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0865185-95.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865185-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO (BDN). CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CAPITAL COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria de Fatima Oliveira Alcântara, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora relatou ser titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida e que constatou descontos indevidos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", ocorridos em 11 de junho de 2021, no importe de R$ 173,58, e em 31 de março de 2022, no valor de R$ 180,99, totalizando a quantia debitada de R$ 354,57. Afirmou desconhecer a contratação de tais serviços ou de operações vinculadas a esses valores. Sob o argumento de falha na prestação de serviços e vulnerabilidade, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito questionado, pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 709,14, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.354,57. Juntou extratos e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira demandada. Em contestação, o banco defendeu o exercício regular de direito, sustentando que os débitos decorreram de empréstimo de crédito pessoal (nº 429213052) contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha. Afirmou que o montante foi disponibilizado e usufruído, e que os encargos decorreram da falta de saldo para quitar as parcelas no vencimento, impugnando os danos materiais, a repetição em dobro e a indenização moral. A demandante manifestou-se em impugnação à contestação, refutando as preliminares e repisando a tese de ausência de manifestação de vontade idônea, postulando o acolhimento da pretensão exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas sob justificativa fundamentada de pertinência, o promovido peticionou declarando a desnecessidade de provas adicionais e juntou manifestação com elementos de reconstituição cronológica. De igual modo, a autora declarou expressamente a suficiência dos documentos encartados, requerendo o julgamento do processo com as provas existentes. I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada ao feito é bastante para o seguro equacionamento das questões de fato e de direito controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência ou por perícia técnica. Ressalte-se que os litigantes, quando expressamente instados pelo juízo a declinarem interesse na produção probatória instrucional, informaram não ter outras provas a produzir, asseverando a suficiência da prova documental encartada para o julgamento da causa. Logo, opera-se a preclusão e impõe-se a prolação imediata do pronunciamento de mérito. II. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela instituição bancária sob a premissa de inexistência de requerimento administrativo anterior, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona a propositura da demanda judicial ao esgotamento ou à tentativa prévia de composição na seara extrajudicial. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente impugnação das pretensões formuladas na petição inicial evidencia, de forma nítida, a resistência material da instituição financeira, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, rejeita-se a referida preliminar. III. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de mérito atinente à prescrição também deve ser repelida. A demandada pugnou pela incidência do prazo trienal estatuído no Código Civil ou, sucessivamente, pela observância do prazo quinquenal. Tratando-se de demanda fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário com reflexo de cobrança tida por indevida em conta bancária, a relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista. A pretensão de ressarcimento de descontos alegadamente indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão repetitória em casos dessa natureza observa o quinquênio prescricional: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.798.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, os lançamentos financeiros vergastados pela promovente ocorreram nos meses de junho de 2021 (R$ 173,58) e março de 2022 (R$ 180,99), consoante extrato juntado nos autos. Tendo a petição inicial sido distribuída em 22 de outubro de 2025, verifica-se que nenhuma das parcelas impugnadas restou alcançada pelo decurso do lapso prescricional de cinco anos. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial arguida. IV. Do Mérito IV.1. Da Validade da Operação e dos Encargos de Mora Superadas as questões preliminares, a controvérsia meritória cinge-se em averiguar a legalidade dos descontos operados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", no total de R$ 354,57, e a subsistência do correspondente dever de indenizar e de restituir valores. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a facilitação da defesa e os princípios da transparência e informação (artigos 2º, 3º, 6º, incisos III e VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990). Não obstante a inversão do ônus probatório própria do sistema consumerista, tal prerrogativa não desonera a consumidora da demonstração de verossimilhança inicial, tampouco impede o fornecedor de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado pelo banco réu elide de forma cabal a alegação de desconhecimento dos débitos e evidencia a legitimidade da conduta impugnada. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que a autora contratou operação de mútuo pessoal sob o número 429213052 por meio de terminal de autoatendimento (BDN), modalidade eletrônica que exige a inserção física do cartão magnético da correntista e a digitação de sua respectiva senha pessoal e intransferível. A operação foi devidamente autenticada pelo sistema informatizado, no qual constou o detalhamento das etapas de aceite das condições e do Custo Efetivo Total (CET), dispensando instrumento físico assinado em razão da equivalência funcional dos negócios jurídicos digitais. A confirmação fática da higidez da contratação ganha robustez inquestionável ao se confrontar o fluxo financeiro da conta corrente mantida pela autora na agência 0435-9, conta nº 164.354-1. Os extratos comprovam que, após a formalização do crédito pessoal nº 429213052, o montante em questão foi efetivamente creditado na conta de titularidade da demandante e utilizado por ela, que realizou saques em espécie e transferências bancárias no mesmo período. A efetiva incorporação dos recursos ao patrimônio da autora e o seu proveito econômico tornam juridicamente insustentável a tese de que desconhecia o empréstimo originário. Ao decidir controvérsia análoga envolvendo contratação eletrônica realizada em caixa eletrônico com validação por senha, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia da prova apresentada pela instituição financeira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. BANCO DESINCUMBIDO DO ENCARGO PROBATÓRIO. HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ART. 39, IV, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos, reputando regular a contratação em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha, sem falha na prestação do serviço bancário.2. A responsabilidade do fornecedor no CDC exige nexo causal; comprovado fato exclusivo de terceiro e inexistência de defeito do serviço, afasta-se o dever de indenizar.3. A pretensão recursal demanda superação de premissas fáticas fixadas - existência de contrato, uso de cartão e senha, ausência de indícios de fraude e desnecessidade de outras provas -, o que esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).4. A inversão do ônus da prova foi deferida, e o banco comprovou a regularidade da contratação, não se configurando violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.5. Reconhecida a hipervulnerabilidade da consumidora, inexiste interesse recursal para rediscutir o art. 39, IV, do CDC.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.222.700/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026.) O exame cronológico dos extratos revela ainda a origem concreta da rubrica reclamada. O contrato de empréstimo previa o adimplemento por meio de débitos mensais em conta corrente. Contudo, nas datas estipuladas para a quitação, a conta não possuía saldo suficiente para a liquidação integral da prestação devida. A título ilustrativo, o extrato demonstra que, em 31/05/2021, na data de vencimento da parcela 001/012 do contrato 429213052 no importe integral, havia em conta apenas o saldo residual de R$ 1,64, que foi abatido parcialmente, remanescendo o débito impago. Somente em 11/06/2021, quando houve novo ingresso de crédito (transferência de salário de R$ 508,75), o banco debitou o saldo em atraso e os respectivos encargos sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal", no valor de R$ 173,58. Idêntica dinâmica repetiu-se em março de 2022: no vencimento da parcela 010/012 (02/03/2022), o saldo foi insuficiente, debitando-se apenas R$ 3,34; quando ingressou o salário em 31/03/2022, cobrou-se a mora devida decorrente daquele atraso, no importe de R$ 180,99. Dessa forma, restou demonstrado que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" não traduz tarifa bancária abusiva ou cobrança clandestina por serviço imprevisto, mas sim consectário legal e contratual da impontualidade decorrente da ausência de provisão de fundos pela própria consumidora, respaldado pelos artigos 389 e 395 do Código Civil. Nesse exato sentido já decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar pretensão deduzida em face de lançamentos idênticos: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-87.2023.8.15.0211 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Josefa Gomes Leite ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales Da Silva - OAB/PB 28.400 APELADA : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CREDITO PESSOAL” EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROMOVENTE QUE QUESTIONA ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO MÚTUO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ENCARGO ACESSÓRIO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. FATO CONSTITUTIVO RECLAMADO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar. - “ CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS" E "MORA CREDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 30/295), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida.”. (TJAM; AC 0765021-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 16/08/2023; DJAM 16/08/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. PROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios .”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023) VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801444-87.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023). Como se vê, evidenciada a celebração regular do negócio e constatada a inadimplência das parcelas por insuficiência de numerário disponível no termo ajustado, os descontos questionados constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita praticada pela instituição requerida. IV. 2. Da Improcedência dos Pleitos Indenizatórios e de Repetição Assentada a legalidade dos descontos e a ausência de ato antijurídico por parte do banco, os pedidos de restituição patrimonial e indenização moral tornam-se inacolhíveis. No tocante ao pleito de repetição do indébito formulado com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impende assinalar que sua incidência pressupõe cobrança indevida de quantia exigida em excesso. Sendo a cobrança oriunda do cumprimento regular de cláusulas contratuais de mora por culpa da devedora, não houve pagamento indevido, o que afasta o pleito repetitório tanto na modalidade dobrada quanto na simples. De igual maneira, o pedido de indenização por danos morais resta desprovido de suporte fático e jurídico. Em demandas relativas a lançamentos contratuais bancários, a configuração do dano moral não ocorre de maneira presumida (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Na hipótese examinada, ausente o ato ilícito e não comprovado nenhum desdobramento gravoso extraordinário decorrente dos débitos, mas mero cumprimento das obrigações moratórias livremente contratadas, a rejeição integral dos pedidos articulados na petição inicial é medida impositiva. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida . Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0865185-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO (BDN). CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CAPITAL COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria de Fatima Oliveira Alcântara, em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora relatou ser titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida e que constatou descontos indevidos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", ocorridos em 11 de junho de 2021, no importe de R$ 173,58, e em 31 de março de 2022, no valor de R$ 180,99, totalizando a quantia debitada de R$ 354,57. Afirmou desconhecer a contratação de tais serviços ou de operações vinculadas a esses valores. Sob o argumento de falha na prestação de serviços e vulnerabilidade, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito questionado, pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 709,14, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.354,57. Juntou extratos e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira demandada. Em contestação, o banco defendeu o exercício regular de direito, sustentando que os débitos decorreram de empréstimo de crédito pessoal (nº 429213052) contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha. Afirmou que o montante foi disponibilizado e usufruído, e que os encargos decorreram da falta de saldo para quitar as parcelas no vencimento, impugnando os danos materiais, a repetição em dobro e a indenização moral. A demandante manifestou-se em impugnação à contestação, refutando as preliminares e repisando a tese de ausência de manifestação de vontade idônea, postulando o acolhimento da pretensão exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas sob justificativa fundamentada de pertinência, o promovido peticionou declarando a desnecessidade de provas adicionais e juntou manifestação com elementos de reconstituição cronológica. De igual modo, a autora declarou expressamente a suficiência dos documentos encartados, requerendo o julgamento do processo com as provas existentes. I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada ao feito é bastante para o seguro equacionamento das questões de fato e de direito controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência ou por perícia técnica. Ressalte-se que os litigantes, quando expressamente instados pelo juízo a declinarem interesse na produção probatória instrucional, informaram não ter outras provas a produzir, asseverando a suficiência da prova documental encartada para o julgamento da causa. Logo, opera-se a preclusão e impõe-se a prolação imediata do pronunciamento de mérito. II. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela instituição bancária sob a premissa de inexistência de requerimento administrativo anterior, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona a propositura da demanda judicial ao esgotamento ou à tentativa prévia de composição na seara extrajudicial. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente impugnação das pretensões formuladas na petição inicial evidencia, de forma nítida, a resistência material da instituição financeira, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, rejeita-se a referida preliminar. III. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de mérito atinente à prescrição também deve ser repelida. A demandada pugnou pela incidência do prazo trienal estatuído no Código Civil ou, sucessivamente, pela observância do prazo quinquenal. Tratando-se de demanda fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário com reflexo de cobrança tida por indevida em conta bancária, a relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista. A pretensão de ressarcimento de descontos alegadamente indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão repetitória em casos dessa natureza observa o quinquênio prescricional: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.798.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso concreto, os lançamentos financeiros vergastados pela promovente ocorreram nos meses de junho de 2021 (R$ 173,58) e março de 2022 (R$ 180,99), consoante extrato juntado nos autos. Tendo a petição inicial sido distribuída em 22 de outubro de 2025, verifica-se que nenhuma das parcelas impugnadas restou alcançada pelo decurso do lapso prescricional de cinco anos. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial arguida. IV. Do Mérito IV.1. Da Validade da Operação e dos Encargos de Mora Superadas as questões preliminares, a controvérsia meritória cinge-se em averiguar a legalidade dos descontos operados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", no total de R$ 354,57, e a subsistência do correspondente dever de indenizar e de restituir valores. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os preceitos cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a facilitação da defesa e os princípios da transparência e informação (artigos 2º, 3º, 6º, incisos III e VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990). Não obstante a inversão do ônus probatório própria do sistema consumerista, tal prerrogativa não desonera a consumidora da demonstração de verossimilhança inicial, tampouco impede o fornecedor de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado pelo banco réu elide de forma cabal a alegação de desconhecimento dos débitos e evidencia a legitimidade da conduta impugnada. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que a autora contratou operação de mútuo pessoal sob o número 429213052 por meio de terminal de autoatendimento (BDN), modalidade eletrônica que exige a inserção física do cartão magnético da correntista e a digitação de sua respectiva senha pessoal e intransferível. A operação foi devidamente autenticada pelo sistema informatizado, no qual constou o detalhamento das etapas de aceite das condições e do Custo Efetivo Total (CET), dispensando instrumento físico assinado em razão da equivalência funcional dos negócios jurídicos digitais. A confirmação fática da higidez da contratação ganha robustez inquestionável ao se confrontar o fluxo financeiro da conta corrente mantida pela autora na agência 0435-9, conta nº 164.354-1. Os extratos comprovam que, após a formalização do crédito pessoal nº 429213052, o montante em questão foi efetivamente creditado na conta de titularidade da demandante e utilizado por ela, que realizou saques em espécie e transferências bancárias no mesmo período. A efetiva incorporação dos recursos ao patrimônio da autora e o seu proveito econômico tornam juridicamente insustentável a tese de que desconhecia o empréstimo originário. Ao decidir controvérsia análoga envolvendo contratação eletrônica realizada em caixa eletrônico com validação por senha, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia da prova apresentada pela instituição financeira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. BANCO DESINCUMBIDO DO ENCARGO PROBATÓRIO. HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ART. 39, IV, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos, reputando regular a contratação em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha, sem falha na prestação do serviço bancário.2. A responsabilidade do fornecedor no CDC exige nexo causal; comprovado fato exclusivo de terceiro e inexistência de defeito do serviço, afasta-se o dever de indenizar.3. A pretensão recursal demanda superação de premissas fáticas fixadas - existência de contrato, uso de cartão e senha, ausência de indícios de fraude e desnecessidade de outras provas -, o que esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).4. A inversão do ônus da prova foi deferida, e o banco comprovou a regularidade da contratação, não se configurando violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.5. Reconhecida a hipervulnerabilidade da consumidora, inexiste interesse recursal para rediscutir o art. 39, IV, do CDC.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.222.700/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026.) O exame cronológico dos extratos revela ainda a origem concreta da rubrica reclamada. O contrato de empréstimo previa o adimplemento por meio de débitos mensais em conta corrente. Contudo, nas datas estipuladas para a quitação, a conta não possuía saldo suficiente para a liquidação integral da prestação devida. A título ilustrativo, o extrato demonstra que, em 31/05/2021, na data de vencimento da parcela 001/012 do contrato 429213052 no importe integral, havia em conta apenas o saldo residual de R$ 1,64, que foi abatido parcialmente, remanescendo o débito impago. Somente em 11/06/2021, quando houve novo ingresso de crédito (transferência de salário de R$ 508,75), o banco debitou o saldo em atraso e os respectivos encargos sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal", no valor de R$ 173,58. Idêntica dinâmica repetiu-se em março de 2022: no vencimento da parcela 010/012 (02/03/2022), o saldo foi insuficiente, debitando-se apenas R$ 3,34; quando ingressou o salário em 31/03/2022, cobrou-se a mora devida decorrente daquele atraso, no importe de R$ 180,99. Dessa forma, restou demonstrado que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" não traduz tarifa bancária abusiva ou cobrança clandestina por serviço imprevisto, mas sim consectário legal e contratual da impontualidade decorrente da ausência de provisão de fundos pela própria consumidora, respaldado pelos artigos 389 e 395 do Código Civil. Nesse exato sentido já decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao examinar pretensão deduzida em face de lançamentos idênticos: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-87.2023.8.15.0211 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Josefa Gomes Leite ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales Da Silva - OAB/PB 28.400 APELADA : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CREDITO PESSOAL” EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROMOVENTE QUE QUESTIONA ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO MÚTUO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ENCARGO ACESSÓRIO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. FATO CONSTITUTIVO RECLAMADO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar. - “ CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS" E "MORA CREDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 30/295), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida.”. (TJAM; AC 0765021-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 16/08/2023; DJAM 16/08/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. PROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios .”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023) VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801444-87.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023). Como se vê, evidenciada a celebração regular do negócio e constatada a inadimplência das parcelas por insuficiência de numerário disponível no termo ajustado, os descontos questionados constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita praticada pela instituição requerida. IV. 2. Da Improcedência dos Pleitos Indenizatórios e de Repetição Assentada a legalidade dos descontos e a ausência de ato antijurídico por parte do banco, os pedidos de restituição patrimonial e indenização moral tornam-se inacolhíveis. No tocante ao pleito de repetição do indébito formulado com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impende assinalar que sua incidência pressupõe cobrança indevida de quantia exigida em excesso. Sendo a cobrança oriunda do cumprimento regular de cláusulas contratuais de mora por culpa da devedora, não houve pagamento indevido, o que afasta o pleito repetitório tanto na modalidade dobrada quanto na simples. De igual maneira, o pedido de indenização por danos morais resta desprovido de suporte fático e jurídico. Em demandas relativas a lançamentos contratuais bancários, a configuração do dano moral não ocorre de maneira presumida (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Na hipótese examinada, ausente o ato ilícito e não comprovado nenhum desdobramento gravoso extraordinário decorrente dos débitos, mas mero cumprimento das obrigações moratórias livremente contratadas, a rejeição integral dos pedidos articulados na petição inicial é medida impositiva. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida . Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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