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0861420-19.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por THAISA LIMA CAMPELO MATA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 124817797). Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual titular do cargo efetivo de Policial Penal (anteriormente denominado Agente de Segurança Penitenciária), admitida formalmente em 08/05/2012 após regular aprovação em concurso público (ID 124818664). Afirma que, além do vencimento fixo, percebe vantagens pecuniárias compostas por Adicional de Representação - GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação (ID 124817797). Sustenta a demandante que tais verbas possuiriam caráter transitório e natureza propter laborem, insuscetíveis de incorporação aos futuros proventos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (ID 124817797). Alega que a exação previdenciária incidente sobre rubricas transitórias afrontaria a correlação atuarial e o caráter retributivo da previdência, caracterizando enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária estadual (ID 124817797). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo preliminares de impossibilidade de conciliação por ausência de norma regulamentadora, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam, defendendo no mérito a estrita legalidade da exação tributária, a natureza permanente dos adicionais e a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios (ID 131791504). A promovente apresentou impugnação à contestação rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os pleitos da inicial (ID 136248848). As partes manifestaram expresso desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 131791504; ID 131502056). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras da servidora pública. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS Quanto ao requerimento de cancelamento ou dispensa da audiência de conciliação formulado pelo réu sob a alegação de indisponibilidade do interesse público (ID 131791504), anoto que a própria autora também manifestou desinteresse no ato (ID 131502056), restando prejudicada a insurgência ante o imediato julgamento da lide. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo Estado da Paraíba (ID 131791504), tem-se que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, posterga-se a apreciação de eventual pedido de gratuidade judiciária para o momento de interposição de recurso inominado, caso reiterado (ID 131257009). Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba (ID 131791504). Consoante as Súmulas nº 48 e nº 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o ente federativo estatal detém legitimidade passiva concorrente para responder pelo pleito de repetição do indébito previdenciário e legitimidade exclusiva quanto à obrigação de abstenção de novos descontos na folha de pagamento de servidor ativo, rejeitando-se a prefacial (ID 124818696; ID 136248848). MÉRITO: REGIME JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO No mérito, a controvérsia reside na legalidade da retenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas auferidas pela promovente, servidora estadual efetiva, bem como na possibilidade de restituição e de incorporação das respectivas verbas aos proventos de futura inatividade. O regime de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo possui natureza eminentemente contributiva e solidária, balizado pelo equilíbrio financeiro e atuarial, a teor do art. 40, caput, da Constituição da República. Consoante a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068), a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre parcelas que guardem correspondência com a remuneração de contribuição passível de repercussão nos proventos de aposentadoria, excluindo-se as verbas indenizatórias ou de caráter precário e transitório que não se incorporam ao benefício. No ordenamento jurídico do Estado da Paraíba, o art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação outorgada pela Lei Estadual nº 9.939/2012, estabeleceu minuciosamente a base contributiva dos servidores estaduais, prevendo hipóteses taxativas de exclusão: "Art. 13. (...) § 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: IV - o auxílio-alimentação; IX - o adicional de férias; XI - o adicional por serviço extraordinário; XIV - parcelas de natureza propter laborem;" Fixadas essas premissas normativas, impõe-se a apreciação individualizada de cada uma das verbas postuladas, confrontando a sua natureza jurídica com as fichas financeiras acostadas aos autos. Auxílio-Alimentação e Plantão Extra GAJ No que tange ao Auxílio-Alimentação e ao Plantão Extra GAJ, assiste integral razão à promovente ao defender a impossibilidade de incidência da exação previdenciária. O Auxílio-Alimentação possui nítido caráter indenizatório e assistencial, destinado a compensar despesas com refeição no exercício das funções funcionais, não ostentando feição retributiva salarial. Por sua vez, a remuneração pelo Plantão Extra GAJ consubstancia contraprestação por serviço extraordinário, paga em razão do desempenho de jornada adicional e circunstancial, configurando autêntica vantagem propter laborem e transitória, que não se incorpora aos futuros proventos de aposentadoria. Ambas as rubricas encontram-se expressamente excluídas da base de contribuição previdenciária pelos incisos IV e XI do § 3º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação da Lei nº 9.939/2012), bem como pelo art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004. Contudo, ao compulsar detidamente as fichas financeiras da promovente acostadas aos autos referentes aos exercícios de 2020 a 2025 (ID 124818665, ID 124818667, ID 124818668, ID 124818671, ID 124818675 e ID 124818680), verifica-se que a autarquia previdenciária jamais efetuou descontos previdenciários sobre o Auxílio-Alimentação (código 675) e sobre o Plantão Extra GAJ (código 677). Com efeito, as retenções a título de contribuição previdenciária (rubricas 995 e 996) foram calculadas exclusivamente sobre as parcelas fixas compostas pelo vencimento básico, adicional de representação e gratificação de risco de vida, sem alcançar a parcela indenizatória alimentar nem os plantões eventuais. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou que essas parcelas são isentas por lei: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO COMO INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ, PLANTÕES EXTRAS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e 1/3 de FÉRIAS. INSURREIÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEMAIS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Verificando-se que a sentença condenou a autarquia previdenciária observando o prazo prescricional de cinco anos, não há interesse recursal neste aspecto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A jurisprudência desse egrégia Corte de Justiça tem considerado o adicional de representação como sendo de caráter permanente e remuneratório, motivo pelo qual denota-se a legalidade da incidência previdenciária sobre o referido adicional. Por outro lado, as demais verbas questionadas (plantão extra, auxílio alimentação e 1/3 de férias) não devem incidir o desconto previdenciário, pois encontram-se previstas, em lei, nas hipóteses de exclusão de contribuição. (0812001-06.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) Outrossim, no que toca à ausência de desconto efetivo sobre tais verbas na folha de pagamento, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a impossibilidade de repetição quando inexistente a exação prática, nos moldes do acórdão relatado pelo Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto na Segunda Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817024-93.2021.8.15.2001 1º APELANTE : Estado da Paraíba, representado pelo procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes 2º APELANTE : PBPREV- Paraíba Previdência, através do seu procurador Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB 10.138 APELADO : Edicley de Lima Carneiro ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires - OAB PB15709 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTENCIA DE DESCONTOS SOBRE BOLSA DESEMPENHO, PLANTÕES EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE INCIDIU APENAS SOBRE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para a ação, conforme consolidado no entendimento desta Corte por meio da Súmula nº 48, que reconhece a legitimidade do Estado e das autarquias previdenciárias para demandas envolvendo restituição de contribuições previdenciárias. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, tendo sido corretamente observada pelo juízo de origem. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, determinando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre diversas verbas remuneratórias de servidor público, bem como a abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Legalidade dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória ou vinculadas a condições específicas de trabalho, como adicional de representação, gratificação de risco de vida e outras vantagens alegadamente descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à legalidade dos descontos previdenciários: 3.1. Não ficou comprovada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas à bolsa desempenho – GAJ, plantão extra – GAJ, gratificação de atividades especiais (art. 57, VII, da Lei 58/2003) e auxílio-alimentação, não havendo, portanto, direito à restituição de valores sobre estas rubricas. 3.2. Sobre o adicional de representação e a gratificação de risco de vida, verificou-se que tais verbas são pagas em função de condições específicas de trabalho e não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004. Assim, é ilícita a incidência de contribuição sobre essas parcelas, cabendo restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : 5. O Estado da Paraíba e suas autarquias previdenciárias possuem legitimidade passiva para ações de repetição de indébito relacionadas a contribuições previdenciárias. 6. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo. 7. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou vinculadas a condições específicas de trabalho, como adicional de representação e gratificação de risco de vida, excluídas da base de cálculo nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, 86, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmula nº 48 e 50. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0817024-93.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Dessarte, na linha da firme orientação jurisprudencial da Corte Paraibana, não tendo havido desconto da contribuição previdenciária sobre o Auxílio-Alimentação e sobre o Plantão Extra GAJ, resta improcedente a pretensão condenatória de restituição quanto a essas rubricas por manifesta ausência de indébito. Bolsa Desempenho GAJ A promovente pugna igualmente pela declaração de inexigibilidade e devolução de descontos sobre a denominada Bolsa Desempenho GAJ (rubrica 349), ou, sucessivamente, pela sua incorporação aos futuros proventos de inatividade (ID 124817797). A Lei Estadual nº 9.383/2011, que instituiu a aludida vantagem, consigna expressamente em seu art. 3º que a Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento do servidor para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para a contribuição previdenciária ou cálculo de proventos de aposentadoria (ID 124818682). Ocorre que o exame da documentação acostada demonstra que, em estrita observância à expressa determinação legal, a administração pública estadual não efetuou incidência de contribuição previdenciária sobre a Bolsa Desempenho GAJ percebida pela promovente. Não tendo ocorrido retenção sobre a rubrica, inexiste indébito a ser repetido e falece objeto ao pleito inibitório com relação a ela. De igual sorte, improcede o pedido alternativo de incorporação aos proventos de aposentadoria, formulado com amparo no art. 326 do Código de Processo Civil (ID 124817797). A pretensão de carregar aos proventos futuros verba sobre a qual sequer houve recolhimento contributivo esbarra na vedação expressa do art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011, além de violar o princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal). Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a vedação de incorporação da referida verba aos proventos decorre de texto legal expresso, sendo defeso ao Poder Judiciário estendê-la como vantagem permanente sem supedâneo normativo, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se, assim, integralmente o pleito relacionado à Bolsa Desempenho GAJ. Terço Constitucional de Férias Embora a promovente não tenha formulado pedido autônomo específico na exordial com destaque ao terço de férias, invocou de modo geral a exclusão tributária e acostou precedentes sobre a não incidência previdenciária sobre tal verba (ID 124817797; ID 124818693; ID 124818696). Para evitar qualquer omissão, convém registrar que, no âmbito dos servidores públicos estaduais submetidos a regime próprio, a não incidência sobre o terço constitucional de férias decorre expressamente do art. 13, § 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.517/2003, corroborada pelo Tema 163 do STF e pela jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, das fichas financeiras da demandante colhe-se que o terço de férias auferido em exercícios pretéritos (rubrica 26) não sofreu decote de contribuição previdenciária ordinária (ID 124818665, ID 124818667, ID 124818668, ID 124818675 e ID 124818680), inexistindo montante a ser restituído a esse título. Adicional de Representação - GAJ e Gratificação de Risco de Vida Resta analisar a pretensão inibitória e repetitória concernente ao Adicional de Representação - GAJ (rubrica 139) e à gratificação por Risco de Vida (rubrica 561), verbas que integraram efetivamente a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida em folha salarial (ID 124818665 a ID 124818680). Sustenta a promovente que tais rubricas ostentariam caráter propter laborem e, por essa razão, deveriam ser excluídas da tributação ou carreadas à futura inatividade (ID 124817797). Todavia, quanto ao Adicional de Representação - GAJ, a jurisprudência dominante e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou compreensão firme no sentido de que se trata de vantagem concedida de forma indistinta, perene e genérica à categoria dos policiais e agentes de segurança pública, possuindo inequívoca natureza remuneratória e permanente. Por conseguinte, integrando a estrutura remuneratória ordinária do cargo e repercutindo nos proventos de inatividade, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados pelo Estado da Paraíba em favor da PBPREV. O acórdão proferido na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sob a relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa ilustra com exatidão a higidez da incidência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0854154-59.2017.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ADVOGADA: VÂNIA DE FARIAS CASTRO – OAB/PB N.º 5.653 APELADA: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO:VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB PB11477 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. BOLSA DESEMPENHO POLICIAL. INCIDÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Paraíba Previdência – PBPrev contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública estadual vinculada à Polícia Civil, visando à exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre parcelas específicas da remuneração e à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o adicional de representação; (ii) estabelecer se a gratificação de risco de vida integra a base de cálculo da contribuição; (iii) determinar se a bolsa desempenho policial deve ser excluída da base de cálculo previdenciária. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros à prescrição quinquenal, inexistindo interesse recursal específico sobre o ponto. 4. A partir da edição da Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de representação passou a ter natureza permanente e genérica, incorporando-se à base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A gratificação de risco de vida, prevista no art. 84, inciso I, da Lei nº 8.558/2008, possui caráter remuneratório e integrável aos proventos de aposentadoria, sendo legítima a incidência da contribuição. 6. A bolsa desempenho policial possui natureza transitória e propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas, devendo ser excluída da base de cálculo previdenciária, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de representação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por possuir natureza permanente e remuneratória. 2. A gratificação de risco de vida incide na base de cálculo da contribuição previdenciária, por ser vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria. 3. A bolsa desempenho policial, por ostentar natureza transitória e propter laborem, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º e §1º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 78; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, §3º, XIV; Lei Estadual nº 8.558/2008, art. 84, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 85; TJPB, Apelação Cível nº 0823125-59.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0837027-06.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.04.2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0802081-76.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0854154-59.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025) Por outro lado, no que concerne à gratificação por Risco de Vida (rubrica 561), impõe-se distinguir duas situações jurídicas fundamentais: a obrigação de não fazer e o indébito pretérito. A gratificação de risco de vida, paga em razão das condições de periculosidade inerentes à atividade penitenciária, consubstancia verba de feição laboral diretamente vinculada às circunstâncias especiais de exercício do cargo. A teor do art. 13, § 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (acrescentado pela Lei Estadual nº 9.939/2012), as parcelas de natureza propter laborem estão taxativamente excluídas da base de contribuição previdenciária compulsória dos servidores efetivos. Outrossim, o art. 13, § 6º, da referida legislação faculta exclusivamente ao servidor a opção pela inclusão, na base contributiva, das parcelas remuneratórias propter laborem, para fins de cômputo dos proventos segundo as regras constitucionais vigentes, não cabendo à Administração Pública Estadual impor compulsoriamente a retenção. Inexistindo nos autos comprovação de requerimento ou opção formal da servidora pela tributação previdenciária sobre tal parcela, revela-se indevido o desconto compulsório promovido sobre a rubrica de Risco de Vida. Nesse contexto, acolhe-se parcialmente a pretensão autoral para: a) determinar ao Estado da Paraíba que se abstenha de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a gratificação por Risco de Vida nos contracheques da autora, ressalvada opção expressa em sentido contrário formulada com esteio no art. 13, § 6º, da Lei Estadual nº 9.939/2012; e b) condenar os promovidos solidariamente à restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária incidentes com exclusividade sobre a rubrica de Risco de Vida, observada a prescrição quinquenal que alcança os pagamentos anteriores a 08/10/2020. Em contrapartida, rejeitam-se os pedidos formulados em relação ao Adicional de Representação - GAJ, ao Auxílio-Alimentação, ao Plantão Extra GAJ, à Bolsa Desempenho GAJ e ao terço de férias, assim como o pleito subsidiário de incorporação forçada de verbas sem supedâneo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba percebida sob a rubrica de Risco de Vida (código 561) pela promovente, servidora pública estadual, ressalvada eventual opção voluntária formalizada na forma do art. 13, § 6º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (redação da Lei Estadual nº 9.939/2012); b) DETERMINAR ao promovido Estado da Paraíba que proceda à imediata abstenção/cessação de novos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a gratificação por Risco de Vida nos contracheques da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de imposição das medidas coercitivas pertinentes; c) CONDENAR solidariamente o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência (PBPREV) a restituírem à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária que incidiram com exclusividade sobre a rubrica de Risco de Vida, no período não alcançado pela prescrição (a contar de 08/10/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos). ESTABELECER que o indébito apurado na forma do item anterior deverá ser atualizado monetariamente desde a data de cada retenção indevida e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado até 08/12/2021 (Súmulas nº 162 e nº 188 do STJ); a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, atualizado pela taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do requisitório até o pagamento, atualizado pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano (limitado à SELIC global do período), conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025); e) REJEITAR os pedidos formulados quanto à declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativos ao Adicional de Representação - GAJ, ao Plantão Extra GAJ, ao Auxílio-Alimentação, à Bolsa Desempenho GAJ e ao terço de férias, bem como rejeitar o pedido subsidiário de incorporação dessas rubricas aos futuros proventos de aposentadoria. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas vencidas e recolhidas anteriormente a 08/10/2020, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Transcorrido o lapso temporal com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais Mistas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes via sistema processual PJe. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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