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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (100) Nº 0862742-02.2021.8.14.0301 AUTOR: BARBARA MILENE SEABRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: BARBARA GILMARA DA SILVA FEIO (PA21035PA), LUCIANA VILHENA VIEIRA LOUREIRO (PA017680), NEILA MOREIRA COSTA (PA012669) REQUERIDO: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PAPA0004771A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Barbara Milene Seabra de Souza em face de Lidiane Jovita Lucas da Silva, distribuído por dependência aos autos da ação de inventário dos bens deixados por José Garcia da Silva, tombada sob o nº 0826376-32.2019.8.14.0301 (ID 39074071 e ID 39165204). A autora sustentou, em síntese, que viveu em união estável com o falecido até a data do seu óbito, ostentando a condição de convivente sobrevivente e herdeira necessária (ID 39074071). Alegou que a requerida, investida na inventariança no feito principal, agiu com manifesta má-fé ao omitir sua existência perante o juízo, violando os deveres de lealdade e transparência na condução do processo sucessório (ID 39074071). Formulou requerimentos voltados à destituição da requerida do encargo de inventariante, à sua própria nomeação para exercer a inventariança, ao reconhecimento incidental de direito real de habitação e à declaração de invalidade do testamento deixado pelo de cujus (ID 39074071). O despacho inicial determinou o apensamento deste incidente aos autos principais e ordenou a intimação da inventariante para apresentar resposta no prazo de 15 dias, declarando prejudicado o pleito de gratuidade da justiça diante da isenção legal prevista no artigo 42, inciso II, da Lei Estadual nº 8.313/2015 (ID 40782769). Sobreveio aos autos a renúncia do patrono originário da requerente (ID 60377234 e ID 60379705). Regularmente intimada (ID 102451118), a requerente constituiu novas procuradoras (ID 103682461, ID 103682462, ID 117430446 e ID 117430448). Na mesma oportunidade, a autora informou a propositura de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autuada sob o nº 0847608-27.2024.8.14.0301 perante a 7ª Vara de Família de Belém (ID 117430446). A requerida Lidiane Jovita Lucas da Silva foi formalmente intimada (ID 148225743) e apresentou manifestação arguindo a perda superveniente do objeto processual (ID 153546484). Noticiou que não mais exerce as funções de inventariante no inventário de origem, postulando a extinção do incidente sem resolução de mérito por carência de interesse processual (ID 153546484). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, conferiu-se vista dos autos à autora para manifestação sobre a perda de objeto, além de ser ordenada a juntada de certidão circunstanciada sobre a real situação da inventariança nos autos principais (ID 178950138). A Secretaria judicial certificou que a requerida Lidiane Jovita Lucas da Silva foi formalmente removida da inventariança nos autos do incidente conexo nº 0862618-19.2021.8.14.0301 (ID 180646061 e ID 180647857). Naquela oportunidade, foram juntadas aos autos a respectiva decisão de destituição (ID 180647858) e o termo de compromisso firmado pelo novo inventariante nomeado, Max Renan Barros do Nascimento Garcia (ID 180647859). Certificou-se o decurso do prazo sem que a requerente apresentasse qualquer manifestação sobre a perda de objeto arguida (ID 185445117). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. 2.1. Da perda superveniente do interesse processual O interesse processual traduz-se no binômio composto pela necessidade do recurso à via jurisdicional e pela utilidade prática do provimento perseguido para a tutela da situação jurídica subjetiva da parte demandante. O incidente de remoção de inventariante, disciplinado nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de cognição restrita destinado exclusivamente a apurar faltas funcionais, negligência ou condutas desleais atribuídas ao administrador provisório da herança, visando à sua destituição e imediata substituição. A pretensão deduzida neste incidente exige, como pressuposto lógico e indispensável para a sua utilidade, que a parte contra quem se move o pleito esteja investida no encargo público de inventariante e se mantenha no exercício das funções de gestão do acervo hereditário. Conforme demonstrado nos autos pelas certidões cartorárias (ID 180646061 e ID 180647857) e pelos documentos trasladados (ID 180647858 e ID 180647859), a requerida Lidiane Jovita Lucas da Silva foi formalmente removida do cargo no bojo do incidente de remoção nº 0862618-19.2021.8.14.0301 (ID 180647858). Na mesma decisão, o juízo designou o herdeiro Max Renan Barros do Nascimento Garcia para o munus, o qual já prestou o respectivo compromisso legal (ID 180647859). A superveniente destituição da requerida do cargo de inventariante nos autos principais esvaziou inteiramente o escopo deste procedimento incidental. Desse modo, a prestação jurisdicional tornou-se inócua quanto à pretensão de afastar a ré da administração do espólio, ante a consumação do fato extintivo previsto no artigo 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, restou plenamente assegurada a vedação à decisão surpresa prescrita nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora foi formalmente intimada para se manifestar sobre a perda de objeto (ID 178950138), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 185445117). Com efeito, a ausência de interesse de agir superveniente impõe a extinção anômala do processo, sem o julgamento do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil. 2.2. Da inadequação da via incidental para matérias de alta indagação e direito material Cumpre ressaltar que os pedidos cumulados na petição inicial concernentes ao reconhecimento do direito real de habitação, à nulidade de disposições testamentárias e à apuração de haveres sucessórios ostentam natureza de matéria de alta indagação e direito substancial (ID 39074071). Essas matérias desbordam do objeto cognitivo delimitado do incidente de remoção de inventariante e dependem da prévia solução do vínculo familiar em via autônoma. Ademais, a própria requerente noticiou a existência da competente Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem em trâmite perante a 7ª Vara de Família de Belém (processo nº 0847608-27.2024.8.14.0301), foro próprio para o desate do estado fático alegado (ID 117430446). As discussões atinentes à higidez do testamento e à concorrência hereditária devem ser reservadas às vias ordinárias próprias ou processadas diretamente nos autos do inventário principal (processo nº 0826376-32.2019.8.14.0301), conforme a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, restando inadequado o seu exame no presente incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da isenção legal aplicável aos incidentes processuais na forma do artigo 42, inciso II, da Lei Estadual nº 8.313/2015 do Estado do Pará, conforme já reconhecido nos autos (ID 40782769). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual apenso aos autos de inventário, no qual descabe fixação autônoma de verba patronal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de inventário principal (processo nº 0826376-32.2019.8.14.0301). Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 21/08/2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080417395701600000164834433 Certidão Certidão 26062216322531300000160283696 0862618-19.2021.8.14.0301-1782155967580-8426-sentenca Ofício 26062216322553000000160283697 0862618-19.2021.8.14.0301-1782155985542-8426-termo de inventariante Termo de Inventariante 26062216322580800000160283698 Certidão Certidão 26062216263827600000160282103 Decisão Decisão 26060908122143500000158497829 Decisão Decisão 26060908122143500000158497829 Petição Petição 25080411541414500000138530811 Certidão Certidão 25071110200507700000137051196 Despacho Despacho 21111018310560500000038546679 Despacho Despacho 25012710393643700000126419632 Petição Petição 24061210471888300000110033116 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24061210471924200000110033118 Certidão Certidão 24022015020673200000102685399 Petição Habilitação Petição 23110621115982700000097609976 Procuracão - Bárbara Inventario 1 Instrumento de Procuração 23110621120010500000097609977 Despacho Despacho 23101613272442700000096501477 Certidão Certidão 23050812370137900000087440040 Certidão Certidão 23030310120690700000083234602 re-ratificação de renuncia de poderes Petição 22050619374792700000057433332 renuncia de poderes Petição 22050619063977400000057430511 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA_REMOÇÃO DE INVENTARIANTE_RENUNCIA Substabelecimento 22050619063991200000057430512 Despacho Despacho 21111018310560500000038546679 Petição Inicial Petição Inicial 21102701083705400000036887660 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA _PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21102701083730700000036887661 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA_POBREZA Documento de Comprovação 21102701083775000000036887662 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA_RG CPF Documento de Identificação 21102701083813800000036887663 Petição Petição 21102713103548500000036974062 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA _PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21102713103574100000036974065 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA_RG CPF Documento de Identificação 21102713103645500000036974066 BARBARA MILENE SEABRA DE SOUSA_POBREZA Documento de Comprovação 21102713103712800000036974072
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