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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0864004-59.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo ajuizado por ANTONIA FERNANDES DA SILVEIRA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, fundado no título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Por meio da decisão proferida no (ID 125492805), determinou-se a intimação da parte exequente para comprovar a efetiva adesão ao acordo judicial homologado, bem como para coligir aos autos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria (portaria/decreto), com a finalidade de demonstrar a condição de servidora inativa e a subsunção à regra da paridade constitucional, além da regularização cadastral. Em manifestação apresentada no (ID 156453736), a exequente juntou documentos relativos à adesão ao acordo (IDs 156453742 e 156453743) e requereu a intimação da PBPREV para que apresente a respectiva Portaria de Aposentadoria, alegando dificuldade na obtenção do documento e facilidade probatória da autarquia previdenciária. Posteriormente, aportou aos autos pleito de habilitação formulado por novel causídica (IDs 155402486 e 155402497). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia incidental à responsabilidade pela juntada do ato concessório de aposentadoria da exequente, necessário à instrução do presente cumprimento individual de sentença. Não prospera a pretensão da demandante de transferir à autarquia previdenciária executada o ônus de fornecer a documentação que lastreia a sua própria pretensão executória. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de execução individual fundada em título coletivo transitado em julgado, a comprovação da qualidade de beneficiária do título judicial, mediante a demonstração do enquadramento funcional e do direito à paridade remuneratória assegurada no ato de inativação, consubstancia elemento indispensável à própria liquidez e exigibilidade do crédito vindicado. A obtenção da cópia do ato de aposentadoria constitui providência de interesse e responsabilidade exclusiva da credora, inexistindo óbice intransponível que impeça o acesso direto ao respectivo documento perante a Administração Pública ou por meio de consulta às publicações oficiais no Diário Oficial do Estado da Paraíba. Logo, não se vislumbra hipótese de inversão do ônus probatório ou incidência de dinamização de encargos processuais, cumprindo à demandante a instrução escorreita da execução que inaugura. Por fim, no que concerne à representação processual, registre-se a juntada da petição de habilitação e instrumento procuratório nos (IDs 155402486 e 155402497), outorgado à Dra. Rosimere Bandeira Diniz, OAB/PB nº 32.979, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes para que as futuras publicações e intimações observem os poderes constituídos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de intimação da PBPREV para exibição da portaria de aposentadoria (ID 156453736); 2. DETERMINO que a parte exequente providencie e acoste aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a certidão ou cópia do ato de concessão de sua aposentadoria (portaria publicada em Diário Oficial), sob ônus de indeferimento da petição inicial executiva, com fulcro no artigo 373, inciso I, c/c artigo 534, caput, do Código de Processo Civil; 3. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no (ID 155402486). Cadastre-se a advogada ROSIMERE BANDEIRA DINIZ (OAB/PB nº 32.979) no sistema PJe para fins de intimações futuras. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
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