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0861115-81.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861115-81.2026.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc. [...] Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Por sua vez, compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que o requerido(a) é genitor(a) do(a)s criança(s) D. K. F. M., consoante se vê da cópia do(s) Registro(s) Civil (Num. 192011931, página 2) o que, desde já, justifica a obrigação de alimentos pelo demandado, destinada à satisfação das necessidades do(a)(s) alimentando(a)(s). Para tanto, arbitro os alimentos provisórios no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário-mínimo vigente, devidos somente a partir da citação, em favor da sua filha D. K. F. M. , a serem depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando(a), constante na inicial. Sabe-se que mesmo no caso de pais separados não há alteração no poder familiar. Para que se tenha uma vida social saudável entre pais e filhos torna-se indispensável o compartilhamento dos pais nos deveres inerentes à guarda, em co-responsabilidade convergente, de molde a contribuir decisivamente para o pleno desenvolvimento dos filhos. A guarda provisória da criança D. K. F. M. será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com lar referencial materno, até decisão em contrário. Expeça(m)-se o(s) competente(s) termo(s) de guarda provisória. No tocante ao direito de visitas do genitor, em sede de liminar, considera-se que no contexto da guarda jurídica, os pais podem planejar como desejarem a guarda física dos filhos, desde que não haja prejuízo a sua formação, enquanto pessoa em desenvolvimento. Em sendo assim, não vislumbro nenhum óbice no fato de que seja permitido ao pai realizar visitações a seu(a) filho(a), desde que comunicado previamente a genitora e resguardado os horários escolares e o repouso noturno, nos finais de semana, quinzenalmente, podendo pegá-lo(s) diretamente na escola nas sextas-feiras, às 17h, e entregá-lo(s) nas segundas-feiras, pela manhã, diretamente na escola, sendo divididas as férias e os feriados, alternadamente, entre ambos. A criança D. K. F. M. passará o Dia dos Pais com o genitor e o Dia das Mães com a genitora, enquanto que nos aniversários de cada um dos genitores, a criança passará na companhia do(a) genitor(a) aniversariante. No dia de aniversário da criança e no Dia das Crianças, cada um dos pais passará metade do dia na companhia do(a) filho(a), salvo acordo diferente firmado pelos pais. O Natal deste ano a criança passará na companhia da mãe, enquanto que a passagem de ano será com o pai, invertendo-se nos anos seguintes. Designo audiência de conciliação prévia para data próxima e desimpedida, a ser agendada pela Secretaria Judiciária e a ser realizada pelos Conciliadores do CEJUSC. Cite-se o(a) réu da presente ação, pessoalmente, por mandado, observando-se o prescrito no art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo o réu se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos, consoante § 4º do referido artigo. O causídico da parte autora fica advertido que deverá conduzir o(a) requerente ao ato, independentemente de intimação pessoal, conforme previsão do art. 334, § 3º, do CPC, devendo, ainda, informar se deseja que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021 - TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes não cheguem a um acordo que ponha fim ao litígio, o(a) requerido(a) poderá contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência que não houver composição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia, devendo, ainda, informar se concorda que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021. Caso a parte demandada apresente contestação, com ou sem preliminares e/ou documentos, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Manifestando ambas as partes pelo Processo 100% (cem por cento) digital, na forma da Resolução nº 22/2021, determino que a Secretaria faça as anotações necessárias no PJE. Ciência ao Ministério Público para intervir no presente feito, em obediência ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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