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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (100) Nº 0862618-19.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO, IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR (PA014483PA), ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (PAPA0005441A) REQUERIDO: LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PAPA0004771A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO GARCIA, IGOR INACIO DE SOUSA AZEVEDO DA SILVA e JULIO CESAR BRAGA GUIMARAES DA SILVA em face de LIDIANE JOVITA LUCAS DA SILVA, autuado em apenso aos autos do processo de Inventário nº 0826376-32.2019.8.14.0301. Após regular trâmite do incidente, foi proferida decisão interlocutória que decretou a remoção da requerida do encargo de inventariante e nomeou o herdeiro MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO GARCIA para o exercício da inventariança (ID 95683608), tendo o inventariante nomeado prestado o respectivo compromisso legal (ID 96334083 e ID 96576478). Inconformada com a decisão que determinou a sua destituição, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 96142654), autuado sob o nº 0810808-64.2023.8.14.0000 perante a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pela eminente Desembargadora Relatora (ID 146529928 e ID 146529931). Posteriormente, a parte requerida apresentou petição autuada no sistema sob a rubrica de Exceção de Suspeição (ID 99657875), sustentando suposta incompetência em razão da matéria e alegando a nulidade dos atos decisórios proferidos nestes autos. Intimado a apresentar o plano de partilha (ID 165305695), o inventariante em exercício peticionou noticiando embaraços criados pela inventariante removida no cumprimento dos misteres da administração do acervo hereditário (ID 167536538). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO Compulsando o caderno processual, constata-se a necessidade de prévia oitiva da parte requerente acerca da arguição incidental de suspeição e incompetência apresentada pela requerida (ID 99657875), em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Outrossim, para o regular e seguro prosseguimento dos atos executivos da inventariança e definição das medidas ordenadas no feito principal, mostra-se indispensável certificar o atual estágio processual do Agravo de Instrumento nº 0810808-64.2023.8.14.0000, notadamente quanto à ocorrência ou não de julgamento colegiado definitivo de mérito perante a instância recursal. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se os requerentes, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente acerca da exceção de suspeição apresentada pela requerida (ID 99657875), requerendo o que entenderem de direito; b) Determino à Secretaria da Vara que proceda à consulta no sistema do Segundo Grau e certifique nos autos se houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0810808-64.2023.8.14.0000, colacionando aos autos cópia do respectivo acórdão ou certidão de trânsito em julgado, caso existentes; c) Decorrido o prazo para manifestação da parte autora e prestada a informação certificada pela Secretaria, voltem os autos imediatamente conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 20 de agosto de 2026. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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