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0865305-27.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0865305-27.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: VALDEMILSON FREITAS D ASSUNCAO REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de mora administrativa na conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada e do consequente direito ao pagamento retroativo do adicional de inatividade. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. Ultrapassado injustificadamente esse prazo, com prejuízo patrimonial ao administrado, surge o dever de reparação, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A reparação, contudo, não decorre do reconhecimento do direito ao recebimento antecipado do adicional de inatividade, verba própria da reserva remunerada. O adicional de inatividade constitui apenas o parâmetro econômico utilizado para a quantificação do prejuízo material ocasionado pela demora administrativa, correspondente ao valor que deixou de ser percebido em razão da tardia conclusão do procedimento de transferência para a inatividade. Sobre a matéria, a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 15.06.2026, ao julgar a Apelação Cível nº 0009174-17.2015.8.14.0301, da relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro, firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE VERBAS DA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO IGEPPS/IGEPREV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido remanescente de pagamento retroativo de adicional de inatividade, após reconhecer a perda parcial do objeto quanto aos pedidos de transferência para a reserva remunerada e promoção funcional, implementados pela Portaria nº 0268/2016. A autora sustenta que requereu a transferência para a reserva remunerada em 15/11/2013, mas somente teve o pedido efetivado em 17/02/2016, postulando indenização correspondente ao adicional de inatividade relativo ao período de mora administrativa, a partir do 91º dia do requerimento administrativo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada da Administração na conclusão do processo de transferência de policial militar para a reserva remunerada configura falha do serviço público e gera direito à indenização material correspondente ao adicional de inatividade não percebido. O adicional de inatividade pode ser utilizado como parâmetro econômico para quantificação do prejuízo material decorrente da mora administrativa. A indenização é devida a partir do 91º dia subsequente ao requerimento administrativo de transferência para a reserva remunerada até a efetiva publicação do ato de inatividade. As verbas de natureza exclusiva da atividade recebidas no mesmo período devem ser compensadas para evitar enriquecimento sem causa. O IGEPPS/IGEPREV responde pelo pagamento da indenização decorrente da demora na concessão da reserva remunerada militar. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0009174-17.2015.8.14.0301 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-06-15) No caso concreto, restando demonstrados os pressupostos fáticos delineados no precedente acima transcrito, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado. A mora do Estado em concluir a análise do requerimento administrativo, ultrapassado o prazo legal, enseja sua responsabilização pelo pagamento do adicional de inatividade a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia. Dos danos morais O reconhecimento do direito à reparação material não conduz, por si só, ao dever de indenizar por danos morais. Para tanto, é indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da parte, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará e o IGEPPS ao pagamento do adicional de inatividade devido à parte autora, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, contado do protocolo do requerimento administrativo de transferência para a inatividade, até a efetiva oficialização de sua transferência para a reserva remunerada, facultada a compensação dos valores devidos com as verbas de natureza exclusiva da atividade eventualmente recebidas no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data em que cada uma se tornou devida e de juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.

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