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TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0858636-57.2022.8.20.5001 Polo ativo LIDIANE PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0858636-57.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: L. P. da S. e G. da S. P. Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR. VÍTIMA IDOSA. FALECIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIAL SUFICIENTE QUANTO À AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS INJÚRIAS QUALIFICADAS E À TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO DA HONRA E DA PESSOA IDOSA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelas acusadas em face da sentença que condenou uma delas pelos crimes de injúria qualificada, em continuidade delitiva, ameaça e lesão corporal tentada no contexto familiar, e a outra pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, em razão de fatos praticados contra o próprio pai, então com 78 anos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição quanto à injúria qualificada por ausência de prova do animus injuriandi, a absolvição de uma das recorrentes por ausência de individualização de sua participação e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais da vítima, falecida antes da instrução, encontram corroboração suficiente na prova produzida sob o contraditório para sustentar as condenações; (ii) estabelecer se há prova judicializada suficiente da prática, por ambas as recorrentes, do crime de ameaça e, por uma delas, dos crimes de injúria qualificada e lesão corporal tentada, bem como, pela outra acusada, do crime de injúria qualificada; (iii) determinar se as garantias da presunção de inocência e do direito de confrontar a prova acusatória, previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, harmonizam-se, no caso concreto, com a proteção convencional da honra, da dignidade e da pessoa idosa; e (iv) estabelecer os reflexos das absolvições na dosimetria e na substituição das penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do Código de Processo Penal permite considerar elementos informativos colhidos no inquérito quando encontram suporte em prova produzida sob o contraditório, mas impede que declarações inquisitoriais não corroboradas constituam fundamento preponderante para a condenação. O falecimento da vítima antes da instrução explica a impossibilidade de renovação judicial de suas declarações, mas não altera a natureza inquisitorial desses elementos, não transfere às acusadas o ônus de infirmá-los nem reduz o padrão probatório exigido para a condenação criminal. O depoimento judicial do irmão das acusadas corrobora especificamente a prática do crime de ameaça por ambas as recorrentes, pois a testemunha presencial afirma que elas ameaçaram o genitor durante a discussão e relata que a vítima posteriormente compareceu à Delegacia do Idoso para registrar a ocorrência. A prova judicial não corrobora especificamente as injúrias qualificadas, porque nenhuma testemunha reproduz as expressões depreciativas relacionadas à idade atribuídas às recorrentes nem relata outra manifestação que utilize a condição etária da vítima como instrumento de ofensa à sua dignidade. A prova produzida sob o contraditório também não confirma a tentativa de lesão corporal atribuída uma das acusadas, pois nenhuma testemunha presencial comprova a condução do veículo em marcha à ré contra a vítima, a necessidade de esta se esquivar para evitar o impacto ou o dolo de provocar lesão corporal. A ausência de corroboração judicial específica faz com que as imputações de injúria qualificada e tentativa de lesão corporal permaneçam substancialmente apoiadas nas declarações extrajudiciais da vítima, impondo a absolvição por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O art. 8º, item 2, “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura a presunção de inocência e o direito da defesa de inquirir testemunhas, de modo que declarações extrajudiciais da vítima falecida antes da instrução podem ser consideradas, mas exigem corroboração judicial suficiente quanto a cada delito para fundamentar a condenação. Os arts. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 17 do Protocolo de São Salvador reforçam a tutela da honra, da dignidade e a proteção especial da pessoa idosa, mas não estabelecem responsabilidade penal automática nem autorizam a flexibilização da presunção de inocência ou do padrão probatório necessário à condenação. Remanescendo somente as condenações pelo crime de ameaça, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena de cada recorrente deve ser fixada definitivamente em 1 mês de detenção, mantido o regime inicial aberto. A redução da pena para período igual ou inferior a 1 ano exige a adequação quantitativa da substituição para uma única pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, e a duração da condenação impede a prestação de serviços à comunidade, aplicável somente às penas superiores a 6 meses, conforme o art. 46, caput, do Código Penal, subsistindo a limitação de fim de semana. O pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “c”, do Código Penal fica prejudicado quanto aos delitos objeto de absolvição e não repercute sobre as condenações por ameaça, diante da ausência de demonstração de provocação injusta imediatamente relacionada aos fatos e da fixação das penas no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As declarações extrajudiciais de vítima falecida antes da instrução podem ser consideradas no julgamento, mas exigem corroboração judicial suficiente e específica quanto a cada delito para sustentar condenação criminal. 2. A ausência de confirmação judicial das expressões ofensivas relacionadas à idade da vítima e da conduta destinada a provocar lesão corporal impede condenação por injúria qualificada e tentativa de lesão corporal fundada preponderantemente em declarações inquisitoriais. 3. A proteção convencional da honra, da dignidade e da pessoa idosa não afasta a presunção de inocência nem reduz o padrão probatório necessário à condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 46, caput, 59, 65, III, “c”, 71, 129, § 9º, c/c art. 14, II, 140, § 3º, e 147, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 8º, item 2, “f”, e 11, promulgada pelo Decreto nº 678/1992; Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — Protocolo de São Salvador, art. 17, promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.294/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.074.923/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para: a) absolver L. P. da S. dos crimes de injúria qualificada, em continuidade delitiva, e lesão corporal tentada no contexto familiar, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) absolver G. da S. P. do crime de injúria qualificada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) manter as condenações de ambas pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal; d) redimensionar a pena de cada recorrente para 1 mês de detenção, em regime inicial aberto; e e) preservar, diante da ausência de recurso acusatório e da vedação à reformatio in pejus, a substituição da pena privativa de liberdade, adequando-a para uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena substituída, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta conjuntamente por Lidiane Pereira da Silva e Gisele da Silva Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 38369852), que condenou Lidiane pelos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, c/c art. 71; 147, caput; e 129, § 9º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena total de 1 ano e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 12 dias-multa, e Gisele pelos delitos dos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, 1 mês de detenção e 10 dias-multa, ambas em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões recursais (ID 39862153), a defesa requer a absolvição das apelantes por insuficiência probatória (ausência de submissão da palavra da vítima ao contraditório judicializado; inexistência de provas quanto à injúria qualificada). Subsidiariamente, postula: a) a absolvição das apelantes quanto à injúria qualificada, por ausência de provas do animus injuriandi; b) ou a absolvição de Gisele por ausência de prova individualizada de sua participação quanto aos crimes de injúria qualificada e ameaça; e c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “c”, do Código Penal. Em contrarrazões (ID 40306455), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID 40463355). É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a denúncia (ID 38369059), no dia 12/05/2021, por volta das 19 horas, após ser questionada pelo pai, João Batista Pereira, então com 78 anos, acerca do paradeiro de sua bicicleta, Lidiane teria retornado ao local portando objeto semelhante a uma arma de fogo e o ameaçado de morte. Quando o ofendido se dirigiu à residência de Gisele para recuperar o bem, esta o teria perseguido portando uma colher de pau e incentivado a irmã a matá-lo, referindo-se ao genitor mediante expressão depreciativa relacionada à idade. Ainda segundo a acusação, no dia 14/05/2021, Lidiane teria conduzido seu veículo em marcha à ré na direção do pai, que somente não foi atingido porque conseguiu se esquivar, proferindo, na mesma ocasião, novas ameaças e expressões injuriosas. Conforme relatado, a defesa pretende a absolvição de Lidiane Pereira da Silva e Gisele da Silva Pereira, sustentando que a condenação teria atribuído peso determinante às declarações prestadas pela vítima na fase policial, sem suficiente confirmação por provas produzidas sob o contraditório. A pretensão merece parcial acolhimento. Inicialmente, registre-se que a vítima faleceu em 29/10/2024, antes de ser ouvida durante a instrução. Suas declarações permaneceram, portanto, restritas à fase investigativa. Nessa senda, é certo que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a consideração dos elementos informativos colhidos no inquérito, desde que se harmonizem com a prova produzida sob o contraditório. Passa-se, pois, a verificação individualizada da existência de corroboração judicial para cada um dos fatos típicos imputados. Jonas da Silva Pereira, filho da vítima e irmão das acusadas, declarou judicialmente que presenciou uma discussão entre o pai e as duas irmãs. Segundo relatou, ambas ameaçaram o genitor, que posteriormente compareceu à Delegacia do Idoso para registrar a ocorrência. O depoente também afirmou que os conflitos familiares eram frequentes. No tocante ao objeto que estaria em poder de Lidiane, Jonas não se recordou de que se tratasse de arma de fogo, referindo que poderia ser uma ripa ou um caibro de madeira. A divergência, nesse ponto, não compromete a comprovação do crime de ameaça, pois o art. 147 do Código Penal não exige o emprego de arma ou de instrumento determinado, mas a promessa de mal injusto e grave apta a intimidar a vítima. O aspecto essencial do depoimento de Jonas consiste na confirmação de que as duas acusadas ameaçaram o pai durante a discussão por ele presenciada. Embora não tenha reproduzido literalmente as frases proferidas, seu relato confirma o núcleo típico da conduta imputada a ambas. A circunstância de a vítima ter comparecido à Delegacia do Idoso após o episódio também se harmoniza com a seriedade das ameaças e com o temor por elas provocado. Mantida, portanto, a sentença condenatória neste particular. Diversa, contudo, é a situação dos crimes de injúria qualificada e da tentativa de lesão corporal. Jonas não reproduziu, em seu depoimento judicial, as expressões “fresco velho”, “velho fresco”, “você já era para ter morrido” ou “você vai para o inferno”. Tampouco afirmou ter ouvido qualquer outra manifestação que utilizasse a idade do pai como instrumento de depreciação de sua dignidade. O depoente confirmou a ocorrência de ameaças, mas não confirmou as expressões específicas que a sentença considerou caracterizadoras das injúrias qualificadas. Não há, portanto, identidade entre o fato judicialmente confirmado — ameaça de mal injusto e grave — e os fatos autônomos utilizados para fundamentar as condenações pelo art. 140, § 3º, do Código Penal. Jonas também não foi apontado como testemunha presencial do episódio ocorrido em 14/05/2021, no qual Lidiane teria conduzido o veículo em marcha à ré na direção da vítima. Seu depoimento não confirma a manobra automobilística, a necessidade de a vítima saltar para não ser atingida ou o dolo da acusada de provocar lesão corporal. Nessa mesma linha de superficialidade, Lindemberg da Silva Pereira, igualmente filho da vítima e irmão das recorrentes, apresentou relato ainda mais limitado quanto aos fatos denunciados. Em juízo, Lindemberg descreveu um ambiente familiar marcado por discussões e agressões verbais, esclarecendo que as filhas frequentemente intervinham em defesa da mãe. Confirmou que o genitor teria agredido física e moralmente a esposa durante a convivência do casal e informou que Lidiane cuidou integralmente do pai durante sua enfermidade final. Entretanto, Lindemberg declarou expressamente que não presenciou as ameaças envolvendo a suposta arma de fogo e não presenciou a utilização do veículo contra a vítima. Também não reproduziu qualquer expressão relacionada à idade do ofendido nem individualizou atos injuriosos praticados por Lidiane ou Gisele. A circunstância de o depoente não ter negado a ocorrência dos fatos não equivale à sua confirmação. A testemunha que não presenciou determinado acontecimento não possui conhecimento direto para afirmá-lo ou refutá-lo. Seu depoimento demonstra apenas o contexto familiar conflituoso, sem comprovar os fatos típicos específicos de injúria qualificada ou tentativa de lesão corporal. Os interrogatórios das recorrentes tampouco fornecem corroboração às imputações remanescentes. Lidiane negou ter injuriado ou ameaçado o pai e atribuiu as discussões à alegada conduta agressiva do genitor contra a mãe. Admitiu somente a existência de conflitos familiares, que qualificou como desentendimentos cotidianos. Gisele, por sua vez, negou ter injuriado ou ameaçado o pai e também negou ter corrido em sua direção portando uma colher de pau. Confirmou apenas a ocorrência de discussões entre os pais nos dias 12 e 14/05/2021, declarando não ter presenciado a suposta tentativa de atropelamento atribuída a Lidiane. Nenhuma das acusadas, portanto, confessou qualquer delito. A admissão da existência de discussões familiares constitui circunstância neutra, que não comprova as expressões injuriosas, a tentativa de lesão corporal ou o respectivo elemento subjetivo. Da mesma forma, a caracterização das versões defensivas como autoexculpatórias ou dissonantes da narrativa acusatória não substitui a prova que incumbia à acusação produzir. Rememore-se que a negativa das rés e o exercício do direito ao silêncio não podem ser utilizados como confissão ou como elemento autônomo de confirmação dos fatos narrados no inquérito. Desse modo, a prova judicializada apresenta alcance delimitado: Jonas confirmou que ambas as recorrentes ameaçaram o genitor durante uma discussão, mas não confirmou as expressões caracterizadoras das injúrias qualificadas nem o episódio envolvendo o veículo. Lindemberg não presenciou os fatos típicos específicos. As acusadas, por fim, negaram os delitos. Consequentemente, as conclusões relativas às injúrias qualificadas e à tentativa de lesão corporal permaneceram substancialmente apoiadas nas declarações extrajudiciais da vítima, o que obsta a conclusão condenatória à luz do art. 155 do CPP, devendo, pois, a sentença ser reformada para absolver as acusadas quanto a esses delitos. Não se descura que o posterior falecimento do ofendido explica a impossibilidade de renovação de seu relato em juízo, mas não altera a natureza inquisitorial das declarações nem transfere às acusadas o ônus de infirmá-las. A impossibilidade superveniente de produção da prova não permite reduzir o padrão probatório necessário à condenação. A absolvição, nesses capítulos, não decorre da desconsideração abstrata da palavra da vítima nem da negativa de proteção penal à pessoa idosa. Resulta da ausência de corroboração judicial específica e da impossibilidade de impor condenação criminal com base preponderante em declarações inquisitoriais não submetidas ao contraditório. Impõe-se, portanto, absolver Lidiane Pereira da Silva dos crimes de injúria qualificada, em continuidade delitiva, e lesão corporal tentada no contexto familiar, bem como absolver Gisele da Silva Pereira do crime de injúria qualificada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, mutatis mutandis, o STJ já decidiu que “7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo em casos de versões antagônicas e ausência de provas conclusivas que corroborem a narrativa acusatória.” (AgRg no AREsp n. 2.833.294/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.), bem como que “3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que ‘a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória". (EDcl no AREsp n. 3.074.923/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.). De outro lado, como alhures já aduzido, deve ser mantida a condenação de ambas pelo crime de ameaça, pois o depoimento judicial de Jonas confirmou que as duas recorrentes ameaçaram o genitor durante a discussão por ele presenciada. Repise-se: A divergência acerca do objeto portado por Lidiane não atinge o núcleo da imputação, porquanto o emprego de arma não constitui elementar do art. 147 do Código Penal. Por fim, no âmbito do controle de convencionalidade, a controvérsia deve ser examinada à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, cujo art. 8º, item 2, f, estabelece que “2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” A norma, incorporada pelo Decreto nº 678/1992, assegura a presunção de inocência e o direito de a defesa confrontar a prova acusatória. No caso, a vítima faleceu antes da instrução, de modo que suas declarações extrajudiciais não puderam ser submetidas à inquirição defensiva. Essa circunstância não impede sua consideração em conjunto com outros elementos, mas exige corroboração judicial suficiente quanto a cada delito. O depoimento de Jonas forneceu essa corroboração apenas em relação às ameaças. Quanto às injúrias qualificadas e à tentativa de lesão corporal, as declarações inquisitoriais da vítima não foram confirmadas de maneira específica por testemunha presencial ou outro elemento judicializado. A manutenção das condenações por ameaça e a absolvição quanto aos demais delitos harmonizam o art. 155 do Código de Processo Penal com o art. 8º, item 2, da Convenção Americana: preservam-se as condenações sustentadas por prova submetida ao contraditório e afasta-se a responsabilidade penal nos capítulos em que não foi superada a presunção de de inocência. Acrescente-se, ainda, que o art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura o respeito à honra e o reconhecimento da dignidade de toda pessoa, enquanto o art. 17 do Protocolo de São Salvador, promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999, reconhece o direito à proteção especial na velhice. Tais disposições, além de servirem de vetores interpretativos, impõem ao Estado o dever de conferir tutela efetiva à honra, à integridade e à dignidade da pessoa idosa, cuja especial vulnerabilidade não pode ser ignorada na interpretação e na aplicação da legislação penal. Essa proteção, contudo, não estabelece responsabilidade penal automática nem autoriza a flexibilização da presunção de inocência ou do padrão probatório necessário à condenação. No caso concreto, embora a vítima contasse 78 anos, não houve confirmação judicial específica das expressões caracterizadoras da injúria qualificada nem da manobra automobilística e do dolo de lesionar atribuídos a Lidiane. A absolvição quanto às injúrias e à tentativa de lesão corporal, portanto, não desconsidera a proteção convencional da pessoa idosa, mas a harmoniza com as garantias judiciais previstas no art. 8º da Convenção Americana, preservando-se somente as condenações por ameaça, cuja prática foi confirmada pela prova produzida sob o contraditório. Vencidos todos esses pontos, passa-se à análise dos reflexos da conclusão acima na dosimetria da pena. Em razão das absolvições, remanescem somente as condenações de Lidiane Pereira da Silva e Gisele da Silva Pereira pelo crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a sentença reconheceu como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e estabeleceu, para cada recorrente, a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. A pena intermediária permanece em 1 mês de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual tem-se como definitiva, para cada apelante, a pena de 1 mês de detenção. Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos definidos na sentença. A sentença substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Embora o crime de ameaça envolva grave ameaça à pessoa, a substituição foi concedida pelo Juízo de origem e não houve recurso acusatório sobre o ponto, razão pela qual sua revogação configuraria indevida reformatio in pejus. Todavia, diante da redução da pena para período igual ou inferior a 1 ano, mostra-se necessária a adequação quantitativa do benefício, devendo subsistir apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Considerando, ainda, que a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, conforme o art. 46, caput, do Código Penal, mantenho, para cada recorrente, apenas a pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Ficam afastadas as penas de multa impostas pelos crimes de injúria qualificada, bem como o concurso material anteriormente reconhecido. Resta prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal quanto aos crimes objeto da absolvição. No tocante às ameaças, além de não ter sido demonstrada provocação injusta imediatamente relacionada aos fatos, a pena já se encontra estabelecida no mínimo legal. Ante o exposto, em parcial dissonância com o opinamento da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) absolver Lidiane Pereira da Silva dos crimes de injúria qualificada, em continuidade delitiva, e lesão corporal tentada no contexto familiar, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) absolver Gisele da Silva Pereira do crime de injúria qualificada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) manter as condenações de ambas pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal; d) redimensionar a pena de cada recorrente para 1 mês de detenção, em regime inicial aberto; e e) preservar, diante da ausência de recurso acusatório e da vedação à reformatio in pejus, a substituição da pena privativa de liberdade, adequando-a para uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena substituída, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal; tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal · Intimação de pauta
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858636-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
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