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TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0865251-16.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO BRITO DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1) ID 301110721: Nada a prover acerca do requerido, ressaltando que as audiências deste Juízo são realizadas de formaPRESENCIALem atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo. 2) Intime-se o Autor para que,em derradeira oportunidade, cumpra adequadamente a determinação anterior, devendo juntar aos autos a representação processual atualizada,de forma que venha o comprovante para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se nova carta de preposição com a aposição da assinatura física do signatário do documento, para os devidos fins de direito, diante da impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na preposição pelo sistema Pje. Cumpra-se a determinação supra no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de imediata extinção. 3)Superada a determinação acima, ficam ambas as partes desde logo advertidas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento é inerente ao procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 e, que será realizada de formaPRESENCIALna sede deste Juízo, em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo e, por fim, que a ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo com penalidade e/ou a decretação da revelia, na forma dos artigos 51 inciso I e (sec) 2º e art. 20 da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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