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0861519-74.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861519-74.2022.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ERITANIA FREITAS DE MORAIS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo anteriormente manejado, em razão da inadequação da via recursal eleita, por ter sido fundamentado nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A agravante sustentou a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, requerendo a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado diante da interposição de recurso manifestamente incabível; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC estabelece, de forma objetiva, que a decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, deve ser impugnada por agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042, e não por agravo interno. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível caracteriza erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstância que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal e autoriza a certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada. O princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa impedem a utilização de sucessivos recursos contra a mesma decisão quando já exaurida a faculdade recursal. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC depende da verificação da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, requisito configurado na hipótese em razão da reiteração da utilização de espécie recursal manifestamente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Multa aplicada. Determinada a certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada exclusivamente por agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, autoriza a certificação do trânsito em julgado e sujeita a parte à preclusão consumativa. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e §§1º, 2º e 4º; 1.030, V, §§1º e 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.208.841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt na Rcl 45.384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 30.04.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.338.610/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 3.104.535/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão que não conheceu do recurso anterior, manejado pela ora agravante, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que fundou-se no art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, a agravante defendeu a aplicação da fungibilidade recursal e invocou a instrumentalidade das formas. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 38946766). É o relatório. VOTO Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, é de rigor registrar que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada, in casu o agravo interno, tem como fundamento legal o art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC, ao passo que, o recurso anteriormente manejado, esteve expressamente fundamentada no art. 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC, dessa forma, tem-se o agravo que seria interposto no caso de inadmissão do recurso especial. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, haja vista a objetiva e indubitável previsão legal, o que denota erro grosseiro na escolha da fundamentação da via de insurgência, caracterizando o recurso como inadmissível e levando-o a não ser conhecido. Nesse trilhar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no §2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem. VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, ante o histórico destes autos, inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível. Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015. 2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso) Outrossim, é pacífico o entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, mas sim da análise a respeito da manifesta inadmissibilidade do agravo interno ao caso concreto. Com efeito, em que pese a expressa previsão legal detalhando a espécie recursal para cada tipo de decisão em sede de juízo de admissibilidade, o agravante elegeu via inadequada para sua insurgência contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial e, após a decisão monocrática que apontou os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo interno e à não aplicação da fungibilidade, fez uso de um novo agravo interno com vista à retratação, mantendo os argumentos de utilização da mesma espécie recursal. Nesse contexto, resta claro que o presente agravo interno é notoriamente inadmissível, o que atrai a aplicação da sanção descrita no §4º do art. 1.021 do CPC. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. Ação de cobrança securitária em que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 3104535 / SP, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, publicado pelo DJEN em 18/06/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno e para o DECLARAR manifestamente inadmissível, com a CONDENAÇÃO da parte agravante ao pagamento de multa, em favor do agravado, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Por fim, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado destes autos, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861519-74.2022.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ERITANIA FREITAS DE MORAIS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo anteriormente manejado, em razão da inadequação da via recursal eleita, por ter sido fundamentado nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. A agravante sustentou a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, requerendo a admissão do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno para impugnar decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado diante da interposição de recurso manifestamente incabível; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC estabelece, de forma objetiva, que a decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, deve ser impugnada por agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042, e não por agravo interno. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível caracteriza erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstância que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo recursal e autoriza a certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada. O princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa impedem a utilização de sucessivos recursos contra a mesma decisão quando já exaurida a faculdade recursal. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC depende da verificação da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, requisito configurado na hipótese em razão da reiteração da utilização de espécie recursal manifestamente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Multa aplicada. Determinada a certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC deve ser impugnada exclusivamente por agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, autoriza a certificação do trânsito em julgado e sujeita a parte à preclusão consumativa. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e §§1º, 2º e 4º; 1.030, V, §§1º e 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.208.841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt na Rcl 45.384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 30.04.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.338.610/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 3.104.535/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão que não conheceu do recurso anterior, manejado pela ora agravante, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que fundou-se no art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões, a agravante defendeu a aplicação da fungibilidade recursal e invocou a instrumentalidade das formas. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 38946766). É o relatório. VOTO Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, é de rigor registrar que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada, in casu o agravo interno, tem como fundamento legal o art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC, ao passo que, o recurso anteriormente manejado, esteve expressamente fundamentada no art. 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC, dessa forma, tem-se o agravo que seria interposto no caso de inadmissão do recurso especial. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, haja vista a objetiva e indubitável previsão legal, o que denota erro grosseiro na escolha da fundamentação da via de insurgência, caracterizando o recurso como inadmissível e levando-o a não ser conhecido. Nesse trilhar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no §2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem. VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, ante o histórico destes autos, inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível. Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015. 2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso) Outrossim, é pacífico o entendimento de que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, mas sim da análise a respeito da manifesta inadmissibilidade do agravo interno ao caso concreto. Com efeito, em que pese a expressa previsão legal detalhando a espécie recursal para cada tipo de decisão em sede de juízo de admissibilidade, o agravante elegeu via inadequada para sua insurgência contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial e, após a decisão monocrática que apontou os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo interno e à não aplicação da fungibilidade, fez uso de um novo agravo interno com vista à retratação, mantendo os argumentos de utilização da mesma espécie recursal. Nesse contexto, resta claro que o presente agravo interno é notoriamente inadmissível, o que atrai a aplicação da sanção descrita no §4º do art. 1.021 do CPC. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. Ação de cobrança securitária em que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 3104535 / SP, relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, publicado pelo DJEN em 18/06/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno e para o DECLARAR manifestamente inadmissível, com a CONDENAÇÃO da parte agravante ao pagamento de multa, em favor do agravado, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Por fim, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado destes autos, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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