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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0859750-92.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN SILVA GEMAQUE PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INVENTARIADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por JONATHAN SILVA GEMAQUE, em razão do falecimento de MANOEL JOSÉ PAMPLONA GEMAQUE, ocorrido em 27/05/2025. O requerente afirma ser filho do falecido e informa a existência de uma suposta viúva, EDILEIA DA SILVA, bem como de GUILHERME, pessoa que estaria ocupando o imóvel integrante do acervo hereditário e que alegaria ser filho do inventariado, embora não possua filiação formalmente reconhecida. Informa, ainda, que o espólio seria composto por direitos relacionados ao imóvel situado na Passagem Álvaro Freitas, nº 851, Barreiro, Belém/PA, requerendo, dentre outras providências, sua nomeação como inventariante, pesquisa de eventual testamento, obtenção de informações perante a CODEM, convocação dos interessados e concessão de medida para acesso ao imóvel. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora a petição inicial esteja acompanhada de diversos documentos, mostra-se necessária sua complementação, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de permitir a adequada identificação dos sucessores, do acervo hereditário e da própria relação jurídica submetida à apreciação judicial. Inicialmente, deverá o requerente esclarecer e comprovar a condição de EDILEIA DA SILVA como cônjuge ou companheira supérstite do falecido, mediante apresentação da documentação pertinente, especialmente quanto à existência do vínculo e, se houver casamento, ao respectivo regime de bens, circunstâncias necessárias à definição de sua qualidade jurídica na sucessão. Deverá, ainda, esclarecer a situação de GUILHERME, indicado na inicial como pessoa que afirma ser filho do inventariado, apresentando, na medida do possível, os elementos de identificação de que disponha e esclarecendo se há conhecimento de eventual ação ou procedimento relacionado ao reconhecimento de filiação. A questão deverá ser delimitada na inicial, sem que, neste momento, se antecipe qualquer conclusão acerca da existência ou inexistência do vínculo de filiação. Também é necessária a melhor individualização do bem indicado como integrante do espólio, tendo em vista que a própria inicial o descreve como “posse/direitos aquisitivos”. Assim, deverá o requerente esclarecer a natureza jurídica do direito deixado pelo falecido sobre o imóvel, juntando os documentos de que disponha e, caso ainda não seja possível a completa identificação, especificando quais informações pretende obter junto à CODEM. Por fim, deverá ser regularizado o valor da causa, pois a petição inicial atribui à demanda o valor de R$ 400.000,00, enquanto consta no cadastro processual o valor de R$ 1.000,00, devendo o requerente esclarecer a divergência e promover a correspondente adequação no sistema, observando-se o valor efetivo do acervo hereditário conhecido. As providências acima são necessárias para que o feito possa prosseguir regularmente, especialmente diante dos pedidos de nomeação de inventariante, tutela de urgência e arbitramento de aluguel, cuja apreciação depende da adequada delimitação dos sujeitos e do patrimônio submetido ao inventário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente: esclareça e comprove a condição de EDILEIA DA SILVA como cônjuge ou companheira supérstite do falecido, apresentando a documentação pertinente e, se casada, o regime de bens; esclareça a situação de GUILHERME, indicado como suposto filho do inventariado, apresentando os dados de identificação de que disponha e informando eventual existência de procedimento relacionado ao reconhecimento de filiação; esclareça a natureza do direito integrante do espólio sobre o imóvel situado na Passagem Álvaro Freitas, nº 851, Barreiro, Belém/PA, especificando se se trata de propriedade, posse, direitos aquisitivos ou outra espécie de direito, juntando os documentos disponíveis; esclareça e regularize a divergência existente entre o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 400.000,00) e aquele constante do cadastro processual (R$ 1.000,00), promovendo a respectiva adequação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito
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