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0862980-50.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0862980-50.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LAZARO SARAIVA DE BRITO JUNIOR, GILBERTO SOARES DE BRITO, LUIS CARLOS SOARES DE BRITO, LUIZ OTAVIO SOARES DE BRITO, LUIZ ANTONIO SOARES DE BRITO, LUIS SERGIO SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A) INVENTARIADO: LAZARO SARAIVA DE BRITO, MARIA ROSA SOARES DE BRITO DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se pendente de esclarecimentos indispensáveis à deliberação sobre a homologação da partilha apresentada no esboço de ID 142254271 e ID 142254273. Quanto ao ITCMD, as primeiras declarações de ID 114060255 informam recolhimento parcial do imposto, com pendência relativa ao imóvel situado na Avenida Central, em Magalhães Barata, e a Procuradoria Geral do Estado noticiou, nos IDs 170562011 e 175610243, o processamento administrativo de laudo de avaliação e de DAE junto à SEFA. Ocorre que, atualmente, a apuração do ITCMD compete diretamente ao contribuinte, mediante Declaração Eletrônica do ITCD no Portal de Serviços da SEFA, com emissão do respectivo DAE, nos termos da Instrução Normativa SEFA nº 029/2025. Assim, determino que o inventariante seja intimado para, no prazo de 30 dias, esclareça a atual situação do recolhimento do ITCMD incidente sobre a totalidade dos bens do espólio, juntando aos autos a Declaração Eletrônica do ITCD e o respectivo comprovante de pagamento ou, se for o caso, o laudo e o DAE já processados administrativamente pela SEFA conforme noticiado nos IDs 175610243 e 175610244, ficando desde já esclarecido que a quitação do tributo não condiciona a sentença de partilha, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. No mesmo prazo, deverá o inventariante esclarecer expressamente se o esboço de partilha de ID 142254271 e ID 142254273 contempla a sucessão da quota hereditária da herdeira Bernadete Soares de Brito, falecida em 08/06/2023, entre seus quatro sucessores habilitados nos autos, a saber, o cônjuge Paulo Silas de Oliveira Correa e as filhas Susan Betanny de Brito Correa, Susana de Brito Correa e Sandy Beatriz de Brito Correa, juntando, se necessário, esboço retificado com a anuência expressa de todos os herdeiros e sucessores. Determino, ainda, que o inventariante forneça, no mesmo prazo, os números de CPF dos autores da herança ao Município de Belém, conforme solicitado no ID 171274571 e ID 171274573. Por fim, quanto ao Imóvel 02, situado na Avenida Central, em Magalhães Barata, cuja avaliação não consta dos autos, intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, apresentar elementos de avaliação do bem ou requerer expressamente a designação de oficial de justiça avaliador, via Central de Mandados, para essa finalidade. Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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