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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860316-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RONALDO MENDES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que teve Benefício de Prestação Continuada reativado junto ao INSS, tendo sido habilitado para recebimento dos valores retroativos, referentes ao período de 01.07.2017 a 31.08.2022. Aduz que somente tomou conhecimento do deferimento do benefício ao receber cobranças e ter seu CPF bloqueado junto à Receita Federal em julho/2023. Sustenta que os valores foram indevidamente sacados no Rio de Janeiro por terceiro desconhecido. Requer a devolução dos valores indevidamente sacados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 69296720). Em contestação, o réu não alegou preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id 75354290). A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (id 75473335). A parte autora ofereceu réplica em id 81355571, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, invertendo-o em favor da parte autora (id 91686777). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ids 92469236 e 92492268). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de saneamento e organização, passo à análise do mérito. Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 91686777, citem-nos: a) a regularidade da abertura da conta bancária e do saque do valor mencionado na inicial; e b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. O ônus da prova, importa destacar, foi invertido em favor da parte autora, ante sua vulnerabilidade técnica e informacional, nos termos do art. 6º VIII, do CDC (id 91686777). Nesse contexto, cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade da abertura da conta bancária, a higidez das operações de saque ou a existência de excludentes de responsabilidade civil (art.14, § 3º, I e II, do CDC). Ademais, tratando-se de supostas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, integrando o risco do empreendimento a título de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a inicial vem acompanhada de Histórico de Créditos do INSS, documento que comprova a creditação do benefício previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 102.298.674-8), totalizando R$ 75.102,50 entre parcelas retroativas e mensais de junho a agosto de 2022, em conta corrente mantida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., vinculada à agência/órgão pagador OP 766367 (São Gonçalo – Alcântara I – RJ) (id 68122956). O autor comprovou, ainda, a existência de bloqueio cadastral de seu CPF perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declaração de rendimentos fiscais informados na DIRF relativamente aos valores recebidos em 2022 (ids 68122965 e 68122970), sustentando que foi esse bloqueio perante o fisco que o fez tomar ciência de que seu benefício previdenciário havia sido reativado e que os valores retroativos tinham sido disponibilizados e sacados por terceiro no estado do Rio de Janeiro. Com a exordial, o autor demonstra também o registro de Boletim de Ocorrência policial perante o 3º Distrito Policial de Teresina/PI (id 68122961) e a tentativa infrutífera de resolução administrativa pelo portal governamental de defesa do consumidor (id 68122967). A instituição financeira ré, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas em sede de contestação (id 75354290), furtando-se em acostar aos autos contrato ou proposta de abertura da conta, espelho cadastral, comprovante de entrega do cartão magnético, gravações de segurança, registros eletrônicos ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar que a conta foi aberta e movimentada pelo próprio autor ou com sua autorização. Instada a especificar provas após a decisão de saneamento e organização do processo (id 91686777), a instituição financeira ré expressamente dispensou a produção de outros elementos probatórios, pugnando pelo julgamento imediato da lide (id 92492268). Assim, não tendo o banco se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se reconhecer a fraude perpetrada por terceiro e a falha de segurança na prestação dos serviços bancários, o que gera o dever de restituir integralmente a quantia sacada indevidamente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí : Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de transações bancárias contestadas, restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude em sua conta bancária, sustentando que diversas operações não foram por ele realizadas e que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos lançamentos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade das transações bancárias contestadas, apta a afastar sua responsabilidade objetiva; e (ii) estabelecer se a falha na segurança do serviço bancário enseja restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova transfere ao banco o encargo de demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira comprovou apenas duas das operações questionadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, sem apresentar documentação técnica suficiente para demonstrar a legitimidade das demais transações contestadas. 6. A alegação genérica de utilização de cartão com chip e senha não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando ausente comprovação individualizada de todas as operações impugnadas. 7. A realização de múltiplas transações em curto intervalo de tempo constitui circunstância apta a evidenciar a necessidade de mecanismos de controle e monitoramento pelo banco, em observância ao dever de segurança inerente à atividade financeira. 8. A ausência de registros técnicos, logs de transação, relatórios detalhados e demais elementos de autenticação impede o reconhecimento da regularidade das operações contestadas. 9. O descumprimento do dever de segurança caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a declaração de inexigibilidade das transações não comprovadas, com restituição dos valores indevidamente debitados. 10. A fraude bancária e a indevida subtração de recursos financeiros ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, especialmente quando comprometem a disponibilidade financeira do consumidor. 11. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, demonstrar de forma específica e individualizada a regularidade das transações bancárias contestadas pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação técnica idônea da legitimidade das operações impugnadas caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A ocorrência de transações atípicas ou sucessivas em curto espaço de tempo impõe ao banco o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes. 4. A indevida realização de transações bancárias fraudulentas enseja a restituição dos valores debitados e a reparação por danos morais quando demonstrada lesão à esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor. 4. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 3.015.861/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.953.630/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, AC nº 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-35.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026). Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta omissiva da instituição financeira ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Com efeito, a privação indevida de verba alimentar de pessoa com deficiência, aliada ao bloqueio fiscal do CPF perante a Receita Federal do Brasil e à ausência de solução na esfera administrativa, acarretou violação aos direitos da personalidade do autor. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, fixa-se o montante indenizatório por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de (art. 487, I, do CPC): a) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 75.102,50 (setenta e cinco mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em relação ao item “a”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que o valor foi pago pela parte autora (Súmulas nºs 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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