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TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862257-98.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE DE JESUS VIEIRA MORAIS ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAIS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA 7172-A Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA 7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINETE DE JESUS VIEIRA MORAIS, representando o Espólio de JOSÉ CARLOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que o falecido José Carlos Morais, apesar de exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir para o Banco do Brasil com a finalidade de sacar suas cotas PASEP, deparou-se com quantia irrisória em razão da ocorrência de desfalques indevidos. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da justiça gratuita, a restituição dos valores desfacaldos, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Despacho no ID 178751211, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e deixando de designar audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação no ID 182002416, em que, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que as atualizações das cotas e as distribuições de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente na conta do de cujus até o levantamento integral do saldo. Ademauis, sustentou que não houve qualquer desfalque indevido, argumentando que a redução de saldo dos rendimentos do falecido se deu pelas conversões de moedas no país. Em réplica (ID 185081780), a parte autora rebateu as preliminares e as teses defensivas, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (ID 186024512 e 186233983). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. I– DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a realização de perícia em nada acrescentaria para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visa provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido das partes e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco requerido suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegando não haver provas da hipossuficiência financeira da autora nos autos. Contudo, levando em consideração que a lei confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a comprovação de que a autora possui condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, vez que o requerido limita-se a fazer alegações genéricas sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida por lei, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim sendo, tratando-se de ação que discute a eventual falha na prestação de serviços quanto a conta PASEP do de cujus, não é possível falar na ilegitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual REJEITO completamente a preliminar suscitada. IV- DA INCOMPETÊNCIA Vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, conforme consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, este juízo é competente para julgar a presente demanda, devendo ser REJEITADA a preliminar suscitada. V– DO MÉRITO A controvérsia da demanda diz respeito ao cabimento de restituição e indenização por danos morais em razão de supostos desvio de valores da conta PASEP do de cujus. Nesse contexto, sabe-se que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Contudo, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo. Não obstante, o referido dispositivo preservou os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, concedendo a possibilidade de saque do saldo remanescente aos beneficiários. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, os quais, por ordem do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, são de responsabilidade do Banco do Brasil, que, consequentemente, responde de forma objetiva por eventual falha na prestação dos seus serviços de gestão (parágrafo 6º do art. 37 da CF/88). Logo, caso seja evidenciado o desvio de valores da conta PASEP, cabe à instituição financeira o dever de indenizar o proprietário da referida conta em relação aos danos eventualmente observados. Tal questão, por sua vez, deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, cuja tese estabelece que: ‘‘Nas ações em que o servidor público participante do PASEP alega que o Banco do Brasil não creditou, na conta individual, os valores decorrentes da aplicação dos rendimentos anuais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, ou que efetuou saques indevidos, cumpre: a) ao autor, provar a ausência de ordem de pagamento e/ou o não recebimento dos valores nas modalidades ‘crédito em conta’ e ‘pagamento em folha de pagamento’; e b) ao réu, comprovar a regularidade dos saques na modalidade ‘em espécie/caixa’." Ocorre que, no presente caso, a alegação autoral quanto a desfalques indevidos ampara-se exclusivamente em argumentações genéricas e extratos da conta PASEP do de cujus, sem a apresentação de qualquer planilha de cálculos ou documentos que demonstrem, de forma concreta, a ocorrência de movimentações ilegítimas ou o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento. Não bastasse, a autora não indica, em momento algum, quais lançamentos seriam indevidos, em que datas teriam ocorrido, qual o valor de cada suposta irregularidade ou por que razão entende que os débitos registrados não corresponderiam a pagamentos efetivamente realizados no seu benefício do falecido. A apresentação de mero extrato da conta PASEP, bem como a alegação de incompatibilidade entre o valor esperado e o efetivamente recebido, desacompanhadas de elementos concretos de prova dos desfalques indevidos, não supre o encargo probatório mínimo exigido para a demonstração da irregularidade alegada. Deve-se ressaltar, ainda, que a perícia contábil requerida pela parte autora (ID 186024512), também, não possuiria o condão de suprir essa lacuna probatória, pois é meio de prova destinado a dirimir celeumas de natureza matemática, quando a controvérsia reside na licitude dos saques e na existência de desvios ilícitos. Nessa conjuntura, entendo que a parte demandante não logrou êxito em revelar a existência de desvios ilegais na conta PASEP do falecido, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), conforme tese fixada no Tema 1300 do STJ. Por via de consequência, não há que se falar em restituição de valores, que pressupõe a demonstração do fato lesivo. VI– DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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