Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0865514-35.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO DANTAS VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS DANTAS DE VASCONCELOS, MARIA PERPETUO SOCORRO DANTAS VASCONCELOS, EURICO DANTAS DE VASCONCELOS FILHO, ANTONIO SERGIO DANTAS DE VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO DANTAS DE VASCONCELOS, NORMA CELINA DANTAS DE VASCONCELOS, ROSIANE VASCONCELOS SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA CAROLINE NONATO DOS SANTOS (PA031308), MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA (PAPA0014633A), SERGIO GUIMARAES MARTINS (PA3442PA), ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (PAPA0013998A) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EURICO TAVARES DE VASCONCELOS DECISÃO 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se o documento juntado em ID 186538932 consiste em título translativo devidamente registrado na matrícula nº 4.742 em favor dos de cujus (escritura ou instrumento equivalente com averbação registral), ou se contempla apenas contrato de promessa de compra e venda sem registro, juntando, conforme o caso, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula que comprove o assento registral correspondente. 2. Caso o inventariante comprove, nos termos do item 1, que o documento juntado em ID 186538932 consiste em título com assento registral em nome dos de cujus: intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte nova certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.742, com validade em curso; b) Junte certidões negativas atualizadas das Fazendas Federal (RFB/PGFN) e Estadual (SEFA/PA) em nome dos dois autores da herança; c) Apresente, se ainda não regularizada, a habilitação dos cônjuges ou companheiros dos herdeiros em união estável que não tenham sido ainda qualificados nos autos, nos termos da determinação inicial da decisão ID 41708651. 3. Caso o inventariante esclareça, nos termos do item 1, que o documento juntado em ID 186538932 não consiste em título com assento registral, mas apenas em instrumento de promessa de compra e venda sem registro: intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha e as declarações, de modo que o objeto da transmissão passe a ser, exclusivamente, os direitos e as ações de natureza possessória que os autores da herança detinham sobre o imóvel, alertando-se que, nessa hipótese, a sentença não produzirá efeitos translativo-dominiais no registro imobiliário. 4. Em ambas as hipóteses, e quanto ao herdeiro Antonio Carlos Dantas de Vasconcelos: tendo em vista que (i) foi citado pessoalmente em 01/07/2024 (ID 119081342); (ii) sua única impugnação substancial — a suposta existência do sítio "Coqueiro" como bem do espólio — foi definitivamente afastada pela decisão ID 142647984; (iii) foi regularmente intimado do plano de partilha e não apresentou oposição fundamentada no prazo concedido (certidão ID 170929472); e (iv) é herdeiro necessário com quinhão igualitário aos demais, sem causa jurídica demonstrada para recusa à partilha após a superação de sua única impugnação anterior — registro, desde já, que, decorrido o prazo fixado no item 2 sem nova oposição formalmente fundamentada de Antônio Carlos Dantas de Vasconcelos, o Juízo apreciará o pedido de homologação da partilha com suprimento de sua anuência, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Cumprido o quanto determinado nos itens anteriores, tornem conclusos os autos para sentença de homologação da partilha, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a expedição do formal de partilha independe do prévio recolhimento do ITCMD, ficando a fiscalização tributária a cargo da SEFA/PA na esfera administrativa após o trânsito em julgado, em conformidade com o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.