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0863906-64.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863906-64.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELISA CLEYS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA BARBOSA FILGUEIRA - PI21054 REU: M. GONÇALVES DO NASCIMENTO LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Belisa Cleys do Nascimento Silva representando seu filho menor de idade, C. F. C. C. F., em face de M. Gonçalves do Nascimento Ltda., ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que o menor esteve matriculado na instituição de ensino ré, em Teresina/PI, e que, em razão de dificuldades financeiras da genitora, restaram mensalidades em aberto. Narra que a família passou a residir em São Luís/MA e efetuou a matrícula do infante em nova instituição de ensino, necessitando com urgência da entrega de seus documentos escolares de transferência, sobretudo histórico escolar e declaração pertinente, para a devida regularização acadêmica. Sustenta que buscou a expedição da referida documentação de forma administrativa perante a ré, inclusive, por correio eletrônico e mensagens instantâneas, oportunidade em que foi reiteradamente direcionada aos setores financeiro e de cobrança, restando obstada a entrega dos documentos em razão do débito existente. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o histórico escolar, a declaração de transferência e os demais documentos acadêmicos do menor. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a autora formulou pedido de gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a constatação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a teor do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da genitora do infante (ID 187915391 e ID 187915400), incidindo a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, seu deferimento exige a presença concorrente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo arcabouço fático-probatório e pela disciplina legal aplicável à matéria. Com efeito, as mensagens e comunicações anexadas aos autos comprovam a solicitação administrativa da documentação escolar e o consequente direcionamento da genitora exclusivamente à negociação da dívida financeira (ID 187915392, ID 187915395 e ID 187915396), inviabilizando o recebimento dos documentos de transferência do aluno. Nesse contexto, o artigo 6º da Lei nº 9.870/1999 veda peremptoriamente a retenção de documentos escolares e a aplicação de sanções pedagógicas por motivo de inadimplemento financeiro: "Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4º Na hipótese dos alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)" Desse modo, a retenção de histórico escolar e de declarações pedagógicas como meio indireto e coercitivo de cobrança de mensalidades constitui ato manifestamente ilícito, porquanto a legislação assegura à instituição credora os meios judiciais e extrajudiciais próprios para a perseguição de seu crédito, sendo-lhe expressamente vedado transferir prejuízos pedagógicos ao educando. Ademais, a conduta impugnada vulnera a garantia fundamental de acesso e permanência na educação, insculpida no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagram o princípio da proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela urgência na regularização da matrícula escolar do menor em seu novo estabelecimento de ensino, situação em que a ausência do histórico escolar acarreta risco imediato de perda do ano letivo e prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento pedagógico e psicológico (ID 187913194). Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a expedição dos documentos acadêmicos em nada afeta ou extingue eventual crédito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, permanecendo íntegro o direito da ré de buscar a satisfação de seus haveres pelas vias ordinárias competentes. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré que expeça e forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico escolar, a declaração de transferência e a ficha individual pertinentes ao menor, Christian Fernando Cardoso Camargo Filho. Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do diploma processual civil. Intime-se o Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapaz. Considerando as diretrizes do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos para a pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência (CEJUSC).[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/10/2026 09:00 a ser realizada na 1ª sala Processual de Videoconferência. Em caso de dúvidas, a CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (CCV) poderá ser contatado pelo e-mail central_conciliacao_slz@tjma.jus.br, whatsApp (98) 98541-6938 ou Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcentralconciliacaoslz.] Fica a ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência caso não haja acordo (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); Cite-se e intime-se a ré, com urgência, acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento da tutela específica, bem como para integrarem a relação processual e comparecerem à audiência designada. Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível

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