a efetiva comprovação contábil da incapacidade financeira. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.424, assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige a revelação detalhada de sua estrutura patrimonial (ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e extratos bancários), de modo que o mero enquadramento formal como microempresa ou a alegação isolada de oscilação e passivo tributário não suprem tal exigência. No caso concreto, o despacho de ID 43978744 oportunizou expressamente à recorrente a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade ou o recolhimento das despesas correspondentes, sob a cominação expressa de deserção, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, intimada da ordem judicial, a recorrente permaneceu inerte, sem trazer nenhum documento comprobatório de sua situação financeira atual e sem recolher o preparo devido. Nesse sentido, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado de forma integral sob pena de deserção. Diante do descumprimento da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência e da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, restando configurada a deserção do recurso interposto. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que a inércia da parte em recolher o preparo após a determinação de comprovação da hipossuficiência acarreta o reconhecimento da deserção: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. - “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0003272-97.2015.8.15.2001; APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) Dessa forma, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade extrínseco indispensável, a sua inadmissibilidade obsta o conhecimento da matéria por este órgão julgador. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, além do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TIO PATINHAS PERSONALIZADOS COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto (ID 43960658), ante a ocorrência de deserção. Custas processuais pela recorrente vencida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator
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