Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0858632-78.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAUJO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos. A impetrante Polyana Gabriela Batista de Araújo noticia novo descumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas e reitera o pedido de tutela de urgência para que sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 seja elevada de 55 (cinquenta e cinco) para 65 (sessenta e cinco) pontos, com a correspondente reclassificação. Sustenta que este Juízo já determinou, por mais de uma vez, a apresentação da documentação administrativa indispensável ao esclarecimento da controvérsia e que, apesar de regularmente intimada, a autoridade responsável permaneceu inerte. Com efeito, pela decisão de Id. 197852474, este Juízo concedeu à autoridade coatora prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentar a íntegra do processo administrativo relativo à impetrante, inclusive o recurso administrativo, a decisão nele proferida, os espelhos inicial e final da avaliação dos títulos, os documentos apresentados pela candidata e a pontuação atribuída a cada certificado, com indicação expressa do número do procedimento administrativo. Consta, ainda, certificação de que a Secretaria Municipal de Saúde de Natal foi regularmente intimada da referida determinação em 26 de agosto de 2026, às 15h50, mediante remessa eletrônica do respectivo mandado. Não obstante, segundo noticia a impetrante e registra a certificação posteriormente lançada nos autos, a documentação determinada não foi integralmente apresentada. A questão exige especial atenção diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820420-53.2026.8.20.0000. Ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela própria impetrante, a Relatora consignou que, embora a publicação administrativa tenha registrado seu recurso como “DEFERIDO”, tal expressão, isoladamente considerada, ainda não permitia identificar quais títulos foram efetivamente reconhecidos pela Comissão, a pontuação atribuída a cada um ou a repercussão quantitativa do provimento administrativo sobre a nota final. A decisão de segundo grau destacou precisamente a importância da documentação que este Juízo havia determinado fosse apresentada pela autoridade coatora — íntegra do recurso administrativo, decisão individualizada, espelhos de avaliação, documentos apresentados e pontuação atribuída a cada certificado. Por essa razão, considerou prematura a atribuição imediata dos 10 (dez) pontos, consignando, todavia, expressamente, que não se estava afirmando que a impetrante não fizesse jus à pontuação pretendida ou que a atuação administrativa fosse regular, admitindo inclusive a possibilidade de a controvérsia decorrer de “simples erro de execução do julgamento administrativo”. Determinou-se, por isso, que se aguardasse o cumprimento das providências ordenadas pelo Juízo de origem. Ocorre que justamente a providência reputada necessária pelo e. Tribunal permanece, até o momento, sem cumprimento. A situação ainda não autoriza, por si só, concluir automaticamente que a expressão “DEFERIDO” equivale ao reconhecimento integral dos 10 pontos postulados. Essa conclusão representaria, neste momento, atribuir ao ato administrativo conteúdo que o Tribunal expressamente considerou ainda não suficientemente demonstrado. Ante o exposto, reservo a reapreciação do pedido de imediata atribuição da nota 65,0, e intime-se pessoalmente a autoridade coatora responsável pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 001/2025, bem como o Secretário Municipal de Saúde de Natal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem a este Juízo a íntegra do processo administrativo relativo à impetrante Polyana Gabriela Batista de Araújo, tanto quanto, o recurso administrativo por ela apresentado, a decisão administrativa individualizada correspondente; os espelhos inicial e final da avaliação dos títulos, os documentos efetivamente considerados pela Comissão, a pontuação atribuída individualmente a cada certificado, e informação objetiva acerca da razão pela qual o recurso da candidata foi publicado como “DEFERIDO”, esclarecendo qual alteração concreta de pontuação decorreu desse deferimento, pena de busca e apreensão documental. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se imediatamente e façam-me os autos conclusos, com urgência e independentemente de nova provocação da parte, para reapreciação da tutela requerida à luz do acervo documental então existente. Publique-se e cumpra-se imediatamente, por Oficial de Justiça. NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0858632-78.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: POLYANA GABRIELA BATISTA DE ARAUJO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Vistos. A impetrante noticia o descumprimento da determinação constante do ID 19122702, porquanto a autoridade coatora, embora intimada, não teria apresentado a documentação e as informações necessárias à adequada instrução do feito. Com efeito, a juntada fragmentária de documentos não satisfaz a determinação judicial, sobretudo quando a controvérsia envolve a análise de recurso administrativo e dos critérios empregados na avaliação dos títulos da candidata. Assim, confere-se à autoridade coatora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente à impetrante Polyana Gabriela Batista de Araújo, inclusive o recurso administrativo apresentado, a decisão nele proferida, os espelhos inicial e final da avaliação dos títulos, os documentos apresentados pela candidata e a respectiva pontuação atribuída a cada certificado, devendo constar expressamente o número do processo administrativo correspondente. Caso o procedimento administrativo tramite em sistema eletrônico, deverá ser juntada cópia integral dos autos, em arquivo acessível, não sendo suficiente a mera indicação de link, número de protocolo ou acesso restrito ao sistema interno da Administração. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis para assegurar a efetividade da ordem judicial e a regular instrução do mandado de segurança. Cumprida a determinação, intime-se a impetrante para manifestação. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 24 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.