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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863238-55.2026.8.14.0301 AUTOR: IZAFIRA DE SOUZA GREGIANIN ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PAULA ALVES SALIM (PAPA0024689A) REU: BANCO BRADESCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 183588348) em atendimento à decisão de 24/06/2026 (Id. 180949138), juntando proposta de plano de pagamento individualizado por credor, nos termos do art. 104-A, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor. O plano, contudo, apresenta lacunas que impedem sua adequada apreciação e a designação da audiência conciliatória, tornando necessária nova complementação, pelos fundamentos a seguir expostos. Saldos devedores desatualizados. O plano adota os valores indicados na petição inicial como saldo de cada credor, sem qualquer atualização. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) de maio/2026 (Id. 183588371), juntado pela própria parte, aponta saldos significativamente divergentes: para o Credor 1 (Bradesco), o SCR registra R$ 136.303,21 (em dia) + R$ 27.015,99 (vencida) = R$ 163.319,20, contra os R$ 147.594,43 do plano; para o Credor 2 (Itaú), o SCR aponta R$ 38.865,49 (em dia) + R$ 17.235,63 (vencida) = R$ 56.101,12, ao passo que o plano considera apenas R$ 27.601,26 (contratos 01 e 02). O plano de pagamento deve refletir os valores atualizados de cada débito, para que seja verificável a compatibilidade da margem proposta com a quitação integral do principal nos cinco anos previstos no art. 104-B, § 4o, do CDC. Ausência de taxa de juros na repactuação. O plano não especifica qual taxa de juros ou encargo incidirá sobre o saldo de cada credor durante o período de repactuação. Essa informação é indispensável para aferição da viabilidade do plano, pois, mantidas as taxas contratuais originais, as parcelas mensais propostas podem ser insuficientes para cobrir sequer os juros correntes, gerando saldo crescente ao longo do prazo. A parte autora deve indicar, de forma expressa, a proposta de encargos para cada credor durante o plano. Omissão de credor (Banco Nubank). O SCR de maio/2026 (Id. 183588371) registra débitos em aberto em favor de instituição financeira não relacionada na petição inicial nem no plano de pagamento - identificada nos dados do processo como Nubank, com saldo aproximado de R$ 9.758,20. O art. 104-A, caput, do CDC exige a convocação de todos os credores de dívidas de consumo. A omissão de credor compromete a abrangência e a eficácia do procedimento de repactuação, devendo a parte autora esclarecer e, se for o caso, incluir esse credor no plano ou apresentar justificativa fundamentada para sua exclusão. Impacto da carência de 180 dias não quantificado. A autora requer carência de 180 dias após a homologação para início dos pagamentos (art. 104-B, § 4o, do CDC). Durante esse período, os encargos contratuais continuarão a correr, elevando o saldo devedor. O plano deve quantificar esse impacto ou, ao menos, indicar de que forma a carência será absorvida sem comprometer a quitação integral do principal no prazo de 5 anos. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o plano de pagamento, sanando todas as lacunas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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