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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864594-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSDETE TEIXEIRA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DEUSDETE TEIXEIRA DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para percepção de seus proventos previdenciários. Alega que constatou descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem que tenha contratado ou anuído com a respectiva cobrança. Sustenta a ilicitude dos débitos, a abusividade da prática bancária e a configuração de defeito na prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade/inexistência do contrato de tarifa de pacote de serviços, pela condenação do réu à obrigação de cessar os descontos, à restituição em dobro dos valores debitados no montante estimado de R$ 4.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.200,00. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor ( ID 93080597). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 97623101 e 97615820), arguindo, preliminarmente: a) discordância quanto ao Juízo 100% Digital; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à concessão da justiça gratuita; d) necessidade de emenda à petição inicial por ausência de documentos essenciais; e e) carência de ação por ausência de pretensão resistida e de interesse de agir. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III", amparada nas normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), trazendo aos autos o respectivo instrumento de adesão assinado eletronicamente e extratos demonstrando a intensa e rotineira movimentação financeira da conta pelo autor (diversas transferências via PIX, pagamentos, saques e contratação de empréstimos), afastando o uso exclusivo para recebimento de benefício. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou dever de restituição, e pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 98926721/98926722), refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando, no mérito, os argumentos da exordial, impugnando o termo de adesão apresentado pelo banco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é precipuamente de direito e a instrução probatória documental constante dos autos é suficiente para o deslinde seguro e integral da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 9.200,00) observa rigorosamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, refletindo com precisão a soma do proveito econômico almejado a título de repetição de indébito (R$ 4.200,00) e o montante pleiteado a título de compensação por danos morais (R$ 5.000,00). b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar, haja vista que a instituição ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alteração fática ou financeira superveniente capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo extrato de benefício previdenciário carreado aos autos. c) Da Necessidade de Emenda à Inicial e da Falta de Interesse de Agir: Afasto ambas as preliminares. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, encontrando-se acompanhada dos documentos necessários ao exame da pretensão. Ademais, o acesso à via jurisdicional não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88), existindo evidente interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, corroborado pela resistência substancial deduzida pelo banco em sua contestação. d) Da Prescrição: Tratando-se de pretensão relativa a descontos periódicos e sucessivos lançados em conta corrente, a lesão se renova a cada débito. Não obstante a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), resta prejudicada a discussão aprofundada da prescrição parcial ante o julgamento de improcedência do mérito que se impõe. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos débitos efetuados pelo réu na conta corrente de titularidade da parte autora, sob a denominação "Tarifa Pacote de Serviços" (Pacote Padronizado III), bem como a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e de lesão de ordem moral indenizável. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando respaldo na Lei nº 4.595/1964 e na regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, desde que devidamente pactuadas e observadas as normas regulamentares vigentes. No caso sob exame, o Banco do Brasil desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira acostou aos autos o Termo de Adesão a Pacotes de Serviços (ID 97623104), no qual consta a expressa contratação do "Pacote Padronizado de Serviços III" para a conta corrente nº 9.450-1, Agência 1637-3, com opção de dia de débito e ciência das condições gerais de contratação. Ademais, da detida análise dos extratos da conta bancária trazidos aos autos (ID 97623105), verifica-se que a conta corrente do autor não operava como simples conta de pagamento/recebimento de proventos previdenciários restrita a serviços essenciais. Ao revés, constata-se a utilização intensa, contínua e habitual da referida conta para múltiplas modalidades de movimentações financeiras, tais como emissão e recebimento de dezenas de transações via PIX, débitos automáticos diversos, pagamentos sistemáticos de faturas de cartão de crédito e de boletos bancários, compras no comércio com cartão, saques em terminais eletrônicos próprios e em redes conveniadas (Banco 24 Horas), além de operações de crédito e seguros. Tal contexto fático evidencia que o autor usufruiu plenamente de gama variada de serviços e facilidades bancárias que extrapolam sobremaneira o rol dos serviços essenciais e gratuitos disciplinados pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Destarte, restando demonstrada a regular contratação do pacote tarifário e a efetiva fruição dos serviços postos à sua disposição, não se vislumbra qualquer ilicitude, abusividade ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o qual atuou em legítimo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista que alegou descontos indevidos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços” entre junho de 2017 e maio de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorize a cobrança das tarifas impugnadas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco juntou contrato de adesão a produtos e serviços devidamente assinado, comprovando a contratação do pacote de serviços e a ciência da correntista quanto às tarifas incidentes. As tarifas de pacote de serviços encontram respaldo nas Resoluções do Banco Central, distinguindo-se dos serviços essenciais gratuitos, podendo o consumidor optar por modalidade diversa ou solicitar cancelamento. Comprovada a contratação regular, não se configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. Inexistindo ilicitude ou má-fé, não é cabível a repetição do indébito, tampouco a restituição em dobro, nem se configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito contratualmente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é legítima quando comprovada a adesão expressa do consumidor ao produto. Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação válida das tarifas impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovada a regular contratação, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 393 e 927. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801843-47.2025.8.18.0152 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026) Ausente o ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito de nulidade contratual, bem como dos pedidos consequentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB, por não se vislumbrar conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC, cuidando-se de mero exercício regular do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864594-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSDETE TEIXEIRA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DEUSDETE TEIXEIRA DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira ré para percepção de seus proventos previdenciários. Alega que constatou descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem que tenha contratado ou anuído com a respectiva cobrança. Sustenta a ilicitude dos débitos, a abusividade da prática bancária e a configuração de defeito na prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade/inexistência do contrato de tarifa de pacote de serviços, pela condenação do réu à obrigação de cessar os descontos, à restituição em dobro dos valores debitados no montante estimado de R$ 4.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.200,00. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor ( ID 93080597). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 97623101 e 97615820), arguindo, preliminarmente: a) discordância quanto ao Juízo 100% Digital; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à concessão da justiça gratuita; d) necessidade de emenda à petição inicial por ausência de documentos essenciais; e e) carência de ação por ausência de pretensão resistida e de interesse de agir. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III", amparada nas normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), trazendo aos autos o respectivo instrumento de adesão assinado eletronicamente e extratos demonstrando a intensa e rotineira movimentação financeira da conta pelo autor (diversas transferências via PIX, pagamentos, saques e contratação de empréstimos), afastando o uso exclusivo para recebimento de benefício. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral ou dever de restituição, e pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 98926721/98926722), refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando, no mérito, os argumentos da exordial, impugnando o termo de adesão apresentado pelo banco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é precipuamente de direito e a instrução probatória documental constante dos autos é suficiente para o deslinde seguro e integral da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 9.200,00) observa rigorosamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, refletindo com precisão a soma do proveito econômico almejado a título de repetição de indébito (R$ 4.200,00) e o montante pleiteado a título de compensação por danos morais (R$ 5.000,00). b) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar, haja vista que a instituição ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alteração fática ou financeira superveniente capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo extrato de benefício previdenciário carreado aos autos. c) Da Necessidade de Emenda à Inicial e da Falta de Interesse de Agir: Afasto ambas as preliminares. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, encontrando-se acompanhada dos documentos necessários ao exame da pretensão. Ademais, o acesso à via jurisdicional não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88), existindo evidente interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, corroborado pela resistência substancial deduzida pelo banco em sua contestação. d) Da Prescrição: Tratando-se de pretensão relativa a descontos periódicos e sucessivos lançados em conta corrente, a lesão se renova a cada débito. Não obstante a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), resta prejudicada a discussão aprofundada da prescrição parcial ante o julgamento de improcedência do mérito que se impõe. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade dos débitos efetuados pelo réu na conta corrente de titularidade da parte autora, sob a denominação "Tarifa Pacote de Serviços" (Pacote Padronizado III), bem como a ocorrência de danos materiais passíveis de restituição e de lesão de ordem moral indenizável. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando respaldo na Lei nº 4.595/1964 e na regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, desde que devidamente pactuadas e observadas as normas regulamentares vigentes. No caso sob exame, o Banco do Brasil desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira acostou aos autos o Termo de Adesão a Pacotes de Serviços (ID 97623104), no qual consta a expressa contratação do "Pacote Padronizado de Serviços III" para a conta corrente nº 9.450-1, Agência 1637-3, com opção de dia de débito e ciência das condições gerais de contratação. Ademais, da detida análise dos extratos da conta bancária trazidos aos autos (ID 97623105), verifica-se que a conta corrente do autor não operava como simples conta de pagamento/recebimento de proventos previdenciários restrita a serviços essenciais. Ao revés, constata-se a utilização intensa, contínua e habitual da referida conta para múltiplas modalidades de movimentações financeiras, tais como emissão e recebimento de dezenas de transações via PIX, débitos automáticos diversos, pagamentos sistemáticos de faturas de cartão de crédito e de boletos bancários, compras no comércio com cartão, saques em terminais eletrônicos próprios e em redes conveniadas (Banco 24 Horas), além de operações de crédito e seguros. Tal contexto fático evidencia que o autor usufruiu plenamente de gama variada de serviços e facilidades bancárias que extrapolam sobremaneira o rol dos serviços essenciais e gratuitos disciplinados pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Destarte, restando demonstrada a regular contratação do pacote tarifário e a efetiva fruição dos serviços postos à sua disposição, não se vislumbra qualquer ilicitude, abusividade ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o qual atuou em legítimo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista que alegou descontos indevidos sob a rubrica “tarifa pacote de serviços” entre junho de 2017 e maio de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorize a cobrança das tarifas impugnadas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco juntou contrato de adesão a produtos e serviços devidamente assinado, comprovando a contratação do pacote de serviços e a ciência da correntista quanto às tarifas incidentes. As tarifas de pacote de serviços encontram respaldo nas Resoluções do Banco Central, distinguindo-se dos serviços essenciais gratuitos, podendo o consumidor optar por modalidade diversa ou solicitar cancelamento. Comprovada a contratação regular, não se configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. Inexistindo ilicitude ou má-fé, não é cabível a repetição do indébito, tampouco a restituição em dobro, nem se configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito contratualmente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é legítima quando comprovada a adesão expressa do consumidor ao produto. Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação válida das tarifas impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovada a regular contratação, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A restituição em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 393 e 927. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801843-47.2025.8.18.0152 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026) Ausente o ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito de nulidade contratual, bem como dos pedidos consequentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB, por não se vislumbrar conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC, cuidando-se de mero exercício regular do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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