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0860704-55.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860704-55.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: H. C. D. O.REPRESENTANTE: FABIANA CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por H. C. D. O., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Fabiana Camilo dos Santos Oliveira, em face de Banco Pan S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, o promovente é menor de idade, pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 713.030.019-2). Alega a existência indevida de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 781326281-8, formalizado junto à instituição financeira. Sustenta a nulidade absoluta da avença sob o fundamento de incapacidade civil do titular e ausência de prévia autorização judicial para oneração patrimonial, bem como vício de consentimento e violação às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2023, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2026. Isto é, a parte promovente demorou quase 03 anos para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por quase 03 anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família. Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Feito isso, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0860704-55.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: H. C. D. O.REPRESENTANTE: FABIANA CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por H. C. D. O., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Fabiana Camilo dos Santos Oliveira, em face de Banco Pan S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, o promovente é menor de idade, pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 713.030.019-2). Alega a existência indevida de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 781326281-8, formalizado junto à instituição financeira. Sustenta a nulidade absoluta da avença sob o fundamento de incapacidade civil do titular e ausência de prévia autorização judicial para oneração patrimonial, bem como vício de consentimento e violação às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2023, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2026. Isto é, a parte promovente demorou quase 03 anos para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por quase 03 anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família. Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Feito isso, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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