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0862970-95.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862970-95.2026.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Alex Brito de Oliveira CPF/CNPJ: 086.117.484-41, JOAO MARIA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 295.304.584-87, FRANCISCA CATARINA DA SILVA CPF/CNPJ: 721.017.414-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX BRITO DE OLIVEIRA Requerido: JOAO MARIA DO NASCIMENTO CPF: 295.304.584-87 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réu. Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha. Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência. Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC). Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação. Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 6 de agosto de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito

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