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TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por D. L. C. V., representado por sua genitora, e por Humana Assistência Médica Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a manutenção do plano de saúde do Apelante D.L.C.V., mediante a correspondente contraprestação, assegurando-lhe os tratamentos indicados em rede credenciada apta e disponível, além de condenar a Apelante Humana Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil e multa por descumprimento da liminar em R$ 30 mil (ID 50181218). Em suas razões, o Apelante D.L.C.V. requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, ao argumento de que o montante arbitrado não se mostra compatível com a gravidade da conduta praticada e com os transtornos experimentados em razão da ameaça de interrupção do tratamento de que necessita em razão do diagnóstico de TEA (ID 148877041). De seu turno, a Apelante Humana sustenta, em síntese, que: i) o 1º Apelante não faz jus à gratuidade judiciária; ii) em planos privados de assistência à saúde coletivo, é lícita a rescisão unilateral do contrato mediante aviso prévio ao beneficiário; iii) o dano moral é indevido, já que não houve conduta ilegal; e iv) a multa deve ser afastada, já que não houve interrupção do plano (ID 156780118). Foram apresentadas contrarrazões (ID’s 161472828 e 162056153). O parecer da PGJ é pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 50375589). É o relatório. V O T O Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelante D. L. C. V. Tratando-se de demanda ajuizada por menor impúbere portador de transtorno do espectro autista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da hipossuficiência deve ser realizada sob a perspectiva do incapaz, e não de seu representante legal (REsp n.º 1.807.216/SP), máxime quando a impugnante não apresenta qualquer elemento concreto para afastar a presunção decorrente da afirmação deduzida na inicial. Dito isto e porque preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. A sentença de base não merece reproche no ponto em que assegurou ao beneficiário a manutenção do vínculo contratual com o plano de saúde, mediante a correspondente contraprestação. Com efeito, a ameaça de descontinuidade da cobertura afrontou as normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, as quais impõem à operadora o dever de comunicar previamente o contratante acerca da rescisão unilateral do contrato, com antecedência mínima de 60 dias (RN n.º 557/2022, art. 14). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (REsp n.º 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2016). Na espécie, a operadora não comprovou ter efetivamente cientificado o beneficiário acerca da rescisão contratual, tampouco demonstrou haver assegurado a portabilidade extraordinária, sem cumprimento de novos períodos de carência, de modo a evitar a descontinuidade dos atendimentos indispensáveis ao tratamento contínuo do transtorno do espectro autista. E, ainda que se admitisse a validade da comunicação acostada sob o ID 50180511 — para a qual, registre-se, não há prova de envio ou recebimento —, verifica-se que entre a data de sua emissão, em 13/8/2024, e a data prevista para o cancelamento do plano, em 30/9/2024, não foi observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, circunstância que torna o documento imprestável para demonstrar a regularidade da notificação prévia. Impõe-se, portanto, a manutenção do plano de saúde, mediante a correspondente contraprestação. Por outro lado, no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa por descumprimento, assiste razão à apelante Humana Assistência Médica Ltda. A tutela de urgência foi deferida em 29/8/2024, antes da data prevista para o cancelamento da cobertura (30/9/2024), de modo que não houve efetiva interrupção do vínculo contratual, mas apenas o descredenciamento da clínica Casa Azul (ID 50181201). Embora se aplique à hipótese o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e se reconheça a especial vulnerabilidade do paciente portador de TEA, a Lei n.º 9.656/1998 assegura às operadoras de saúde a prerrogativa de gerir a sua rede credenciada. O art. 17 do referido diploma autoriza a substituição de prestadores não hospitalares, desde que observados os requisitos legais e garantida a equivalência dos serviços. No caso dos autos, a operadora indicou, por ocasião da contestação, outros estabelecimentos aptos à continuidade do tratamento, dentre eles a Clínica Blue, a Clínica Acolher, a CETFAMA e o Centro Integrado de Neurodesenvolvimento. A preferência da família por determinado estabelecimento ou o vínculo desenvolvido com os profissionais que acompanhavam o paciente, embora compreensíveis sob o aspecto humano, não têm o condão de afastar a prerrogativa legal conferida à operadora para organizar a sua rede assistencial, desde que assegurada a continuidade do tratamento com qualidade técnica equivalente. Nessas circunstâncias, embora a sentença tenha acertadamente determinado a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento em rede credenciada apta e disponível, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não merece subsistir. Se, na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a recusa indevida de cobertura médica enseja, por si só, dano moral presumido (REsp n.º 2.165.670 e REsp n.º 2.197.574), com maior razão não há de reconhecê-lo na hipótese dos autos, em que não houve interrupção da cobertura assistencial, mas apenas o descredenciamento de clínica específica, acompanhado da disponibilização de estabelecimentos alternativos. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível que a conduta da operadora extrapole o mero inadimplemento contratual e importe efetiva lesão aos direitos da personalidade ou agravamento do estado de saúde do beneficiário. No caso em exame, verifica-se que o menor jamais ficou privado do tratamento de que necessitava. Assim, o bem jurídico tutelado de maior relevância — a saúde do infante — permaneceu integralmente preservado. A ameaça de suspensão da cobertura, embora naturalmente apta a causar apreensão e angústia aos familiares, não se concretizou em fato lesivo aos direitos da personalidade, razão pela qual o mero receio de interrupção do tratamento, desacompanhado da efetiva ocorrência de dano à saúde, configura dissabor insuscetível de reparação pecuniária, de modo que não há falar, também, em multa por descumprimento, que deve ser afastada. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, conheço de ambos os Recursos e dou parcial provimento apenas à Apelação interposta por Humana Assistência Médica Ltda., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a multa por descumprimento, mantida, no mais, a sentença recorrida, com a prejudicialidade do Recurso de D. L. C. V., nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862746-72.2024.8.10.0001 Relator: Desemb. Paulo Velten Apelante/Apelado: D. L. C. V. (representado por Ellen de Jesus Coelho Cutrim) Advogada: Dra. Raissa Kesyla Albuquerque Sousa Apelante/Apelada: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Coimbra donegatti (OAB/MA 29.131-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE ASSISTENCIAL EQUIVALENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do plano de saúde do primeiro apelante, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e de multa por descumprimento da liminar fixada em R$ 30 mil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) manutenção ou não do benefício da gratuidade da justiça deferido ao primeiro apelante; ii) saber se a operadora observou os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde; iii) pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e iv) subsistência da multa imposta por descumprimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da hipossuficiência econômica em demandas ajuizadas por incapazes deve considerar a situação financeira do próprio beneficiário, e não a de seu representante legal. 4. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, em seu art. 14, exige prévia comunicação ao contratante com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde. 5. A ausência de comprovação de que o prazo foi observado, o plano de saúde deve ser mantido, mediante a correspondente contraprestação. 6. A tutela de urgência foi deferida antes da data prevista para o cancelamento da cobertura, inexistindo efetiva interrupção do vínculo contratual ou privação do tratamento médico necessário, motivo pelo qual o dano moral e a multa por descumprimento devem ser afastadas, ainda que a clínica escolhida pelo beneficiário tenha sido descredenciada, já que o plano disponibilizou estabelecimentos equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Recurso da segunda apelante parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a multa por descumprimento. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência à saúde exige prévia notificação do beneficiário, observados os requisitos previstos nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inexistindo interrupção da cobertura assistencial e assegurada a continuidade do tratamento em rede credenciada equivalente, o descredenciamento de clínica específica não configura, por si só, dano moral indenizável, tampouco autoriza a incidência de multa por descumprimento de tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 17, Resolução Normativa ANS n.º 557/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.807.216/SP, STJ, REsp n.º 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento apenas ao Recurso da operadora de plano de saúde, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator
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