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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862528-69.2025.8.14.0301 AUTOR: PEDRO HENRIQUE VIEIRA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: IGOR GONCALVES BARROS (PAPA0017269A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA CRUZ em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, beneficiário de plano de saúde, alega que foi diagnosticado com disfunção temporomandibular severa (hiperplasia condilar direita, desarranjo interno com deslocamento de disco e classe III esquelética), necessitando de procedimento cirúrgico de artroplastia da ATM (TUSS 30208017). Embora o procedimento tenha sido autorizado administrativamente, a ré teria negado a cobertura de diversos materiais cirúrgicos (OPMEs) indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr. André Ribeiro, sob a justificativa de excesso de materiais e ausência de indicação técnica, com base em parecer de junta odontológica instituída nos termos da RN nº 424/2017 da ANS. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID 147151159), determinando à ré que autorizasse e custeasse a cirurgia com a utilização dos materiais indicados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. A ré cumpriu parcialmente a decisão, informando o cumprimento da liminar (ID 148693548 e 148693549), com a autorização dos materiais conforme sua própria deliberação, mas ainda com restrições quantitativas. Em contestação (ID 148693556), a ré defendeu a legalidade da negativa, a regularidade da junta médica, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 157530982), impugnando os argumentos da defesa e reiterando a abusividade da conduta da operadora. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 172803862). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e, subsidiariamente, o saneamento (ID 173305256). A ré requereu a oitiva de testemunhas (ID 174160293). A parte ré não arguiu preliminares processuais em sua contestação, limitando-se a defender o mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a inicial, a contestação e a réplica, delimitam-se as seguintes questões controvertidas: Legalidade e abusividade da negativa de cobertura dos OPMEs: se a recusa da Unimed Belém em custear os materiais cirúrgicos indicados pelo cirurgião assistente, com fundamento em divergência técnica e parecer de junta odontológica, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou se está em conformidade com a legislação e normas regulamentadoras (Lei 9.656/98, RN nº 424/2017 e RN nº 465/2021 da ANS). Regularidade da junta odontológica: se o procedimento de junta médica/odontológica observou os critérios legais e normativos (avaliação presencial, fundamentação técnica, prazo, etc.), ou se foi realizado de forma genérica, à distância, com bibliografia desatualizada e sem conhecimento do caso concreto, violando a RN nº 424/2017 e a Resolução CFM nº 2.318/2022. Necessidade e imprescindibilidade dos materiais: se os OPMEs negados são indispensáveis para a segurança e eficácia do procedimento cirúrgico, ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes e cobertas pelo plano, como alega a ré. Existência de danos morais: se a negativa de cobertura, ainda que posteriormente revista em juízo, causou sofrimento, agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico ao autor, apto a ensejar indenização extrapatrimonial. DA ANÁLISE DO PEDIDOS DE PROVA As partes especificaram as provas que pretendem produzir: Parte autora (ID 173305256): requer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por considerar a prova documental suficiente, e, subsidiariamente, o saneamento do processo. Parte ré (ID 174160293): requer a oitiva de testemunhas para atestar a legalidade de sua conduta. INDEFIRO o pedido de Prova testemunhal requerida pela ré, pois a prova testemunhal mostra-se inadequada e desnecessária para o deslinde da controvérsia. As questões centrais do processo são de natureza eminentemente técnica (necessidade dos materiais, eficácia do tratamento, regularidade do procedimento de junta médica), cuja elucidação depende de conhecimento especializado em odontologia e cirurgia bucomaxilofacial, e não de depoimentos de testemunhas sobre fatos que, em sua maioria, são documentais ou subjetivos. A oitiva de testemunhas não é meio hábil para comprovar a imprescindibilidade técnica dos OPMEs, tampouco para aferir a regularidade de pareceres médicos. Ademais, a prova testemunhal seria meramente protelatória, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo e: Delimito os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, por ser desnecessária e inadequada para a elucidação da controvérsia técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, apontem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do (art. 357, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída com a prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 26/08/2026. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0862528-69.2025.8.14.0301 AUTOR: PEDRO HENRIQUE VIEIRA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: IGOR GONCALVES BARROS (PAPA0017269A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA CRUZ em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, beneficiário de plano de saúde, alega que foi diagnosticado com disfunção temporomandibular severa (hiperplasia condilar direita, desarranjo interno com deslocamento de disco e classe III esquelética), necessitando de procedimento cirúrgico de artroplastia da ATM (TUSS 30208017). Embora o procedimento tenha sido autorizado administrativamente, a ré teria negado a cobertura de diversos materiais cirúrgicos (OPMEs) indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr. André Ribeiro, sob a justificativa de excesso de materiais e ausência de indicação técnica, com base em parecer de junta odontológica instituída nos termos da RN nº 424/2017 da ANS. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID 147151159), determinando à ré que autorizasse e custeasse a cirurgia com a utilização dos materiais indicados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. A ré cumpriu parcialmente a decisão, informando o cumprimento da liminar (ID 148693548 e 148693549), com a autorização dos materiais conforme sua própria deliberação, mas ainda com restrições quantitativas. Em contestação (ID 148693556), a ré defendeu a legalidade da negativa, a regularidade da junta médica, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 157530982), impugnando os argumentos da defesa e reiterando a abusividade da conduta da operadora. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 172803862). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e, subsidiariamente, o saneamento (ID 173305256). A ré requereu a oitiva de testemunhas (ID 174160293). A parte ré não arguiu preliminares processuais em sua contestação, limitando-se a defender o mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a inicial, a contestação e a réplica, delimitam-se as seguintes questões controvertidas: Legalidade e abusividade da negativa de cobertura dos OPMEs: se a recusa da Unimed Belém em custear os materiais cirúrgicos indicados pelo cirurgião assistente, com fundamento em divergência técnica e parecer de junta odontológica, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou se está em conformidade com a legislação e normas regulamentadoras (Lei 9.656/98, RN nº 424/2017 e RN nº 465/2021 da ANS). Regularidade da junta odontológica: se o procedimento de junta médica/odontológica observou os critérios legais e normativos (avaliação presencial, fundamentação técnica, prazo, etc.), ou se foi realizado de forma genérica, à distância, com bibliografia desatualizada e sem conhecimento do caso concreto, violando a RN nº 424/2017 e a Resolução CFM nº 2.318/2022. Necessidade e imprescindibilidade dos materiais: se os OPMEs negados são indispensáveis para a segurança e eficácia do procedimento cirúrgico, ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes e cobertas pelo plano, como alega a ré. Existência de danos morais: se a negativa de cobertura, ainda que posteriormente revista em juízo, causou sofrimento, agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico ao autor, apto a ensejar indenização extrapatrimonial. DA ANÁLISE DO PEDIDOS DE PROVA As partes especificaram as provas que pretendem produzir: Parte autora (ID 173305256): requer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por considerar a prova documental suficiente, e, subsidiariamente, o saneamento do processo. Parte ré (ID 174160293): requer a oitiva de testemunhas para atestar a legalidade de sua conduta. INDEFIRO o pedido de Prova testemunhal requerida pela ré, pois a prova testemunhal mostra-se inadequada e desnecessária para o deslinde da controvérsia. As questões centrais do processo são de natureza eminentemente técnica (necessidade dos materiais, eficácia do tratamento, regularidade do procedimento de junta médica), cuja elucidação depende de conhecimento especializado em odontologia e cirurgia bucomaxilofacial, e não de depoimentos de testemunhas sobre fatos que, em sua maioria, são documentais ou subjetivos. A oitiva de testemunhas não é meio hábil para comprovar a imprescindibilidade técnica dos OPMEs, tampouco para aferir a regularidade de pareceres médicos. Ademais, a prova testemunhal seria meramente protelatória, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo e: Delimito os pontos controvertidos nos termos da fundamentação. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, por ser desnecessária e inadequada para a elucidação da controvérsia técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, apontem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do (art. 357, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída com a prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 26/08/2026. Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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