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TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0863386-63.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: LINDUARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Réu: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LUCIANA LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e tutela de urgência" proposta por LINDUARTE LEITÃO DE MEDEIROS BRITO em desfavor de LUCIANA LIMA DA SILVA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, liminarmente, que o ente demandado proceda ao bloqueio administrativo do veículo motocicleta da marca SHINERAY Placa MYK8276, RENAVAM 936061111, modelo 30704-I/SHINERAY XY 150 5, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2007/2007, impedindo o licenciamento e a circulação deste, bem como, suspender a exigibilidade de débitos e multas em seu desfavor após o ano de 2009. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em tela, em sede de cognição sumária, a parte autora conseguiu comprovar a probabilidade do seu direito, tendo em vista, a juntada do comprovante da comunicação de venda de id. 192851639 - fl. 02. Quanto ao perigo na demora, observa-se que a manutenção das cobranças indevidas pode gerar prejuízos imediatos ao autor, como restrições administrativas e financeiras, além de impedir o regular exercício de seus direitos. Não obstante, a medida é também reversível, pois eventual revogação da tutela poderá restabelecer a exigibilidade dos débitos, sem causar dano irreparável às partes. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo SHINERAY, Placa MYK8276, RENAVAM 936061111, modelo 30704-I/SHINERAY XY 150 5, ano de fabricação/modelo 2007/2007, a partir de 14/10/2009, tendo em vista a comunicação de venda realizada à primeira demandada, conforme documento de ID. 192851639 - fl. 02. Intime-se o DETRAN da presente decisão. Por fim, verifica-se que não constam nos autos o endereço da segunda demandada para fins de citação. Em vista disso, intime-se o Autor para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço da parte Demdandada, de modo a qualificá-la adequadamente para fins processuais. PI. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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