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TJRJ · Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0862957-59.2024.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 SERVICO REGISTRAL DE IMOVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: LELIO GABRIEL HELIODORO DOS SANTOS, CRISTIANE VANDERLEI GOES PROCURADOR: ANDRE VINICIUS AZEVEDO DE FARIA, SIMONE DE OLIVEIRA ELIAS MOREIRA INTERESSADO: MAGNA BARBOSA DOS SANTOS, ENILSON GONCALVES DOS SANTOS, ENILDA GONCALVES DOS SANTOS Trata-se de procedimento de dúvida registral ajuizada pelo registrador do 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO em face de MAGNA BARBOSA DOS SANTOS, ENILSON GONCALVES DOS SANTOS e ENILDA GONCALVES DOS SANTOS, objetivando a análise da recusa do benefício da gratuidade de justiça para o registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Enerildo dos Santos (Prenotação nº 462.490). O Registrador Suscitante sustenta, em síntese (Id. 119827235), que o espólio apresenta vultoso patrimônio líquido (R$ 629.327,94) e que os suscitados demonstraram capacidade financeira ao quitarem o ITCMD (R$ 6.125,71) e os emolumentos da escritura no 9º Ofício de Notas (R$ 11.484,74) sem qualquer pedido de parcelamento ou isenção na via notarial. Aduz que a gratuidade é ato excepcional e que não houve comprovação da hipossuficiência de todos os herdeiros. Manifestação da suscitada Magna Barbosa dos Santos (Id. 119830808), alegando ser pensionista e não possuir recursos para suportar as custas do registro, juntando declaração de hipossuficiência e contracheques. Decisão determinando a notificação dos interessados (Id. 121149460). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento imediato. Conforme o Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura do TJRJ, o procedimento de dúvida, por sua natureza administrativa, não admite dilação probatória, devendo ser decidido com base nos documentos acostados e na qualificação do título. No que tange à manifestação do Ministério Público (pág. 54), acolho a tese de desnecessidade de sua intervenção, uma vez que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis de partes maiores e capazes, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. Outrossim, quanto à petição de Id. 233445245, proceda a serventia à anotação da renúncia do mandato, observando-se, contudo, que o feito já se encontra instruído. No mérito, a dúvida é procedente. A controvérsia reside na validade do óbice imposto pelo Oficial Registrador, que negou a isenção de emolumentos para o registro de escritura de inventário, fundamentado na capacidade financeira dos interessados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito estadual, a Lei nº 3.350/99 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013 disciplinam a matéria para os atos extrajudiciais. No presente caso, os elementos fáticos colhidos pelo Registrador elidem a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela suscitada. Conforme se extrai da Escritura Pública, o monte-mor líquido partilhado atinge a cifra de R$ 629.327,94. Ademais, os suscitados efetuaram o pagamento de R$ 11.484,74 a título de emolumentos notariais e R$ 6.125,71 de ITCMD, ambos à vista e sem ressalvas. Ora, quem possui disponibilidade financeira para quitar vultosas quantias tributárias e notariais não pode alegar, para o ato subsequente de registro, a impossibilidade de arcar com os emolumentos registrais, que no caso montam a R$ 3.578,02. A conduta de pagar o "mais caro" (escritura) e pedir gratuidade para o "mais barato" (registro) configura comportamento contraditório que o direito não socorre. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida formulada pelo Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis da Capital, mantendo a exigência do pagamento de emolumentos para a prática do ato pretendido (Prenotação nº 462.490). Sem custas. Sem honorários advocatícios, à luz do art. 207 da Lei 6.015/73 e da natureza administrativa do procedimento. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Oficial para que proceda conforme o art. 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto
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