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0865195-37.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0865195-37.2023.8.10.0001 RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA LUCIANO ADVOGADO: ÂNGELO SOUSA LIMA (OAB/PA 26.226) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo da Costa Luciano, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0865195-37.2023.8.10.0001. O Juízo de origem condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70) . Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (ID 54872341), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 56648895, e posterior manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 29 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a coautoria sem exigir a comprovação concreta do liame subjetivo indispensável à caracterização do concurso de pessoas, extraindo-o diretamente da contribuição causal objetiva atribuída ao recorrente (condução de veículo e permanência nas proximidades do local dos fatos). Subsidiariamente, apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração não teria sanado a omissão relativa à demonstração concreta do liame subjetivo, limitando-se a reafirmar, em termos conclusivos, a existência de "coautoria funcional". Contrarrazões apresentadas no ID 57872250. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 29 do CO, o recurso não merece trânsito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância. 5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.861.582/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Por outro enfoque, quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, conforme consignado no acórdão recorrido: "Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam estritamente a sanar os vícios (CPP; artigo 619), não se prestando para forçar a reapreciação do mérito ou de provas em caso de mero inconformismo da parte" (ID 56648895). Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado" (EDcl no AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois "[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, "[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0865195-37.2023.8.10.0001 RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA LUCIANO ADVOGADO: ÂNGELO SOUSA LIMA (OAB/PA 26.226) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo da Costa Luciano, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0865195-37.2023.8.10.0001. O Juízo de origem condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70) . Interposta apelação pela defesa, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (ID 54872341), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 56648895, e posterior manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 29 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a coautoria sem exigir a comprovação concreta do liame subjetivo indispensável à caracterização do concurso de pessoas, extraindo-o diretamente da contribuição causal objetiva atribuída ao recorrente (condução de veículo e permanência nas proximidades do local dos fatos). Subsidiariamente, apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração não teria sanado a omissão relativa à demonstração concreta do liame subjetivo, limitando-se a reafirmar, em termos conclusivos, a existência de "coautoria funcional". Contrarrazões apresentadas no ID 57872250. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 29 do CO, o recurso não merece trânsito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância. 5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.861.582/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Por outro enfoque, quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, conforme consignado no acórdão recorrido: "Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam estritamente a sanar os vícios (CPP; artigo 619), não se prestando para forçar a reapreciação do mérito ou de provas em caso de mero inconformismo da parte" (ID 56648895). Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado" (EDcl no AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois "[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, "[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). 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