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TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863972-44.2026.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARIO EDSON PINTO NETO DESPACHO Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIO EDSON PINTO NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo o art. 321 do CPC, quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte demandante a emende de forma a corrigir os vícios em referência. É uma observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito, para que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC). A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte demandante, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício. Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No presente caso, observo que a parte demandante não anexou o comprovante de recolhimento das custas iniciais necessárias para o processamento da demanda. Ante o exposto, intime-se a parte demandante, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial com a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no caput do art. 321 do CPC. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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