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0860783-07.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860783-07.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: OTACILIO PEDRO DE ARAUJO REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por OTACÍLIO PEDRO DE ARAÚJO em face do BANCO PINE S.A. A parte autora sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, contrato nº 949969, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. A declaração de hipossuficiência encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no extrato previdenciário, segundo o qual a parte autora percebe benefício no valor de R$ 1.621,00. Não existem, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro também a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que a parte autora possui idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, notadamente quanto à manifestação de vontade do consumidor, ao cumprimento do dever de informação e à eventual abusividade da modalidade contratual. A matéria está abrangida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. A suspensão, contudo, não impede a prática dos atos necessários à formação da relação processual e ao desenvolvimento da fase postulatória. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, juntamente com a defesa, a íntegra do contrato nº 949969 e dos documentos que demonstrem a regularidade da contratação, inclusive proposta de adesão, autorização para constituição da RMC, elementos de autenticação da operação, comprovante de disponibilização ou transferência do valor de R$ 2.428,04, comprovante de entrega, desbloqueio e eventual utilização do cartão, faturas emitidas, histórico dos descontos e demonstrativo da evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, suspenda-se o processo em razão do Tema 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva ou ulterior determinação da Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860783-07.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: OTACILIO PEDRO DE ARAUJO REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por OTACÍLIO PEDRO DE ARAÚJO em face do BANCO PINE S.A. A parte autora sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, contrato nº 949969, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. A declaração de hipossuficiência encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no extrato previdenciário, segundo o qual a parte autora percebe benefício no valor de R$ 1.621,00. Não existem, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro também a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que a parte autora possui idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, notadamente quanto à manifestação de vontade do consumidor, ao cumprimento do dever de informação e à eventual abusividade da modalidade contratual. A matéria está abrangida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. A suspensão, contudo, não impede a prática dos atos necessários à formação da relação processual e ao desenvolvimento da fase postulatória. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, juntamente com a defesa, a íntegra do contrato nº 949969 e dos documentos que demonstrem a regularidade da contratação, inclusive proposta de adesão, autorização para constituição da RMC, elementos de autenticação da operação, comprovante de disponibilização ou transferência do valor de R$ 2.428,04, comprovante de entrega, desbloqueio e eventual utilização do cartão, faturas emitidas, histórico dos descontos e demonstrativo da evolução do débito, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, suspenda-se o processo em razão do Tema 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva ou ulterior determinação da Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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