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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859468-68.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCISCO EDSON DE MACÊDO JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a petição inicial que tramita perante a 7ª Vara de Família da Capital a Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos, tombada sob o nº 0802840-24.2024.8.15.2003, no bojo da qual fora determinada a quebra de seu sigilo bancário e fiscal por meio de requisição de informações ao sistema MIDAS/e-Financeira da Receita Federal do Brasil. Sustenta a parte autora que o referido relatório fiscal apontou a existência em seu nome da conta corrente nº 0043962-2, agência 01729, mantida perante a instituição financeira promovida (Banco Bradesco S/A), registrando, entre abril e dezembro de 2024, créditos no importe de R$ 42.917,78, débitos de R$ 42.920,50 e saldo de R$ 1,00, além de uma conta secundária registrada sob a numeração "00100000000004396201729000096936844511", com créditos de R$ 13.787,49, débitos de R$ 12.026,15 e saldo de R$ 1.789,25. Alega que a parte adversa no litígio familiar, com amparo exclusivo nos totais consolidados dos relatórios da e-Financeira, formulou graves pedidos na petição de Id 157962260 (copiada no Id 165676315), pugnando pela majoração dos alimentos, bloqueio de ativos via SISBAJUD, anotação de indisponibilidade pelo CNIB, revogação da justiça gratuita, aplicação analógica da pena de sonegados (art. 1.992 do CC) e remessa de cópias ao Ministério Público Estadual para apuração criminal. Argumenta o promovente que os dados constantes na e-Financeira traduzem mera reprodução de informações transmitidas unilateralmente pelo banco, contendo advertência textual de necessidade de checagem perante a instituição, e que a soma global de créditos não reflete sua capacidade contributiva real, pois engloba mera movimentação financeira, resgates e transferências. Aponta, ainda, a existência de distorções em dados bancários informados na e-Financeira, tal como verificado em relação a lançamentos desprovidos de vírgula decimal em outra instituição. Requer, assim, preliminarmente: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova; c) A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a instituição financeira ré à exibição de extratos analíticos, detalhados e esclarecedores sobre a conta corrente nº 0043962-2 (agência 01729) e sobre a identificação "00100000000004396201729000096936844511", além do histórico de dados remetidos à Receita Federal; d) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo de divórcio e partilha nº 0802840-24.2024.8.15.2003, que tramita na 7ª Vara de Família da Capital, mediante expedição de ofício àquele Juízo; e) Ao final, a confirmação dos pedidos e a citação do promovido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a salvaguardar o livre acesso à jurisdição àqueles que ostentam insuficiência de recursos para suportar as despesas e custas do processo sem comprometimento da própria subsistência. No caso vertente, constata-se que a parte autora acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 165674797), declarações de isenção de DIRPF (IDs 165676311 e 165676312) e contracheques contemporâneos comprobatórios do exercício da função de promotor de vendas (ID 165676323), demonstrando auferir renda líquida modesta, condizente com a alegada impossibilidade financeira de arcar com o preparo processual. Ademais, a análise dos demonstrativos colacionados no ID 165676327 e dos extratos da movimentação salarial não evidencia, de plano, liquidez incompatível com a miserabilidade jurídica declarada, restando atendidos os pressupostos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Por tais razões, defiro a justiça gratuita em favor do autor. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual, exigido como condição da ação pelo ordenamento jurídico processual civil pátrio (art. 17 e art. 330, inciso III, ambos do CPC), assenta-se no binômio necessidade-adequação, exigindo a demonstração inequívoca de que a intervenção do Poder Judiciário é a via estritamente necessária, útil e idônea para a obtenção do bem da vida almejado, sob pena de extinção prematura da demanda sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Na presente demanda proposta em face do Banco Bradesco S/A, insurge-se o promovente contra lançamentos e saldos consolidados informados na obrigação acessória e-Financeira juntada aos autos do Divórcio Litigioso nº 0802840-24.2024.8.15.2003 (Id 165674792, 165676315, 165676325 e 165676326), pretendendo obter judicialmente a exibição de extratos analíticos, microfilmes e esclarecimentos detalhados quanto à titularidade e à movimentação da Conta Corrente nº 0043962-2, Agência 01729, bem como dos registros correlatos mantidos junto à referida instituição financeira. Ocorre que o promovente admite estar como titular da referida conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, tendo ele próprio acostado aos autos os extratos da referida movimentação bancária obtidos por meio dos canais habituais de atendimento da instituição requerida (Id 165676318, 165676320 e 165676322). Tratando-se de conta bancária de sua titularidade direta e pessoal, os extratos detalhados, históricos completos de operações, comprovantes de transações via Pix, transferências e contratos inerentes estão ao alcance pleno e direto do próprio correntista, podendo ser extraídos autonomamente mediante acesso aos canais eletrônicos ordinários ou por simples requisição formal perante a respectiva agência bancária de relacionamento, sem necessidade de intervenção judicial. Dito isso, não se vislumbra, na petição inicial (Id 165674792), qualquer demonstração ou indício documental de que o autor tenha realizado prévio requerimento administrativo idôneo perante a instituição financeira ré — com a formalização expressa dos documentos específicos e detalhamentos pretendidos —, tampouco resta evidenciada a recusa injustificada, omissão ou demora abusiva por parte do Banco Bradesco S/A em fornecer as informações que lhe foram solicitadas na condição de titular da conta. Ademais, constata-se relevante incongruência técnica na petição exordial (Id 165674792), haja vista que a narrativa fática, a fundamentação meritória e diversos itens do rol de pedidos voltam-se a instituições estranhas à relação processual angularizada neste feito — deduzindo pleitos exibitórios e imputações fáticas direcionadas ao PicPay Bank —, em flagrante descompasso com o polo passivo aqui delineado, integrado unicamente pelo Banco Bradesco S/A, cumprindo ao promovente promover a regular retificação e delimitação dos seus pedidos. Assim, impõe-se a determinação ao autor de regularização dos pressupostos e condições da ação, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa (art. 4º, art. 9º, art. 10 e art. 321, todos do Código de Processo Civil). 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: demonstrar o seu interesse de agir, comprovando a realização de prévio requerimento administrativo formal perante o Banco Bradesco S/A com a descrição dos documentos e extratos pleiteados, bem como a efetiva recusa, omissão ou resistência injustificada da instituição financeira em fornecê-los, justificando fundamentadamente a impossibilidade de sua obtenção direta por meio dos canais eletrônicos ordinários ou gerenciais; adequar e retificar pedidos e a causa de pedir deduzidos na exordial (Id 165674792), extinguindo as referências e pleitos dirigidos a terceiros alheios à lide (PicPay Bank), circunscrevendo a pretensão estritamente aos documentos sob posse e guarda do promovido Banco Bradesco S/A. Faça-se constar que a ausência de manifestação, ou não cumprimento integral, ensejará o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Procedi a retificação da classe processual, fazendo-se constar que se trata de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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