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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860858-73.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS MARIANO DE ARAUJO, EDNAGILA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO, MARCOS MARIANO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência econômica de cada um dos promoventes, mediante a juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ou, ainda, para proceder desde logo ao regular recolhimento das custas processuais indicadas pelo sistema. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora prestar esclarecimentos acerca da efetiva composição dos polos ativo e passivo da demanda, diante das divergências constatadas entre o cadastramento realizado no sistema PJe e a totalidade das partes indicadas e qualificadas na petição inicial, promovendo, se necessário, as respectivas inclusões, exclusões ou retificações, de modo a assegurar a correta formação da relação processual. Deverá, ainda, juntar comprovantes idôneos e atualizados de residência dos requerentes e esclarecer a competência territorial deste Juízo, considerando a indicação de que a maioria dos autores possui domicílio no Município de Bayeux/PB. As determinações deverão ser integralmente cumpridas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860858-73.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS MARIANO DE ARAUJO, EDNAGILA MARTINS FERREIRA DE ARAUJO, MARCOS MARIANO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência econômica de cada um dos promoventes, mediante a juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ou, ainda, para proceder desde logo ao regular recolhimento das custas processuais indicadas pelo sistema. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora prestar esclarecimentos acerca da efetiva composição dos polos ativo e passivo da demanda, diante das divergências constatadas entre o cadastramento realizado no sistema PJe e a totalidade das partes indicadas e qualificadas na petição inicial, promovendo, se necessário, as respectivas inclusões, exclusões ou retificações, de modo a assegurar a correta formação da relação processual. Deverá, ainda, juntar comprovantes idôneos e atualizados de residência dos requerentes e esclarecer a competência territorial deste Juízo, considerando a indicação de que a maioria dos autores possui domicílio no Município de Bayeux/PB. As determinações deverão ser integralmente cumpridas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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