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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0859787-85.2016.8.15.2001 AUTOR: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA REU: EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 165694369), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, “b”, 316 e 925, todos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários, na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0859787-85.2016.8.15.2001 AUTOR: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA REU: EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO, DANILO DE CARVALHO PORTO LIMA SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 165694369), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, “b”, 316 e 925, todos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários, na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito
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