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0862313-90.2025.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ADRIANO MÓVEIS A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (MATRIZ) - CNPJ/MF 70.051.305/0001-08 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial João Câmara I), - CNPJ/MF 70.051.305/0002-99 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial S. J. de Mipibu) – CNPJ/MF 70.051.305/0003-70 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Touros) - CNPJ/MF 70.051.305/0005-31 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Ceará-Mirim I) CNPJ/MF 70.051.305/0011-80 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Pureza) CNPJ/MF 70.051.305/0013-41 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial João Câmara II) - CNPJ/MF 70.051.305/0014-22 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Ceará-Mirim II) - CNPJ/MF 70.051.305/0016-94 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Ceará-Mirim III) - CNPJ/MF 70.051.305/0017-75 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Caiçara do Norte) - CNPJ/MF 70.051.305/0018-56 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial João Câmara III) - CNPJ/MF 70.051.305/0021-51 A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (Filial Macau) - CNPJ/MF 70.051.305/0022-32 Art. 36 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0862313-90.2025.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerentes: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. e outros (11) A Excelentíssima Senhora Doutora ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem que, nos autos RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ADRIANO MÓVEIS (Processo 0862313-90.2025.8.20.5001), constituído das empresas supramencionadas, foi CONVOCADA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES que será realizada, na modalidade presencial, em 1ª convocação, no dia 25/11/2026, às 10h30min, no auditório do Hotel Maine, situado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 1981, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59076-000, ocasião em que será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. FICAM os credores interessados desde já avisados que, caso a assembleia não se instale por falta de quórum na 1ª convocação, deverão se reunirem em 2ª convocação no dia 11/12/2026, no mesmo horário e local, com qualquer número de presentes. A Assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial e eventuais modificações. O credor poderá ser representado na Assembleia Geral de Credores por mandatário ou patrono (instrumento público ou particular), desde que entregue ao Administrador Judicial — até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia —, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação do ID. dos autos do processo em que se encontre o documento (artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005). Se a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato, ela se regerá pelo descrito no artigo 37, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias corridos antes da Assembleia, para apresentação da relação de associados e demais documentos previstos em Lei, a ser entregue também através do e-mail da empresa de Administração Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: contato@lindosoearaujo.com.br. Não serão recebidos documentos pela via física no endereço do Administrador Judicial. As habilitações de credores representados por procurador ou mandatário, para participação da primeira convocação da Assembleia Geral de Credores serão recebidas a partir da publicação do edital de convocação até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do conclave, nos termos do artigo 37, §4º, da Lei 11.101/2005. E, da segunda convocação, a partir das 09h – horário local — do dia 26/11/2026 até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do conclave. As habilitações para participação da Assembleia Geral de Credores dos credores que não serão representados por patrono ou mandatário serão recebidas a partir da publicação do edital de convocação até 24 horas antes do início do primeiro conclave. E, segunda convocação, a partir das 09h – horário local — do dia 26/11/2026 até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do conclave, não admitindo, em ambos os casos a habilitação no dia da AGC ou antes e depois dos dias/horários ora fixados. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial da empresa recuperanda que será submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores (artigo 36, III, da Lei 11.101/2005) no endereço eletrônico1: https://www.recuperacaojudicialefalencia.com/a-c-de-oliveira-pinheiro-filho-ltda ou por meio de solicitação à empresa de Administração Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.553.159/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB/PE nº 22.616), podendo ser contatada mediante os seguintes canais de atendimento: contato@lindosoearaujo.com.br/ Telefone fixo: (81) 3049-0005. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 25/08/2026. Eu,(ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 ENUNCIADO 103 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

  2. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862313-90.2025.8.20.5001 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., AC DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. REU: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., AC DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA., A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recuperação judicial de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Por decisão de ID 194699550, este Juízo indeferiu as datas inicialmente propostas para a realização da Assembleia Geral de Credores, por implicarem postergação do conclave para o ano de 2027, determinando que a recuperanda e a Administradora Judicial indicassem, conjuntamente, novas datas ainda no ano de 2026. Na manifestação de ID 195856897, a Administradora Judicial informou que, após alinhamento com a recuperanda, foram definidas as datas de 25/11/2026, em primeira convocação, e 11/12/2026, em segunda convocação, ambas às 10h30, para realização presencial no Hotel Maine, situado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 1981, Lagoa Nova, Natal/RN. A auxiliar do Juízo manifestou-se, ainda, favoravelmente à manutenção excepcional do período de suspensão das ações e execuções até a realização da Assembleia Geral de Credores, diante da inexistência de conduta protelatória imputável à devedora e da comprovação de negociações em curso com os credores. A recuperanda, em manifestação subsequente (ID 195868595), ratificou integralmente as datas, o local e as providências operacionais indicadas pela Administradora Judicial, reiterando o pedido de manutenção do stay period até a realização e conclusão do conclave. O Ministério Público, em parecer apresentado em ID 196773097, opinou favoravelmente à designação da Assembleia Geral de Credores nas datas propostas, à manutenção excepcional do período de blindagem e à intimação da recuperanda para regularizar as pendências documentais identificadas no último Relatório Mensal de Atividades. É o relatório. Decido. I – DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES As datas indicadas conjuntamente pela recuperanda e pela Administradora Judicial atendem ao comando contido na decisão de ID 194699550, pois asseguram a realização do conclave ainda no ano de 2026 e reduzem o prolongamento excessivo do procedimento recuperacional. O intervalo de dezesseis dias entre a primeira e a segunda convocação observa o prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 36, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. O local indicado também se mostra adequado à realização presencial do ato, não havendo oposição da Administradora Judicial ou do Ministério Público. A definição das datas com antecedência suficiente permite ampla publicidade, organização dos credores e obtenção das autorizações internas eventualmente necessárias, especialmente pelas instituições financeiras públicas que integram parcela relevante do passivo. Mostra-se, portanto, adequada a designação da Assembleia Geral de Credores para os dias indicados. II – DA MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD O processamento da recuperação judicial foi deferido em 01/08/2025, conforme decisão de ID 159464689. O período inicial de suspensão foi posteriormente prorrogado por mais 180 dias, nos termos da decisão de ID 178624304, encerrando-se em 27/07/2026. Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, as suspensões e proibições estabelecidas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo perduram por 180 dias, admitida prorrogação por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo. Não obstante a limitação legal, a jurisprudência admite, em situações efetivamente excepcionais, a manutenção da proteção até a realização da Assembleia Geral de Credores, desde que a demora não seja imputável à recuperanda e a medida seja necessária para preservar a utilidade do procedimento coletivo. No caso concreto, a Administradora Judicial, após acompanhar a tramitação do processo e examinar as comunicações apresentadas pela devedora, atestou a existência de negociações em curso com credores relevantes, especialmente instituições financeiras públicas submetidas a procedimentos internos de crédito e governança. A auxiliar do Juízo não identificou comportamento desidioso ou deliberadamente protelatório da recuperanda. O Ministério Público igualmente não vislumbrou conduta da devedora que tenha contribuído indevidamente para a demora e ressaltou que a retomada simultânea das execuções individuais, antes da deliberação coletiva, poderia comprometer a isonomia entre os credores e a utilidade prática do plano de recuperação. Além disso, a medida possui prazo determinado e está vinculada a marco processual concreto, uma vez que a Assembleia Geral de Credores será realizada ainda no corrente ano, com segunda convocação designada para 11/12/2026. Nesse cenário, o prosseguimento imediato das execuções individuais relativas aos créditos sujeitos à recuperação poderia ocasionar constrições patrimoniais capazes de desorganizar a atividade empresarial e comprometer as negociações em curso, sem utilidade proporcional no curto intervalo que antecede o conclave. A manutenção excepcional do período de blindagem, por outro lado, preserva o ambiente de negociação coletiva e permite que os credores deliberem sobre o plano em condições minimamente estáveis, em consonância com os objetivos previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A extensão, todavia, não poderá operar por prazo indefinido. Caso os trabalhos assembleares sejam suspensos para continuidade em data posterior à segunda convocação, eventual nova manutenção do stay period dependerá de requerimento específico e de nova apreciação judicial, mediante demonstração concreta de sua necessidade. III – DAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS O último Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial (ID 192052740), registrou que a recuperanda ainda não disponibilizou os registros contábeis oficiais relativos ao período de setembro de 2025 a março de 2026, além dos documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas, principais e acessórias. A apresentação tempestiva e completa dessas informações é indispensável ao acompanhamento da situação econômico-financeira da empresa, à fiscalização da regularidade de suas atividades e à formação de juízo seguro pelos credores antes da deliberação sobre o plano. Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, incumbe à recuperanda apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar o procedimento recuperacional. O dever de transparência constitui pressuposto essencial para a preservação da confiança dos credores e para a própria legitimidade do processo. Impõe-se, portanto, determinar a regularização das pendências apontadas pela Administradora Judicial. IV – DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em consonância com as manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público: a) DESIGNO a Assembleia Geral de Credores de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. para as seguintes datas: Primeira convocação: 25 de novembro de 2026, às 10h30; Segunda convocação: 11 de dezembro de 2026, às 10h30; Local: Hotel Maine, situado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 1981, Lagoa Nova, Natal/RN; b) expeça-se o edital de convocação previsto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005, com antecedência mínima de quinze dias da primeira convocação, devendo constar, além das informações exigidas em lei: as datas, o horário e o local da assembleia; a ordem do dia, consistente na deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial e eventuais modificações; a indicação do local e dos meios pelos quais os credores poderão obter cópia do plano; bem ainda a advertência de que os credores que pretenderem ser representados por mandatário ou representante legal deverão encaminhar à Administradora Judicial, até vinte e quatro horas antes da assembleia, documento hábil à comprovação dos respectivos poderes, na forma do art. 37, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, mediante envio ao endereço eletrônico contato@lindosoearaujo.com.br; c) publique-se o edital no órgão oficial eletrônico e promova a Administradora Judicial, a disponibilização em seu sítio eletrônico, observadas as formalidades do art. 36 da Lei nº 11.101/2005; d) determino à recuperanda que afixe cópia do edital de convocação, de forma ostensiva, em sua sede e em eventuais filiais, comprovando o cumprimento nos autos, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; e) as despesas relativas à convocação e à realização da Assembleia Geral de Credores serão integralmente suportadas pela recuperanda, conforme art. 36, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; f) DEFIRO, em caráter excepcional, a manutenção das suspensões e proibições previstas no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial, até a efetiva realização e encerramento da Assembleia Geral de Credores, em primeira ou segunda convocação; g) intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar à Administradora Judicial toda a documentação contábil, financeira, fiscal e trabalhista pendente; Intimem-se a recuperanda, a Administradora Judicial, o Ministério Público e os credores cadastrados nos autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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