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0861450-35.2017.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · MANDADO

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0861450-35.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] DESPACHO Trata-se de fase processual subsequente ao trânsito em julgado em ação ordinária movida pela parte autora em face da parte ré, na qual se discutiu pretensão de natureza patrimonial e/ou funcional, sobrevindo sentença de mérito posteriormente confirmada pela instância revisora, com o consequente trânsito em julgado da decisão, conforme certificado nos autos. O feito, que se encontrava em estágio de arquivamento ou em fase residual de acompanhamento processual após a baixa dos autos da instância superior, passou a apresentar superveniente controvérsia relacionada à representação processual da parte e à potencial titularidade de verbas honorárias sucumbenciais e/ou contratuais, circunstância que demanda especial cautela jurisdicional a fim de assegurar a regularidade dos atos processuais subsequentes e evitar futuras nulidades, pagamentos indevidos ou controvérsias quanto à legitimidade de atuação nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a causa foi originalmente patrocinada pela sociedade Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados (atualmente denominada Mouzalas Azevedo Advocacia), com atuação dos causídicos constantes da procuração originária, destacando-se a condução pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais. Verifica-se, ainda, que houve, no curso do processo, sucessivos pedidos de habilitação, substabelecimentos e requerimentos de intimação em nome de distintos causídicos vinculados, em maior ou menor grau, à cadeia originária de mandato, inclusive pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho. Sobreveio, posteriormente, novo pedido de habilitação formulado pelo Dr. Durval Guilherme Ruver, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado individualmente pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, sob o argumento de que este último, embora desvinculado da banca originalmente constituída, deteria direitos autônomos relacionados à verba honorária e à condução dos interesses remanescentes decorrentes da relação processual. Em petição superveniente, o Dr. Durval Guilherme Ruver trouxe esclarecimentos acerca da existência de eventual divergência interna, financeira, contratual ou societária envolvendo o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga banca Mouzalas Azevedo Advocacia, sustentando a autonomia dos honorários advocatícios e postulando o reconhecimento da regularidade do substabelecimento mais recente, bem como eventual habilitação de terceiro interessado para fins de resguardo de direitos patrimoniais decorrentes da atuação profissional desempenhada no feito. É imperioso destacar que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública e exige rigoroso controle jurisdicional, especialmente porque a validade de quaisquer atos posteriores — inclusive eventual levantamento de valores, execução de honorários sucumbenciais, expedição de alvarás, habilitações, reservas de crédito ou atos de arquivamento definitivo — depende da inequívoca definição acerca dos legítimos representantes processuais e destinatários das verbas discutidas. A existência de substabelecimentos potencialmente conflitantes, somada à notícia de controvérsias internas envolvendo a titularidade de honorários advocatícios ou a própria condução residual da causa, recomenda prudência e prévio saneamento da representação processual, em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade processual, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil. A medida de esclarecimento ora adotada revela-se indispensável para evitar tumulto processual e assegurar a higidez procedimental, especialmente porque a correta delimitação da cadeia de mandatos constitui pressuposto necessário para futuras intimações, eventuais pagamentos, cumprimento de obrigações processuais remanescentes e regular encerramento da relação processual. Desta forma, para o saneamento do feito e em observância aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé processual (art. 5º do CPC), determino as seguintes providências: a) Intime-se a sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, na pessoa do Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de habilitação e do substabelecimento posteriormente apresentados, esclarecendo se há concordância com a substituição processual pretendida ou se remanesce interesse jurídico na manutenção da representação quanto aos direitos honorários eventualmente vinculados à atuação anteriormente desempenhada; b) Intime-se o Dr. Durval Guilherme Ruver para que, no mesmo prazo, esclareça se sua pretensão restringe-se à defesa de direitos autônomos de honorários advocatícios do substabelecente Dr. Ramon Pessoa de Morais ou se objetiva assumir integralmente a representação processual da parte para todos os fins, devendo, nesta última hipótese, apresentar procuração atualizada outorgada diretamente pela parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido por insuficiência da cadeia de mandatos; c) Cientifique-se o Dr. Ramon Pessoa de Morais acerca dos requerimentos formulados, devendo aguardar-se as manifestações das partes interessadas para ulterior apreciação de eventual pedido de habilitação, substituição processual, reserva de honorários ou intervenção de terceiro; d) Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria a atual situação processual do feito, consignando eventual existência de pendências processuais, custas remanescentes, execução de honorários sucumbenciais ou quaisquer requerimentos pendentes de apreciação; e) Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora acerca da representação processual, dos pedidos de habilitação/intervenção e do regular prosseguimento ou arquivamento do feito. João Pessoa/PB, 10 de junho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · MANDADO

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0861450-35.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] DESPACHO Trata-se de fase processual subsequente ao trânsito em julgado em ação ordinária movida pela parte autora em face da parte ré, na qual se discutiu pretensão de natureza patrimonial e/ou funcional, sobrevindo sentença de mérito posteriormente confirmada pela instância revisora, com o consequente trânsito em julgado da decisão, conforme certificado nos autos. O feito, que se encontrava em estágio de arquivamento ou em fase residual de acompanhamento processual após a baixa dos autos da instância superior, passou a apresentar superveniente controvérsia relacionada à representação processual da parte e à potencial titularidade de verbas honorárias sucumbenciais e/ou contratuais, circunstância que demanda especial cautela jurisdicional a fim de assegurar a regularidade dos atos processuais subsequentes e evitar futuras nulidades, pagamentos indevidos ou controvérsias quanto à legitimidade de atuação nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a causa foi originalmente patrocinada pela sociedade Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados (atualmente denominada Mouzalas Azevedo Advocacia), com atuação dos causídicos constantes da procuração originária, destacando-se a condução pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais. Verifica-se, ainda, que houve, no curso do processo, sucessivos pedidos de habilitação, substabelecimentos e requerimentos de intimação em nome de distintos causídicos vinculados, em maior ou menor grau, à cadeia originária de mandato, inclusive pelo Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho. Sobreveio, posteriormente, novo pedido de habilitação formulado pelo Dr. Durval Guilherme Ruver, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado individualmente pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, sob o argumento de que este último, embora desvinculado da banca originalmente constituída, deteria direitos autônomos relacionados à verba honorária e à condução dos interesses remanescentes decorrentes da relação processual. Em petição superveniente, o Dr. Durval Guilherme Ruver trouxe esclarecimentos acerca da existência de eventual divergência interna, financeira, contratual ou societária envolvendo o Dr. Ramon Pessoa de Morais e sua antiga banca Mouzalas Azevedo Advocacia, sustentando a autonomia dos honorários advocatícios e postulando o reconhecimento da regularidade do substabelecimento mais recente, bem como eventual habilitação de terceiro interessado para fins de resguardo de direitos patrimoniais decorrentes da atuação profissional desempenhada no feito. É imperioso destacar que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública e exige rigoroso controle jurisdicional, especialmente porque a validade de quaisquer atos posteriores — inclusive eventual levantamento de valores, execução de honorários sucumbenciais, expedição de alvarás, habilitações, reservas de crédito ou atos de arquivamento definitivo — depende da inequívoca definição acerca dos legítimos representantes processuais e destinatários das verbas discutidas. A existência de substabelecimentos potencialmente conflitantes, somada à notícia de controvérsias internas envolvendo a titularidade de honorários advocatícios ou a própria condução residual da causa, recomenda prudência e prévio saneamento da representação processual, em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade processual, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil. A medida de esclarecimento ora adotada revela-se indispensável para evitar tumulto processual e assegurar a higidez procedimental, especialmente porque a correta delimitação da cadeia de mandatos constitui pressuposto necessário para futuras intimações, eventuais pagamentos, cumprimento de obrigações processuais remanescentes e regular encerramento da relação processual. Desta forma, para o saneamento do feito e em observância aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé processual (art. 5º do CPC), determino as seguintes providências: a) Intime-se a sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, na pessoa do Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de habilitação e do substabelecimento posteriormente apresentados, esclarecendo se há concordância com a substituição processual pretendida ou se remanesce interesse jurídico na manutenção da representação quanto aos direitos honorários eventualmente vinculados à atuação anteriormente desempenhada; b) Intime-se o Dr. Durval Guilherme Ruver para que, no mesmo prazo, esclareça se sua pretensão restringe-se à defesa de direitos autônomos de honorários advocatícios do substabelecente Dr. Ramon Pessoa de Morais ou se objetiva assumir integralmente a representação processual da parte para todos os fins, devendo, nesta última hipótese, apresentar procuração atualizada outorgada diretamente pela parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido por insuficiência da cadeia de mandatos; c) Cientifique-se o Dr. Ramon Pessoa de Morais acerca dos requerimentos formulados, devendo aguardar-se as manifestações das partes interessadas para ulterior apreciação de eventual pedido de habilitação, substituição processual, reserva de honorários ou intervenção de terceiro; d) Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria a atual situação processual do feito, consignando eventual existência de pendências processuais, custas remanescentes, execução de honorários sucumbenciais ou quaisquer requerimentos pendentes de apreciação; e) Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora acerca da representação processual, dos pedidos de habilitação/intervenção e do regular prosseguimento ou arquivamento do feito. João Pessoa/PB, 10 de junho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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