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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863842-18.2023.8.20.5001 Parte autora: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso do cumprimento, após a definição da controvérsia relativa às astreintes, permaneceram depositados e constritos valores destinados à satisfação das parcelas integrantes do título executivo. Por decisão anterior, este Juízo consignou que o montante de R$ 17.052,70 (dezessete mil e cinquenta e dois reais e setenta centavos) compreendia as parcelas já reconhecidas no cumprimento de sentença, incluindo indenização por danos morais, custas processuais, astreintes, honorários sucumbenciais incidentes sobre a indenização, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi apreciado o pedido superveniente de complementação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer. A executada havia informado que o procedimento cirúrgico realizado em favor do autor possuía custo de R$ 18.871,62 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), valor que o exequente concordou em utilizar como base para incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 12%, resultando na complementação de R$ 2.264,59 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Diante disso, determinou-se a intimação da UNIMED NATAL para manifestação acerca da pretensão e, querendo, pagamento da referida quantia. Determinou-se, ainda, que o exequente informasse conta bancária de sua própria titularidade ou apresentasse autorização expressa e específica para que os valores que lhe pertenciam fossem transferidos para a conta indicada por seu advogado, diante da existência, no depósito judicial, de créditos pertencentes ao próprio exequente e de verbas honorárias de titularidade de seu patrono. Em cumprimento à determinação, WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO apresentou declaração expressa autorizando a transferência da integralidade dos valores da condenação para a conta bancária de seu advogado, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, reiterando o pedido de expedição de alvará. A executada, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.264,59, correspondente à complementação dos honorários sucumbenciais anteriormente postulada. É o relatório. Segue decisão. As providências determinadas na decisão anterior foram atendidas. Quanto aos valores já existentes em conta judicial, a cautela que havia impedido sua imediata liberação consistia na necessidade de distinguir os créditos pertencentes ao exequente daqueles titularizados por seu advogado e, especialmente, obter autorização expressa para que as verbas pertencentes à parte fossem transferidas para conta bancária de terceiro. Essa providência foi cumprida. O exequente apresentou declaração expressa autorizando que os valores de sua titularidade fossem transferidos para a conta de seu patrono, não subsistindo impedimento ao levantamento. Conforme discriminação apresentada e em consonância com o que já foi definido neste cumprimento de sentença, o montante de R$ 17.052,70 corresponde a: R$ 5.244,94 a título de indenização por danos morais; R$ 9.400,00 a título de astreintes; R$ 138,37 referentes às custas processuais; R$ 820,00 referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; R$ 629,39 referentes aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a indenização por danos morais; e R$ 820,00 referentes aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A soma das parcelas corresponde exatamente ao valor de R$ 17.052,70 anteriormente individualizado. Quanto à complementação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, a executada, depois de intimada nos termos da decisão anterior, efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 2.264,59, exatamente correspondente aos 12% incidentes sobre o custo de R$ 18.871,62 atribuído ao procedimento cirúrgico. A providência satisfaz a parcela que ainda permanecia pendente e torna superada a controvérsia anteriormente existente quanto à complementação da verba honorária. Não se identifica, portanto, obrigação remanescente a ser perseguida neste cumprimento de sentença, uma vez que as parcelas integrantes do crédito foram satisfeitas mediante pagamento, depósito ou constrição judicial, encontrando-se o numerário correspondente à disposição deste Juízo. A circunstância de ainda ser necessária a expedição de alvará para disponibilização dos valores aos respectivos titulares não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação, constituindo o levantamento mera providência destinada à entrega de numerário já incorporado à esfera de disponibilidade judicial para pagamento dos créditos reconhecidos. Diante da autorização expressamente apresentada por WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO, defiro o levantamento de todo o numerário existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido da remuneração incidente sobre os depósitos até a data da efetiva transferência, mediante crédito na conta bancária indicada na última manifestação, de titularidade de OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, CPF nº 064.892.444-03, Banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente nº 106050-3. A autorização expressa apresentada pelo exequente deverá permanecer vinculada ao alvará ou à ordem de transferência, uma vez que parte do numerário objeto do levantamento corresponde a crédito de sua titularidade. A determinação de levantamento abrange, portanto, tanto os valores anteriormente depositados ou constritos, correspondentes ao montante de R$ 17.052,70, quanto a quantia de R$ 2.264,59 posteriormente paga pela executada a título de complementação dos honorários sucumbenciais, bem como a remuneração bancária incidente sobre os depósitos. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, nos termos e para a conta bancária acima indicados. Estando integralmente satisfeitas as obrigações objeto desta fase processual, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, além daqueles já fixados e satisfeitos no curso do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento integral dos valores depositados, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863842-18.2023.8.20.5001 Parte autora: WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No curso do cumprimento, após a definição da controvérsia relativa às astreintes, permaneceram depositados e constritos valores destinados à satisfação das parcelas integrantes do título executivo. Por decisão anterior, este Juízo consignou que o montante de R$ 17.052,70 (dezessete mil e cinquenta e dois reais e setenta centavos) compreendia as parcelas já reconhecidas no cumprimento de sentença, incluindo indenização por danos morais, custas processuais, astreintes, honorários sucumbenciais incidentes sobre a indenização, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi apreciado o pedido superveniente de complementação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer. A executada havia informado que o procedimento cirúrgico realizado em favor do autor possuía custo de R$ 18.871,62 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), valor que o exequente concordou em utilizar como base para incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 12%, resultando na complementação de R$ 2.264,59 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Diante disso, determinou-se a intimação da UNIMED NATAL para manifestação acerca da pretensão e, querendo, pagamento da referida quantia. Determinou-se, ainda, que o exequente informasse conta bancária de sua própria titularidade ou apresentasse autorização expressa e específica para que os valores que lhe pertenciam fossem transferidos para a conta indicada por seu advogado, diante da existência, no depósito judicial, de créditos pertencentes ao próprio exequente e de verbas honorárias de titularidade de seu patrono. Em cumprimento à determinação, WALLACE LIMAVERDE FERNANDES DE CARVALHO apresentou declaração expressa autorizando a transferência da integralidade dos valores da condenação para a conta bancária de seu advogado, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, reiterando o pedido de expedição de alvará. A executada, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.264,59, correspondente à complementação dos honorários sucumbenciais anteriormente postulada. É o relatório. Segue decisão. As providências determinadas na decisão anterior foram atendidas. Quanto aos valores já existentes em conta judicial, a cautela que havia impedido sua imediata liberação consistia na necessidade de distinguir os créditos pertencentes ao exequente daqueles titularizados por seu advogado e, especialmente, obter autorização expressa para que as verbas pertencentes à parte fossem transferidas para conta bancária de terceiro. Essa providência foi cumprida. O exequente apresentou declaração expressa autorizando que os valores de sua titularidade fossem transferidos para a conta de seu patrono, não subsistindo impedimento ao levantamento. Conforme discriminação apresentada e em consonância com o que já foi definido neste cumprimento de sentença, o montante de R$ 17.052,70 corresponde a: R$ 5.244,94 a título de indenização por danos morais; R$ 9.400,00 a título de astreintes; R$ 138,37 referentes às custas processuais; R$ 820,00 referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; R$ 629,39 referentes aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a indenização por danos morais; e R$ 820,00 referentes aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A soma das parcelas corresponde exatamente ao valor de R$ 17.052,70 anteriormente individualizado. Quanto à complementação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, a executada, depois de intimada nos termos da decisão anterior, efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 2.264,59, exatamente correspondente aos 12% incidentes sobre o custo de R$ 18.871,62 atribuído ao procedimento cirúrgico. A providência satisfaz a parcela que ainda permanecia pendente e torna superada a controvérsia anteriormente existente quanto à complementação da verba honorária. Não se identifica, portanto, obrigação remanescente a ser perseguida neste cumprimento de sentença, uma vez que as parcelas integrantes do crédito foram satisfeitas mediante pagamento, depósito ou constrição judicial, encontrando-se o numerário correspondente à disposição deste Juízo. A circunstância de ainda ser necessária a expedição de alvará para disponibilização dos valores aos respectivos titulares não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação, constituindo o levantamento mera providência destinada à entrega de numerário já incorporado à esfera de disponibilidade judicial para pagamento dos créditos reconhecidos. 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A determinação de levantamento abrange, portanto, tanto os valores anteriormente depositados ou constritos, correspondentes ao montante de R$ 17.052,70, quanto a quantia de R$ 2.264,59 posteriormente paga pela executada a título de complementação dos honorários sucumbenciais, bem como a remuneração bancária incidente sobre os depósitos. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, nos termos e para a conta bancária acima indicados. Estando integralmente satisfeitas as obrigações objeto desta fase processual, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, além daqueles já fixados e satisfeitos no curso do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento integral dos valores depositados, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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